Infância perdida: por que ainda precisamos falar sobre as consequências do trabalho infantil?

“Procuram-se: Meninos pequenos. Candidatar-se no primeiro piso”. Imagem: J.D. Thomas (U.S. NCLC – Wikimedia Commons)

Nas últimas semanas, opiniões antagônicas sobre o trabalho infantil surgiram nas redes sociais após o discurso do Presidente Jair Bolsonaro, em sua transmissão semanal no Facebook, no qual falou sobre seu trabalho em fazendas quando ainda era criança, afirmando que o trabalho infantil “não atrapalha a vida de ninguém”. No entanto, o debate acerca do trabalho infantil e de suas consequências, em todos os âmbitos, bem como a busca pela garantia do direito de ser criança, é algo que vem sendo construído – e desconstruído – ao longo de muitos anos.

Do século XI ao século XV existiam as chamadas corporações de ofício, que eram ambientes de aprendizado do oficio e de estabelecimento de uma hierarquia do trabalho. A própria organização interna das corporações era baseada em uma rígida hierarquia, composta por mestres, oficiais e aprendizes. Estes últimos estavam sujeitos aos ensinamentos dos mestres, realizando atividades produtivas.  O aprendiz celebrava o contrato por volta dos doze anos de idade e a aprendizagem tinha duração variável, que podia oscilar entre dois e dez anos, de acordo com a dificuldade do ofício. [1]

Posteriormente, na Revolução Industrial do século XIX, o cenário sofreu transformações que influenciaram diretamente a dinâmica das relações de trabalho à época. A generalização do motor a vapor resultou no acentuado incremento da produção industrial, o que obrigou os grandes industriais a buscarem a redução do preço dos produtos, para torná-los atrativos num mercado cada vez mais competitivo. E uma das formas encontradas para reduzir o preço desses produtos consistiu no barateamento da produção. Isso ocasionou exploração intensa da força de trabalho alheia, inclusive de dezenas de milhares de crianças, que eram pagas como “meias forças”, embora trabalhassem a mesma quantidade de horas que os adultos.

Um exemplo dessa exploração desumana – e desenfreada – se constata na história de William Cooper, uma criança inglesa que começou a trabalhar em uma fábrica de tecidos aos 10 anos de idade, junto com sua irmã. Em 1832, o Parlamento inglês decidiu investigar as denúncias de maus tratos e mortes de crianças no trabalho. Cooper, que começou a trabalhar em 1814, em uma fábrica de fiação de linho, em Leeds (cidade no norte da Inglaterra), foi uma das crianças que prestaram testemunho nessa investigação. De acordo com seu depoimento, ele e sua irmã acordavam todos os dias antes do sol nascer e andavam 2,5 km até a fábrica em que trabalhavam. Após 7 horas de trabalho, tinham uma pausa (a única do dia) de 40 minutos. Depois de 16 horas de trabalho na fábrica, William podia retornar para sua casa, enquanto sua irmã ainda permanecia trabalhando por mais 2 horas. Quando ela, finalmente, chegava em casa, só tinha 4 horas para descansar antes de começar sua jornada no dia seguinte. [2]

Histórias como a de William Cooper e de sua irmã, infelizmente, foram muito recorrentes durante o período da Revolução Industrial, que trouxe para o menor uma situação de total vulnerabilidade, uma vez que a sua força de trabalho passou a ser explorada em larga escala, sem respeito à sua condição pessoal, trabalhando nas mesmas condições e cumprindo as mesmas jornadas que os adultos.

Todavia, foi justamente a luta pela proteção aos menores o ato inicial do direito do trabalho, uma vez que podemos considerar o Moral and Health Act (Ato da Moral e da Saúde), expedido pelo inglês Robert Peel, em 1802, a primeira disposição concreta que corresponde à ideia contemporânea do direito do trabalho. O ato, expedido após um surto de febre “maligna” em uma das fábricas de algodão de Peel, tinha como objetivo melhorar as condições para os aprendizes que trabalhavam nessas fábricas, exigindo que elas fossem adequadamente ventiladas e que os requisitos básicos de limpeza fossem cumpridos [3].

O referido manifesto de Robert Peel, traduzido no protesto “Salvemos os menores”, culminou na redução da jornada diária de trabalho da criança para 12 horas e a proibição do trabalho noturno. Entretanto, não foi efetivamente cumprido e não abordou as condições de trabalho das “crianças livres” (crianças que trabalhavam nas fábricas, mas que não eram aprendizes).

No século seguinte, em 1924, foi assinada a Declaração de Genebra dos Direitos da Criança, primeiro documento de caráter amplo e genérico sobre os direitos dos menores. E, apesar de ainda não considerar as crianças como sujeitos de direito (mas apenas como meros objetos de proteção), a Declaração trouxe em seu texto alguns importantes dispositivos de amparo, dentre os quais podemos destacar: “toda criança deve receber os meios necessários para seu desenvolvimento normal” e “toda criança deve ter a possibilidade de ganhar o seu sustento e ser protegida de toda forma de exploração”. Cumpre observar que a Declaração não proibia estritamente o trabalho infantil, apenas defendia que a criança deveria ter a possibilidade de ganhar seu sustento sem ser explorada. Além disso, a Declaração de 1924 parecia mais uma recomendação do que uma efetiva proteção de direitos, uma vez que seu tom era mais voltado à solicitação do que à exigência em si. Ou seja, não havia coercibilidade, era quase um apelo à boa vontade, um pedido de compreensão. [4]

Foi em 1959 que a Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Declaração Universal dos Direitos da Criança. Muitos dos direitos e liberdades contidos neste documento já faziam parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembleia Geral da ONU em 1948.  No entanto, face à grande importância do tema, chegou-se à conclusão de que as condições especiais da criança exigiam uma declaração própria e específica. A partir desse momento, houve uma considerável mudança de paradigma: a criança deixou de ser objeto de proteção para ser considerada um sujeito de direitos. Foi essa Declaração dos Direitos da Criança de 1959 que reconheceu a vulnerabilidade do menor e a necessidade de adotar políticas públicas voltadas à sua proteção. Tal proteção foi externada em dez princípios básicos que serviram de diretriz para que os países signatários da Declaração pudessem se adequar ao novo paradigma apresentado. Dentre eles, mister destacar o princípio 9º, que assim dispõe:

A criança gozará de proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma. 
Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral
”. 

Com o objetivo de chamar atenção para os problemas que afetavam as crianças em todo mundo, o ano de 1979 foi considerado o ano internacional da criança e do adolescente. Nessa época, se iniciaram discussões importantes sobre temas que implicariam na formação da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989. Em relação ao trabalho infantil, esta  Convenção prevê, em seu artigo 32, que os Estados Partes reconhecem o direito da criança de ser protegida contra a exploração econômica e contra a realização de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja prejudicial para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. Além disso, foi determinado que os Estados Partes deveriam adotar medidas legislativas, sociais e educacionais para assegurar a aplicação do mencionado artigo 32. A Convenção de 1989 inovou em vários aspectos, sendo a coercibilidade de suas normas o mais relevante, pois até então, como visto, o teor das declarações tinha caráter de recomendação.

De igual sorte, enquanto o texto da Declaração de 1959 não tinha o condão de vincular os países participantes, a Convenção de 1989 passava a obrigar os países que a ratificassem a se adequarem às novas regras relativas aos direitos das crianças e dos adolescentes. E, em que pese seu caráter vinculante e sua coercibilidade, essa Convenção conta, até o momento, com ratificação por nada menos do que 196 países, tendo se tornado o tratado internacional de direitos humanos mais amplamente ratificado na história mundial, sendo os Estados Unidos da América o único país que não a ratificou. [5]

Apesar dos longos anos de lutas e conquistas pela efetivação da proteção aos direitos do menor, o trabalho infantil ainda é uma realidade no mundo. No Brasil, embora prevaleça o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, que é um direito social resguardado na própria Constituição (art. 6º, caput), de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD), em 2016, 1,8 milhão de crianças e adolescentes com idade entre 5 e 17 anos trabalhavam no país, com carga horária média semanal de 25,3 horas. [6]

Também no Brasil, os dados revelam forte incidência de trabalho infantil em ambientes extremamente prejudiciais à saúde, como nas pedreiras, nos lixões, no trabalho doméstico, nas feiras, nas minas, no comércio ambulante e nas atividades laborais vulneráveis das ruas (ex. vendedores de doces), no plantio e tráfico de drogas, ao que se aliam a malfadada exploração sexual e comercial e a neoescravidão infanto-juvenis, entre outros significativos focos de incidência.

Em pleno século XXI, revela-se absolutamente anacrônico, ultrapassado, inquietante, alarmante e incompreensível um discurso de romantização do trabalho infantil.

Trabalho infantil é crime e devasta o direito de ser criança: de ir à escola, de brincar, de viver o lúdico, de se desenvolver. Por traz do trabalho infantil, está a perpetuação da desigualdade social de um país, pois a prática tem o poder de diminuir a formação de mão de obra qualificada, reproduzindo um ciclo de pobreza.

Não é o trabalho que dignifica o homem em qualquer idade.

É o trabalho digno que dignifica a vida daquele homem que está apto a exercê-lo. E isso, certamente, não inclui nossas crianças.

Referências:

[1] JUNIOR, Antonio Gasparetto. Corporações de Ofício. Disponível em: <https://www.infoescola.com/historia/corporacoes-de-oficio/> Acesso em 17/07/2019.
PEREIRA, Gilmar de Jesus. Breve histórico da exploração do trabalho infanto-juvenil. Disponível em: <http://www.lex.com.br/doutrina_27284325_BREVE_HISTORICO_DA_EXPLORACAO_DO_TRABALHO_INFANTO_JUVENIL.aspx>. Acesso em 17/07/2019.

 [2] Disponível em: <https://www.wwnorton.com/college/history/ralph/workbook/ralprs26a.htm#flax> Acesso em 17/07/2019.

[3] Disponível em: <https://en.wikipedia.org/wiki/Health_and_Morals_of_Apprentices_Act_1802> Acesso em 20/07/2019.

[4] JENSEN, Simone Cristina. Os Documentos Internacionais sobre os Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Disponível em: <https://jornalri.com.br/artigos/os-documentos-internacionais-sobre-os-direitos-das-criancas-e-dos-adolescentes>. Acesso em: 17/07/2019.

[5] Disponível em: <https://nacoesunidas.org/onu-com-adesao-do-sudao-do-sul-apenas-eua-nao-ratificaram-convencao-sobre-os-direitos-das-criancas/> Acesso em: 17/07/2019.

Disponível em: < https://news.un.org/pt/story/2015/10/1526871-eua-sao-unico-pais-que-nao-ratificou-convencao-sobre-direitos-da-crianca> Acesso em: 17/07/2019.

[6] Disponível em: < https://g1.globo.com/economia/noticia/trabalho-infantil-quase-1-milhao-de-menores-trabalham-em-situacao-ilegal-no-brasil-aponta-ibge.ghtml> Acesso em: 17/07/2019.

Autor: Isabelle Hypolito

Bacharelanda em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s