*Alessandra Wanderley , Mestranda em Direito UERJ, Especialista em Advocacia Pública UERJ, Advogada.

A mulher e o seu papel na sociedade sofreram várias transformações e essas mudanças podem ser percebidas olhando para alguns conceitos do passado, como o da época do Brasil Colônia e o modelo patriarcal. Nesse sentido, Freyre (2003) traz em Casa-Grande e Senzala a ideia relacionada aos senhores rurais que eram vistos como donos das terras, dos homens e das mulheres. [1]
Houve um tempo em que as mulheres buscaram casamentos oferecendo seus ofícios como dote, serviços estes que foram prestados aos seus pais, irmãos falecidos ou ainda conquistados por retribuição ao serviço ou trabalho ou perdão pelos pecados. Ou seja, para as mulheres, só restava como forma de vida uma casa de clausura ou o casamento.[2]
A retratação dessa distinção entre homens e mulheres é ressaltada por Menezes (2010) que ao abordar o tema no século XVIII, vai dizer que as mulheres, assim como os órfãos, faziam parte de um grupo especial e necessitavam da tutela de um parente dos quadros da burocracia ou administração colonial.[3]
Atualmente, pode-se dizer que a mulher e seu espaço na sociedade representam uma outra realidade, após um longo período de lutas e mudanças legislativas. Porém, ainda são observados resquícios da época passada e da ausência de equidade no tratamento de gênero em diversos setores do país, a exemplo do mercado de trabalho, cujos reflexos são vistos também na previdência. Essa situação tem como nascedouro as diferenças ainda existentes e relacionadas à predominância masculina no mercado de trabalho, diferenças salariais e melhores posições. Todo esse movimento acaba refletindo diretamente na previdência social, levando as mulheres ao recebimento de valores de aposentadorias inferiores quando comparados aos benefícios pagos aos homens, situação que é agravada com a ausência de políticas voltadas à proteção da mulher e à maternidade. [4]
Apesar de a questão ser histórica, apenas em 1919, na Conferência Internacional do Trabalho, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) confeccionou a primeira convenção internacional que tinha por objetivo abordar temas voltados à proteção da maternidade, dando início a uma série de instrumentos internacionais cujos objetivos guardam relação com a proteção da mulher no âmbito da previdência social. [5]
É importante dizer que um fator que acentua as diferenças existentes entre homens e mulheres com reflexos para a previdência social é a reprodução. Ou seja, a maternidade traz para as mulheres um encargo superior àquele trazido aos homens, pois cabe à mulher a procriação, a gestação e a amamentação dos filhos. Essa situação, somada à inserção no mercado de trabalho, não eximiu as mulheres das funções domésticas, mas conduziu à acumulação das atividades. [6]
Uma solução apontada por Ibrahim (2011), no sentido de reduzir essas diferenças, é o modelo seguido em países escandinavos e no restante da Europa, com a implementação de instrumentos estatais que possuam objetivos voltados ao cuidado das crianças, como pré-escolas e creches. Esse movimento traria mais tranquilidade às mulheres, deixando de representar a maternidade um prejuízo profissional ou remuneratório.[7]
Tavares e Mannarino (2017), considerando as questões até aqui apontadas, trazem como saída a adoção do conceito “trabalhador com responsabilidades familiares”, ideia que colocaria homens e mulheres em igualdade de condições no que tange a responsabilidade e cuidados com os filhos, através de melhoria do salário-maternidade, possibilitando maior permanência da família com o menor. Nesse sentido, os autores esclarecem que a diferença existente entre os gêneros pode ser reduzida a partir de políticas de incentivo por parte do Estado com a criação de um salário parental em substituição ao salário-maternidade.[8]
As dificuldades com as quais a mulher se depara no mercado de trabalho brasileiro acabam trazendo outros problemas que refletem diretamente na previdência social, como a baixa taxa de natalidade (observada nos últimos anos), já que diante da conhecida “dupla jornada” e de todas as exigências envoltas nesta situação, acabam tendo que optar entre uma carreira e a maternidade.
Certo é que, apesar das críticas ainda existentes com relação às diferenças no regramento para acesso aos benefícios previdenciários no Brasil, como é o caso da diferença de idades entre homens e mulheres[9], imprescindível dizer que, nos países em que esta diferença de gênero é mais amena, existe forte incentivo do Estado neste sentido. [10]
A situação ainda pode ser observada pela análise de dados relacionados à média de filhos de um casal na década de 1960 e os números atuais, que expressam uma queda de seis filhos por casal para apenas 1,7. Essa situação induziu ao fim do bônus demográfico (aumento do quantitativo de indivíduos em idade laboral em relação aos idosos e crianças), de modo que, segundo apontam estudiosos, nos próximos 35 anos, a população idosa sofrerá um aumento de 260%, enquanto a população ativa sofrerá uma redução de 6%. Tais mudanças afetarão o equilíbrio fiscal a par das regras previdenciárias.[11]
Dessa forma, a baixa taxa de natalidade somada ao aumento da expectativa da vida da população [12] e, ainda, considerando o regime de repartição que é utilizado no Brasil para fins previdenciários (que utiliza da transferência de recursos intergeracionais, em que os trabalhadores ativos subsidiam os benefícios dos inativos), essa mudança social levará a um desequilíbrio em regimes de repartição. Isso porque o aumento do número da população idosa leva ao aumento do número de gerações coexistindo simultaneamente, com maior dependência da população idosa daquela economicamente ativa, fatores que, somados à baixa taxa de natalidade, levarão à insuficiência de receita do regime.[13]
Neste sentido, e considerando o que até aqui foi dito, importante passo foi dado na Argentina, cujo Decreto 475 de 2021[14], publicado em 19 de julho, foi visto como um verdadeiro exemplo de incentivo do Estado voltado à proteção da mulher e à maternidade, ao prever que a contagem para o tempo de contribuição irá considerar a quantidade de filhos biológicos, filhos adotados, adicional por filho deficiente e, ainda, o acesso ao programa bolsa-família.
Tal implementação foi acrescida ao art. 22 da Lei 24241/93 no sentido de garantir maior acesso de mulheres à Prestación Básica Universal – PBU (Benefício Básico Universal), que, por sua vez, a partir do Decreto 475/2021, passou a contar com outros modos de contabilização de tempo de contribuição para acesso àquele benefício.[15]
Antes de tratar das alterações advindas com o Decreto de 2021 e as razões que motivaram sua implementação, é importante dizer que, em 1993, a Argentina instituiu o Sistema Integrado de Jubilaciones y Pensiones – SIJP (Sistema Integrado de Aposentadoria e Pensão), integrado ao Sistema Único de Seguridad Social – SUSS (Sistema Único de Saúde), com objetivo de cobrir as contingências de idade avançada, invalidez e morte. Esse sistema é formado pela integração do sistema público de pensões, com contribuições prestadas pelo Estado que são financiadas pelo regime de repartição e ainda pelo sistema de capitalização.[16]
Em 2008, o SIJP foi unificado em um único sistema de previdência pública chamado Sistema Integrado Previsional Argentino – SIPA (Sistema Argentino de Pensões Integradas), cujo financiamento se dava por meio do regime de repartição solidária, sendo naquela oportunidade eliminado o sistema de capitalização e substituído pelo regime de repartição.[17]
Quanto à privatização do regime da Argentina, esta se deu em 1994 e sofreu o movimento de reversão em 2008. Entre 1981 e 2014, trinta países privatizaram os seus sistemas de forma total ou parcial, sendo que, desse total, quatorze países eram da América Latina. Em 2018, dezoito países já haviam reformado o sistema de capitalização implantado ou revertido as privatizações em decorrência dos efeitos negativos gerados. [18]
A privatização ocorrida na Argentina trouxe um verdadeiro cenário de caos no que se refere ao acesso da população aos benefícios previdenciários, bem como sob o aspecto financeiro (contribuições). [19].
Os pontos supramencionados demonstram que a privatização do sistema público de previdência estava longe de alcançar as expectativas previstas no início de sua implementação. Pelos dados apontados, vê-se que o movimento de capitalização trouxe um total desequilíbrio financeiro para Argentina, além de deixar uma grande parcela da população sem qualquer proteção, assim como se viu no caso do Chile [20] e demais países que seguiram essa dinâmica.
Esclarecidos alguns pontos que incentivaram a Argentina a extinguir o sistema de capitalização do país, o artigo volta-se para análise dos motivos que impulsionaram a mudança ocorrida na contagem relacionada ao tempo de contribuição das mulheres que são mães.
Cumpre dizer que a Argentina em 1996 instituiu o regime de abono familiar, com abrangência nacional e obrigatória para diversos grupos de trabalhadores, entre eles os beneficiários de seguros que se destinam a cobrir os riscos trabalhistas, do plano de previdência não contributiva por invalidez, pensão universal para idosos, abono gravidez e universal por criança para proteção social. [21]
Ainda, por meio de Decreto, o governo argentino estendeu o abono universal por criança e o familiar a grupos que não estavam previstos na legislação, desde que estivessem desempregados, e aos trabalhadores informais, desde que não recebessem valor superior ao salário mínimo do país.[22]
Da análise da cobertura de tais benefícios, a Administração da Segurança Social Nacional levantou que 95% das pessoas que recebem o abono universal por criança são mulheres e que o benefício atende a uma média de 4,4 milhões de crianças e adolescentes, dados que, segundo os requisitos de acesso a esses benefícios (desemprego ou informalidade cujo valor mensal não ultrapasse o mínimo), a maternidade torna mais complexa a inserção da mulher no mercado de trabalho, bem como a percepção de benefícios previdenciários. [23]
Quando se volta para a questão afeta aos idosos, as mulheres também são maioria. Estudos apontam que a Argentina enfrenta dificuldades financeiras nas últimas quatro décadas e que esse fator levou grande parte de sua população ao desemprego ou trouxe dificuldades para manutenção dos benefícios que dependem de contribuição, situação que atinge 3,6 milhões de idosos. Esse motivo conduziu o país a criar mecanismos de proteção para essa categoria, e segundo pesquisas dos benefícios de proteção social pagos à população idosa, 74% foram recebidos por mulheres, o que sinaliza mais uma vez a importância de políticas públicas voltadas à igualdade de gênero. [24]
Dos números apurados pelo Instituto Nacional de Estadística y Censos – INDEC referentes ao terceiro trimestre de 2020, tem-se que: da taxa de atividade, enquanto as mulheres respondem por 45% do total, os homens respondem por 64,5%; quando a pesquisa se volta para o emprego, as mulheres ocupam 39,4% das vagas, enquanto os homens 57,7%; já as taxas de desemprego trazem os percentuais de 13,1% para as mulheres, enquanto para os homens, 10,6.[25]
Quando a análise se refere ao tempo de dedicação com as atividades domésticas (não remuneradas) e cuidado, a mulher mais uma vez aparece no topo da lista em todas as províncias da República Argentina. Nesse sentido, segundo análise do INDEC de 2013 os percentuais de participação da mulher nas atividades domésticas variavam entre 85% e 95%, enquanto os homens entre 48% e 75%. [26]
Diante da análise do tempo médio de horas gastas com atividades domésticas, as mulheres trabalhavam em média 6,9 horas/dia na capital argentina, já os homens uma média de 3,6 horas/dia. Se a análise é referente ao tempo médio e à participação no cuidado doméstico em lares com menores de 6 anos, a mulher, em todas as províncias, dedica o maior tempo médio (3,7%),enquanto os homens, 2,1%, e a participação equivale a 90,7% e 59,4 respectivamente.[27]

Em análise da densidade de contribuições para o sistema, entre pessoas com idade de 40 a 64 anos, as mulheres apresentam uma lacuna de 24% em comparação com os homens, diferença que aumenta quando o percentual se refere àqueles com idade superior a 56 anos, em que a diferença é de 40% para as mulheres quando alcançam 62 anos de idade. [28]
Válido ainda dizer que, em 2016, foi criada a Pensión Universal para el Adulto Mayor – PUAM (Pensão Universal do Idoso); tal benefício poderia ser acessado por aqueles que atingissem 65 anos de idade (homens e mulheres).[29] A respectiva legislação ainda previu, em seu artigo 22º, que as mulheres que atingissem a idade prevista na Lei 24.242/1993 (desde 2011 é de 60 anos)[30], ou seja, com idade inferior a 65 (idade que permitiria acesso ao PUAM), poderiam garantir o acesso ao benefício previdenciário por meio de regularização de suas dívidas previdenciárias.
No que se refere a regularização das dívidas previdenciárias, o governo argentino instituiu a possibilidade do parcelamento dos débitos até dezembro de 2003[31], em até 60 parcelas reajustadas semestralmente com aplicação do índice de 1,35% [32] e acesso: ao benefício básico universal, benefício compensatório, desligamento por invalidez e benefício por idade avançada [33]. Esses benefícios poderiam ser acessados a partir do pagamento da primeira parcela [34] referente à regularização das dívidas previdenciárias e tal parcelamento não eximia da responsabilidade de pagamento das parcelas a partir de janeiro de 2004, nem mesmo dos meses anteriores ao pedido de adesão à regularização.[35]
Quanto ao direito de acesso das mulheres, com idade inferior a 65 anos, aos demais benefícios (benefício básico universal, benefício compensatório, desligamento por invalidez e benefício por idade avançada) por meio de regularização da dívida, a legislação trouxe um prazo de dois anos [36] e, em 2016, o prazo destinado às mulheres com menos de 65 anos de idade passou a ser de três anos para regularização de suas dívidas e garantia daqueles benefícios.[37]
O respectivo prazo para regularização de dívidas ainda foi mais uma vez prorrogado até 23 de julho de 2022 [38]. Ocorre que, apesar da prorrogação dos prazos para acesso ao parcelamento de dívidas e direito aos benefícios previstos por meio deste instrumento, os períodos passíveis de regularização não foram atualizados, o que levou muitas mulheres idosas entre 60 e 64 anos de idade a ficarem sem qualquer tipo de cobertura [39].
Assim, diante do cenário caótico envolvendo a mulher e as desigualdades ainda existentes no mercado de trabalho e cuidados com atividades domésticas e menores, a mulher acaba tendo que enfrentar obstáculos complexos para acesso aos benefícios previdenciários, sendo indispensável a implementação de políticas públicas voltadas a esse fim.
Segundo dados do governo argentino, cerca de 310.000 mulheres entre 60 e 64 anos de idade estavam completamente descobertas de qualquer proteção social por parte do Estado e em decorrência da idade (inferior a 65 anos), não podendo acessar o PUAM (pensão universal do idoso), uma vez que este benefício somente é devido aos 65 anos de idade. [40]
Por todas as questões aqui trazidas, acertadamente o Governo da Argentina implementou, por meio do Decreto 475/2021, medidas que visam a reduzir essa desproteção da mulher diante da notória desigualdade de gênero que ainda é observada no mercado do trabalho e demais setores.
Assim, o Decreto determinou que serão considerados como tempo de contribuição: 1 (um) ano para cada filho(a) nascido vivo; no caso de filhos(as) adotivos(as) serão computados 2 (dois) anos por filho(a); será ainda acrescido um adicional de 1 (um) ano para cada filho(a) com deficiência; o acesso ao programa bolsa-família por período de doze meses contínuos ou não, também podem garantir mais 2 (dois) anos adicionais para cada criança, desde que o respectivo tempo tenha sido computado pelo beneficiário.[41]
Diante das medidas aqui trazidas, é possível dizer que a Argentina deu um grande passo no sentido de reduzir as desigualdades de gênero no que se refere as políticas públicas destinadas a esse fim, devendo servir de exemplo aos demais países que também enfrentam tais dificuldades, como o caso do Brasil, possibilitando que homens e mulheres possam ter garantido pelo Estado os mesmos direitos, representando esse movimento medida de justiça e igualdade social.
[1] FREYRE, Gilberto. Casa-grande e Senzala. Fundação Gilberto Freyre, 48º. Ed., Pernambuco: Global Editora, 2003, p. 15-19.
[2] ALMEIDA, Suely Creusa Cordeiro de. O sexo devoto: normatização e resistência feminina no Império Português séculos XVI-XVIII, (Tese de Doutorado em História). Recife: Universidade Federal de Pernambuco, 2003 ,p.67-68. Disponível em:< https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/7383/1/arquivo7727_1.pdf > Acesso em: 04/03/2020.
[3] MENEZES, Jeannie da Silva. Sem embargo de ser fêmea–as mulheres e um estatuto jurídico em movimento no direito local em Pernambuco no século XVIII. (Tese de Doutorado em História). Recife: Universidade Federal de Pernambuco, 2010, p.134-135. Disponível em:< https://www.repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/7464/1/arquivo779_1.pdf> Acesso em: 04/03/2020.
[4] BELTRÃO, Kaizô Iwakami, et al. Mulher e previdência social: o Brasil e o mundo. 2002.Disponível em http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/2101. Acesso em 30/08/2019.
[5] Ibidem.
[6] Ibidem.
[7] IBRAHIM, Fábio Zambitte. A Previdência Social no Estado Contemporâneo: Fundamentos, Financiamento e Regulação. Editora Impetus: Rio de Janeiro, 2011, p. 207.
[8] TAVARES, Marcelo Leonardo; MANNARINO, Anna Clements. Igualdade de Gênero e Reforma da Previdência. Revista Jurídica, Vol. 03, n. 48, Curitiba: 2017, pp. 160. Disponível em: < http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/2219/1393> Acessado em: 13/05/2020.
[9] MEDEIROS, Étore. Como homens e mulheres se aposentam em outros países? Publica, 2017. Disponível em:<https://apublica.org/2017/03/truco-como-homens-e-mulheres-se-aposentam-em-outros-paises/: Acessado em: 03/02/2020.
[10] TAVARES, Marcelo Leonardo; et al. Igualdade de Gênero e Reforma da Previdência. Revista Jurídica, Vol. 03, n. 48, Curitiba: 2017, pp. 156-158. Disponível em: < http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/2219/1393> Acessado em: 13/05/2020.
[11] LISBOA, Marcos. Em Busca da República, Desafios à Frente, Instituto de Estudos de Política Econômica, 1ª. Edição, Intrínseca, Rio de Janeiro, 2019, p. 243.
[12] IBGE, Tábuas Completas de Mortalidade, 2018. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?=&t=o-que-e> Acesso em 23 de Agosto de 2019.
[13] Ibidem.
[14] ARGENTINA. Decreto 475, 19 de julho de 2021. Disponível em:< https://www.boletinoficial.gob.ar/detalleAviso/primera/246989/20210719> Acesso em: 23 de Jul 2021.
[15] ARGENTINA. Lei 24241 de 13 de outubro de 1993. Disponível em:< http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/0-4999/639/texact.htm> Acesso em: 23 de Jul 2021.
[16] Ibidem, art. 1º.
[17] “Aticulo 1º.: Dispónese la unificación del Sistema Integrado de Jubilaciones y Pensiones en un único régimen previsional público que se denominará Sistema Integrado Previsional Argentino (SIPA), financiado a través de un sistema solidario de reparto, garantizando a los afiliados y beneficiarios del régimen de capitalización vigente hasta la fecha idéntica cobertura y tratamiento que la brindada por el régimen previsional público, en cumplimiento del mandato previsto por el artículo 14 bis de la Constitución Nacional. En consecuencia, elimínase el actual régimen de capitalización, que será absorbido y sustituido por el régimen de reparto, en las condiciones de la presente ley. ARGENTINA. Lei 26.425 de 20 de novembro de 2008. Disponível em: <http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/145000-149999/148141/texact.htm> Acesso em: 23 Jul 2021.
[18] ORTIZ, Izabel; et al. La reversión de la privatización de las pensiones:
Reconstruyendo los sistemas públicos
de pensiones en los países de Europa Oriental
y América Latina (2000-2018), Extensión de la Seguridad Social- ESS n. 63, OIT, 2019. Disponível em:< https://www.usp2030.org/gimi/RessourcePDF.action;jsessionid=IfGISY22gAXskXnJRusbRUmj-omBG8lLBp7CsjXvnw-fKtdQlp7P!2015759462?id=55496> Acesso em: 22 Jul 2021.
[19] Com relação aos efeitos da privatização na Argentina podem ser citados: a queda do número de contribuintes que antes da reforma (1993) possuía o percentual de 46% para homens e 42% para as mulheres, passando respectivamente para 35% e 31%. BETRANOU, Fabio; et al. Pension Privatization and Reversal of Pension Reforms in Argentina, Extension of Social Security – Working Paper – ESS 64, OIT, 2018. Disponível em:< https://www.ilo.org/secsoc/information-resources/publications-and-tools/Workingpapers/WCMS_648638/lang–en/index.htm> Acesso em: 23 Jul 2021.). O custo estimado para transição do sistema público para o privado que sofreu um aumento passando a representar 18 vezes o percentual inicial, ou seja, de 0,2% do PIB passou para 3,6. Mesa-Lago, Carmelo. An appraisal of a quarter-century of structural pension reforms in Latin America. Revista CEPAL núm. 84, Chile, 2004. Disponível em:< https://www.cepal.org/en/publications/11047-appraisal-quarter-century-structural-pension-reforms-latin-america> Acesso em 23 Jul 2021. Outro ponto são os custos administrativos dos fundos de pensões privados que são muito mais elevados que aqueles advindos dos regimes públicos, o que acaba diminuindo a rentabilidade dos montantes das pensões e no caso da Argentina esse custo passou de 2,6% em 1993 para 14,1% em 1999 (após a privatização). ORTIZ, Izabel; et al. La reversión de la privatización de las pensiones:
Reconstruyendo los sistemas públicos de pensiones en los países de Europa Oriental
y América Latina (2000-2018), Extensión de la Seguridad Social- ESS n. 63, OIT, 2019. Disponível em:< https://www.usp2030.org/gimi/RessourcePDF.action;jsessionid=IfGISY22gAXskXnJRusbRUmj-omBG8lLBp7CsjXvnw-fKtdQlp7P!2015759462?id=55496> Acesso em: 22 Jul 2021.
[20] A Argentina ainda sofreu com a crise financeira interna (2001-2002) que ocasionou uma queda de 44% no valor dos fundos de pensão em 2002 resultando na redução do total de US $ 20.381 milhões em 200 para US $ 11.650 milhões em 2002. Mesa-Lago, Carmelo; Hohnerlein, Eva Maria. Testing the Assumptions Concerning the Effects of the German Pension Reform Based on Latin American and Eastern European Outcomes, European Journal of Social Security, vol. 4, núm. 4, 2002, págs. 285-330.
[21] DRUMMOND, Jocelino Henrique. DAU, Denise Motta. O Brasil quer Privatizar a Previdência Enquanto Outros Países Provam que isso Não Funciona, Teoria e Debate, 2019. Disponível em: < https://teoriaedebate.org.br/2019/03/19/o-brasil-propoe-a-privatizacao-de-sua-previdencia-enquanto-outros-paises-provam-que-e-ineficaz/> Acessado em: 12/09/2019.
[22] ARGENTINA. Lei 24.714 de 02 de outubro de 1996, art. 6ª. Disponível em: < http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/35000-39999/39880/texact.htm> Acesso em: 23 Jul 2021.
[23] Art. 1.- Incorpórase como inciso c) del artículo 1º de la Ley Nº 24714 y sus modificatorios, el siguiente texto: “c) Un subsistema no contributivo de Asignación Universal por Hijo para Protección Social, destinado a aquellos niños, niñas y adolescentes residentes en la República Argentina, que no tengan otra asignación familiar prevista por la presente ley y pertenezcan a grupos familiares que se encuentren desocupados o se desempeñen en la economía informal.” Art. 2.- Incorpórase al artículo 3º de la Ley Nº 24714 y sus modificatorios el siguiente párrafo: “Quedan excluidos del beneficio previsto en el artículo 1º inciso c) de la presente los trabajadores que se desempeñen en la economía informal, percibiendo una remuneración superior al salario mínimo, vital y móvil.” […] ARGENTINA. Decreto 1602/2009 de 30 de outubro de 2009. Disponível em:< https://www.ilo.org/dyn/travail/docs/1804/DECRETO%201602.pdf> Acesso em: 23 Jul 2021.
[24] “Que la situación de quien tiene el cuidado del niño y/o de la niña torna más complejo el acceso al mercado laboral y, en consecuencia, poder completar los requisitos que se exigen para el acceso a las prestaciones previsionales.”. ARGENTINA. Decreto 745 de 19 de julho de 2021. Disponível em:< https://www.boletinoficial.gob.ar/detalleAviso/primera/246989/20210719> Acesso em: 23 Jul 2021.
[25] “Que la REPÚBLICA ARGENTINA ha atravesado, por lo menos en las pasadas CUATRO (4) décadas, ciclos recurrentes de contracción de su mercado de trabajo, transitando períodos de alta desocupación e informalidad laboral, situación que devino en evidentes dificultades estructurales para que las personas pudieran tener continuidad en sus trayectorias contributivas a la seguridad social. […] Que dichas medidas tuvieron un importantísimo efecto de género, toda vez que, según los registros de la Seguridad Social y hasta hoy en día, el SETENTA Y CUATRO POR CIENTO (74 %) de las prestaciones que fueron obtenidas por moratoria corresponden a mujeres, dejando en evidencia la necesidad de implementar políticas con perspectiva de género para revertir las brechas en el acceso al derecho a la seguridad social. Que, a más abundamiento, en la gran mayoría de los casos, para estas mujeres la inclusión previsional representó la oportunidad de acceder, por primera vez en su vida, a ingresos estables e independientes de su situación conyugal y les otorgó autonomía económica.[…]” Ibidem.
[26] ARGENTINA. Instituto Nacional de Estadística y Censos – INDEC. Mercado de trabajo. Tasas e indicadores socioeconómicos (EPH)- Tercer trimestre de 2020. Disponível em: < https://www.indec.gob.ar/uploads/informesdeprensa/mercado_trabajo_eph_3trim20E927D146A5.pdf> Acesso em: 23 Jul 2021.
[27] “En el cuadro 6 sepresenta información de la tasa de participación (%) en tareas domésticas y de cuidado y brechas entre varones y mujeres, por provincia.Como se puede observar, para el total de del país y en todas las provincias se confirma que las mujeres tienen una mayor tasa de participación que los varones. En efecto, mientras que el promedio nacionalla tasa de participación de las mujeres es de 88,9%, la de los varones es 31 p.p. menor (es de 57,9%). Asimismo, en las jurisdicciones el rango en la participación de las mujeres va del 85%
y el 95% y la de los varones, más dispersa, se encuentran entre 48% y 75%.”
[1] RIO NEGRO. Dirección de Estadística y Censos. Encusta sobre Trabajo no Remunerado y uso del Tiempo, 2021. Disponível em:< https://estadisticaycensos.rionegro.gov.ar/download/archivos/00014167.pdf> Acesso em: 23 Jul 2021.
[28] ARGENTINA. Decreto 745 de 19 de julho de 2021. Disponível em:< https://www.boletinoficial.gob.ar/detalleAviso/primera/246989/20210719> Acesso em: 23 Jul 2021.
[29] ARGENTINA. Lei 27.260 de 26 de maio de 2016, art. 13. Disponível em:< http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/260000-264999/263691/norma.htm> Acesso em: 23 Jul 2021.
[30] ARGENTINA. Lei 22.241 de 23 de setembro de 1993, art. 37. Disponível em:< http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/0-4999/639/texact.htm> Acesso em 23 Jul 2021.
[31] ARGENTINA. Lei 26.970 de 27 de agosto de 2014, art. 1º. Disponível em:< http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/230000-234999/234847/norma.htm> Acesso em: 23 Jul 2021.
[32] Ibidem, art. 5º.
[33] ARGENTINA. Lei 24.241. de 23 de setembro de 1993, art. 17º. Disponível em:< http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/0-4999/639/texact.htm> Acesso em: 23 Jul 2021.
[34] ARGENTINA. Lei 26.970 de 27 de agosto de 2014, art. 3º. Disponível em:< http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/230000-234999/234847/norma.htm> Acesso em: 23 Jul 2021.
[35] Ibidem, art. 1º.
[36] “En ambos casos, la referida deuda comprenderá las obligaciones devengadas hasta el mes de diciembre de 2003 inclusive y los intereses resarcitorios devengados hasta la fecha de consolidación de la misma y regirá por el término de dos (2) años, contados a partir de la fecha de entrada en vigencia de la presente.” ARGENTINA. Lei 26.970 de 27 de agosto de 2014, art. 1º.
[37] “Artículo 12. — Créase el Consejo de Sustentabilidad Previsional, en el ámbito del Ministerio de Trabajo, Empleo y Seguridad Social, que tendrá a su cargo la elaboración de un proyecto de ley que contenga un nuevo régimen previsional, universal, integral, solidario, público, sustentable y de reparto para su posterior remisión por el Poder Ejecutivo nacional a consideración del Honorable Congreso de la Nación. […]El Consejo de Sustentabilidad Previsional deberá cumplir su cometido dentro de los tres (3) años de la entrada en vigencia de la presente ley. Y deberá remitir un informe a la Comisión Bicameral de Control de los Fondos de la Seguridad Social cada seis (6) meses. […] Artículo 22. — Las mujeres que durante el plazo previsto en el artículo 12 cumplieran la edad jubilatoria prevista en el artículo 37 de la ley 24.241 y fueran menores de la edad prevista en el artículo 13 de la presente, podrán optar por el ingreso en el régimen de regularización de deudas previsionales previsto en la ley 26.970 en las condiciones allí previstas. […] El plazo mencionado en el artículo 12 podrá ser prorrogado por igual término para los fines previstos en el presente artículo.” Lei 27260 de 26 de maio de 2016. Disponível em:< http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/260000-264999/263691/norma.htm> Acesso em 23 Jul 2021.
[38] ARGENTINA. Resolução 158 de 27 de junho de 2019. Disponível em:< https://www.argentina.gob.ar/normativa/nacional/resoluci%C3%B3n-158-2019-324618> Acesso em: 23 Jul 2021.
[39] “ Que, a pesar de seguir vigente la opción de acogerse al régimen de regularización de la Ley N° 26.970, la falta de actualización de los plazos temporales de los períodos que pueden ser regularizados generó que las mujeres mayores de entre SESENTA (60) y SESENTA Y CUATRO (64) años fueran perdiendo, año tras año, la capacidad de incorporarse, quedando, muchas de ellas, sin ningún tipo de cobertura de la seguridad social.” ARGENTINA, DECRETO 475 de 19 de julho de 2021. Disponível em:< https://www.boletinoficial.gob.ar/detalleAviso/primera/246989/20210719> Acesso em: 23 Jul 2021.
[40] “Que, del estudio de las referidas bases informáticas de la ADMINISTRACIÓN NACIONAL DE LA SEGURIDAD SOCIAL (ANSES), se identificaron alrededor de TRESCIENTAS DIEZ MIL (310.000) mujeres de entre SESENTA (60) y SESENTA Y CUATRO (64) años de edad que no cuentan con un beneficio previsional ni tampoco pueden jubilarse por no acumular los suficientes años de aportes, y que estas cifras, en el contexto persistente de la pandemia, reflejan la necesidad de definir con urgencia medidas destinadas a promover la protección social de estas personas que configuran un grupo particularmente vulnerable.” Ibidem.
[41] Ibidem, artigos 1º. E 2º.
