TELETRABALHO E MEIO AMBIENTE DO TRABALHO – UMA QUESTÃO MAL RESOLVIDA

* Por Fernanda Ribeiro Uchôa Teixeira Salles, advogada e pós graduanda em Direito do Trabalho, Processo e Previdenciário pela UERJ

Imagem: Freepik

As inovações e avanços tecnológicos permitiram que o desenvolvimento do trabalho rompesse as estruturas físicas dos escritórios e empresas, passando os empregados a desenvolver suas atividades em quaisquer outros lugares. O artigo 6º da CLT, alterado em 2011, equiparou o trabalho realizado no estabelecimento do empregador ao executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. No entanto, a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, inseriu um capítulo destinado a esta nova forma de trabalho, qual seja, o teletrabalho (capítulo II-A, artigos 75-A a 75-E da CLT).[1]

Para o desenvolvimento do teletrabalho, é necessária previsão em contrato individual de trabalho. Além disso, é necessário o mútuo acordo entre empregado e empregador para alteração do trabalho presencial para o teletrabalho. No entanto, o caminho inverso, ou seja, alteração do teletrabalho para o presencial é por determinação do empregador – configura alteração contratual unilateral o que afronta o artigo 468 da CLT – respeitando o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para transição. O contrato também deverá prever a responsabilidade pela manutenção, aquisição ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos ou de infraestrutura, bem como o reembolso das despesas efetuadas pelo empregado, uma vez que, de acordo com o artigo 2º da CLT, ao empregador cabem os riscos da atividade econômica.

Quanto à responsabilidade pelo meio ambiente do teletrabalho, cabe ao empregador instruir ostensivamente o empregado com relação às precauções contra acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e sua fiscalização, bem como cabe ao empregado o cumprimento destas instruções.

O inciso III do artigo 62 da CLT excluiu o teletrabalho do capítulo da Jornada de Trabalho, por se tratar de mais uma hipótese de trabalho externo sem controle de jornada. No entanto, salienta Mauricio Godinho Delgado [2] que se trata apenas de uma presunção jurídica e não uma discriminação legal, devendo o empregado comprovar de forma robusta a fiscalização e o controle da jornada, que diga-se, ser plenamente possível. A tecnologia da informação e de comunicação permite o controle de jornada, por exemplo, através de login/logoff.

Importante salientar que o teletrabalho não se confunde com trabalho em domicílio – também denominado de “home office” é aquele prestado no domicílio do trabalhador, que pode ou não se valer das TICs para desempenhar seu trabalho.[3]

O teletrabalho expandiu o meio ambiente do trabalho para além das paredes das empresas e escritórios, sendo tratado de forma muito superficial pela Lei nº 13.467/2017 (artigo 75-E caput e parágrafo único), embora seja questão muito cara ao direito constitucional do trabalho, porque como se sabe os direitos dos trabalhadores foram conquistados durante o tempo através de muitas lutas. No cenário internacional, com a Revolução Industrial ficaram expostas as condições precárias e desumanas que provocaram uma insatisfação enorme, levando os trabalhadores a reivindicarem melhores condições de trabalho. No cenário nacional, a Carta Magna de 1988 traz a preocupação com o meio ambiente do trabalho, a partir da inserção de extenso rol de direitos sociais nos artigos 6º e 7º.

O meio ambiente do trabalho está ligado à proteção à saúde e segurança do trabalhador no ambiente laboral, visando melhorar sua qualidade de vida e garantir a dignidade da pessoa humana. Na Constituição vigente, o artigo 225 trata do meio ambiente como um todo, não estando restrito somente aos elementos naturais – fauna, flora, água – abrange os elementos ambientais humanos, priorizando o homem na questão ambiental, bem como os princípios da prevenção, o princípio da precaução e o princípio do poluidor pagador.

O princípio da prevenção é tratado com destaque pelo direito constitucional do trabalho, pois é consagrado em diversos direitos fundamentais: a jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, prevista no artigo 7º, XII; a previsão de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, prevista no artigo 7º, XXII; a obrigatoriedade de seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa prevista no artigo 7º, XXVIII.[4]  Quanto ao princípio da precaução, fica ao encargo do empregador a prevenção dos riscos mesmo que não tenha certeza do seu potencial lesivo.

Importante, ainda, mencionar o artigo 200, inciso VIII da CF/88[5] que atribui ao SUS (Sistema Único de Saúde) “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”, sendo dada extrema relevância à questão do meio ambiente de trabalho, pois está intrinsecamente ligada ao macroprincípio da dignidade da pessoa humana.

Os direitos ao meio ambiente do trabalho equilibrado e à saúde são pressupostos para se garantir uma vida digna aos trabalhadores e, por consequência, impõem responsabilidades ao empregador no sentido de exigir que sejam utilizados todos os meios necessários e equipamentos aptos a evitar o dano e fornecer a seus trabalhadores ambientes de trabalho seguro e sadio, independentemente do local da prestação de serviços, como na hipótese do teletrabalho.[6] O teletrabalhador por se utilizar dos meios de tecnologia da informação e comunicação está cada vez mais à disposição do empregador, toma-se como exemplo os próprios profissionais de tecnologia da informação que estão sendo exaustivamente demandados durante este período de pandemia da COVID 19, tendo que atender as demandas em horários variados, impedindo-os do convívio em família e realização de projetos pessoais, sendo ignorado o direito à desconexão. [7]

O teletrabalho impõe riscos ergonômicos, sociais (devido ao distanciamento social), elasticidade da jornada de trabalho e dificuldade de desconexão, iminentes à saúde do empregado, não tendo a legislação tratado de tema tão sensível e importante, com status de direitos fundamentais.

O artigo 75-E e parágrafo único da CLT constitui verdadeira inversão de valores, pois desonerou o empregador do dever de garantir um meio ambiente de trabalho seguro, sadio e equilibrado, ao arrepio do que determina o artigo 157 da CLT, transferindo para o empregado a responsabilidade pelo meio ambiente do trabalho. Sobre o tema o Enunciado 72 das I e II Jornadas de Direito Material e Processual do Trabalho. Os dispositivos que disciplinam o teletrabalho (artigos 75-A a 75-E CLT), principalmente em relação ao meio ambiente de trabalho, não devem ser analisados de forma estanque, mas globalmente, tendo em vista a unicidade do ordenamento jurídico pátrio.

O teletrabalho potencializou os lucros dos empregadores, ao transferir aos empregados alguns custos cotidianos, como por exemplo, a energia elétrica – muitos empregados viram suas contas se elevarem, pela necessidade do uso prolongado de computadores e aparelhos de ar condicionado.[8] O teletrabalho causou, ainda, uma falsa impressão aos empregados de administração do seu tempo, tendo em vista que as jornadas de trabalho foram elastecidas, acarretando danos ergonômicos e mentais, não tendo a Reforma Trabalhista dada a devida importância ao meio ambiente do trabalho. [9]

O teletrabalhador é aquele que presta serviços fora das dependências do empregador, utilizando-se da tecnologia da informação e comunicação e, que por força do artigo 62, inciso III da CLT foi excluído do capítulo da jornada de trabalho, contrariando o parágrafo único do artigo 6º da CLT. Configura-se clara tentativa do legislador de impedir o controle de jornada do teletrabalhador submetido às exaustivas jornadas, claramente controláveis por meio de vigilância eletrônica.  Nos autos do AIRR107124420135140401, o Relator Ministro Emmanoel Pereira, da 1ª Turma do TST, cuja decisão foi publicada em 30/05/2018 [10], concedeu o pagamento de horas extras e condenou a reclamada em dumping social pela privação ao direito à desconexão – direito do trabalhador de manter-se desconectado do empregador em seus períodos de descanso, o que pode acarretar danos psíquicos gravíssimos.

O teletrabalho deve ser aliado da dignidade e saúde do trabalhador, respeitando a higidez do meio ambiente do trabalho, que deve ser fiscalizado e orientado de maneira ostensiva pelo empregador, não seu algoz capaz de transferir tal responsabilidade ao trabalhador. Desta forma, torna-se necessária uma legislação específica que discipline a medicina e segurança no teletrabalho, incluindo o direito à desconexão, levando em conta as novas tecnologias inseridas no ambiente de trabalho, preservando o trabalhador em sua saúde, privacidade e intimidade.

REFERÊNCIAS:

[1] CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. JusPodivm. – 8.ed.rev. atual. E ampl. – Salvador: JusPodivm, 2020.

[2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19 ed. São Paulo. LTr. 2020

[3] BORGES, Theanna de Alencar. O direito fundamental do teletrabalhador ao meio ambiente de trabalho sadio. Disponível em: https://revista.institutouniversitario.com.br/index.php/cjsiurj/article/view/27/19. Acesso em: 9 de julho de 2021.

[4]PITOMBO, Cristiane Rosa. A responsabilidade pelo meio ambiente de trabalho no regime de teletrabalho. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/redunb/article/download/22391/20397/. Acesso em:  9 de julho de 2021.

[5] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIl. JusPodivm. – 8.ed.rev. atual. E ampl. – Salvador: JusPodivm, 2020.

 [6]LIMA, Fabiola Bessa Salamito; Melo, Sandro Nahmias. Teletrabalho, meio ambiente do trabalho, redes sociais e reflexos na saúde mental do trabalhador. Disponível em: <http://periodicos.uea.edu.br/index.php/novahileia/article/view/1698/1032>. Acesso em: 9 de julho de 2021.

[7] MOITE, Dimitri Sampaio. Trabalho digital e organização ágil: a vivência espaço-temporal de trabalhadores em tecnologias da informação. Disponível em : http://repositorio.ufc.br/handle/riufc/53157. Acesso em 31 de julho de 2021.

[8] CASTILHO, Giovanni Castiglioni; Silva, Vitor Antônio Alvino. A transferência dos custos do trabalhador no teletrabalho: estratégias da doutrina e jurisprudência para o trabalho digno do futuro. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/181273. Acesso em 31 de julho de 2021

[9] PITOMBO, CristianeRosa. A responsabilidade pelo meio ambiente de trabalho no regime de teletrabalho. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/redunb/article/download/22391/20397/. Acesso em:  9 de julho de 2021

[10] TST. AIRR 107124420135140401, Relator Ministro Emmanoel Pereira, da 1ª Turma, Data de  publicação 30/05/2018. Disponível em: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/882142968/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-107124420135140401/inteiro-teor-882143317. Acesso em: 31 de julho de 2021.

Autor: UERJ Labuta

O UERJ Labuta é um Grupo de Pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ - Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. O conteúdo dos artigos publicados possui caráter acadêmico-informativo e reflete exclusivamente a opinião de seu(s) respectivo(s) autor(es).

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Imagem do Twitter

Você está comentando utilizando sua conta Twitter. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s