Desmistificando a aposentadoria militar: reflexos do PL 1645/2019 e a inatividade dos militares das Forças Armadas

 * por Alessandra Wanderley, advogada e mestranda em Direito na UERJ

Imagem: Pixabay

Nos últimos tempos só se ouve falar em reforma. Tivemos em 2017 uma reforma trabalhista e agora passamos por uma reforma previdenciária.

Entre as mudanças trazidas, temos a proposta de lei complementar que visa a ajustar o sistema de proteção social dos militares das Forças Armadas – PL 1645/2019 – tema amplamente discutido nas mídias e demais canais de comunicação. Um dos motivos dessa atenção são as diferenças trazidas entre a referida proposta e a reforma que está em curso para os Regimes Geral e Próprio.

Ainda em tempo, torna-se relevante trazer algumas diferenças que devem ser consideradas quanto ao tema. Assim, a ideia aqui é apontá-las, com intuito único de corroborar para o melhor entendimento da proposta hoje existente e de uma discussão mais técnica sobre o tema.

Em análise ao histórico da proteção social, nota-se que a trajetória seguida tanto no Brasil, como em outros países, teve início com a ajuda voluntária até a intervenção estatal, garantindo anos depois e de forma concreta, através de leis, o Auxilio aos necessitados. [1]

Nesse sentido, a Constituição de 1988 trouxe a Previdência que hoje conhecemos, financiada por um sistema de coparticipação entre a iniciativa privada e o Poder Público, através do modelo tripartite, com recursos dos empregados, empregadores e pelo Estado.

A situação de inatividade dos militares das Forças Armadas, seja na reserva (em que continuam à disposição das FFAA) ou na reforma (quando deixam de estar à disposição), como também as questões relacionadas às pensões, encontram suas diretrizes no Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80), na Lei de Remuneração dos Militares (Medida Provisória n° 2.215-10/2001) e na Lei de Pensões (Lei n° 3.765 /1960).

Com isso, os militares das Forças Armadas sempre estiveram dissociados dos regimes de previdência já que a pensão militar antecede ao movimento previdenciário, cuja origem é atribuída à Lei Eloy Chaves (1923).

Essa dissociação da proteção social dos militares das FFAA com relação aos demais regimes de previdência é ratificada pela Carta Maior em seus arts. 61, §1° e 142, §3°, Inciso X. [2]

Importante apontar que o tratamento fora dos Regimes Geral (RGPS) e Próprio (RPPS) não é uma realidade apenas do Brasil, observa-se que em outros países o sistema de proteção social dos militares também é dissociado dos demais, sendo exemplos dessa situação: a Argentina, o Chile, a China, os Estados Unidos, a França, o México, o Reino Unido e a Rússia. [3]

A justificativa para esse tratamento, além da questão legal, calca-se na própria natureza da atividade (art. 3º, b, II e III, da Lei 6.880/80) e nas especificidades que a diferem das demais, além das diferenças de direitos, quando comparados aos de outras categorias. Os militares trabalham em regime de dedicação exclusiva, com disponibilidade permanente para o serviço ao longo das 24 horas do dia. Ademais, não possuem repouso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de periculosidade e remuneração por horas extras. Passados esses apontamentos, ainda é importante relacionar algumas regras que hoje norteiam a inatividade dos militares das Forças Armadas, além das pensões e das principais alterações propostas pelo PL 1645/2019.

A regra de transição para aplicação das novas alíquotas obedecerá à seguinte evolução:

Com relação ao tempo de serviço, tem-se:

Ainda há uma regra de transição que deve ser aplicada ao militar da ativa que não preencher os requisitos para inatividade, devendo o militar cumprir um pedágio correspondente a 17% do tempo que falta.

Também está incluído no PL 1645/2019 um novo rol de dependentes, com redução de oito categorias para quem já possui rendimentos e de dez categorias para quem não possui rendimentos.

Ainda, se for considerado o gasto em defesa dos países da América do Sul em 2017 (% PIB), o Brasil está em sétimo lugar, como pode ser observado:

Fonte: Stockholm Internacional Peace Research Institute – SIPRI

Apesar das reservas existentes para fazer esse tipo de comparação, uma vez que a atividade dos militares se difere das demais, se forem considerados os rendimentos médios de um militar e os de um servidor público civil federal, vê-se que os valores pagos aos militares não estão entre as maiores remunerações:

Fonte: Boletim de Transparência

Diante das informações aqui relacionadas, é importante atentar para as diferenças da atividade, não cabendo pura e simplesmente comparar as propostas trazidas, tendo em vista as finalidades e peculiaridades da profissão, que demandam uma análise mais detida.

Ainda é relevante pôr um fim a alguns mitos, os quais, apesar das alterações já trazidas, continuam a embasar críticas contrárias, como é o caso das pensões das filhas dos militares.

No que tange às pensões, mostra-se importante ressaltar que a pensão para filhas de militares foi extinta a contar de 29 de dezembro de 2000 (MP 2215/2001), sendo mantida para os militares que à época concordaram com a manutenção do benefício, mediante desconto de 1,5% sobre seu rendimento bruto. Para aqueles que passaram a integrar as Forças Armadas a partir daquela data, não mais subsiste tal direito.

Nesse aspecto, inclusive vê-se como acertada a extinção do referido benefício, uma vez que tal situação representa um aumento de gasto desnecessário, considerando que as filhas são pessoas aptas ao trabalho, que podem e devem trabalhar para adquirem sua própria renda.

Deve-se ter em mente que, mesmo não estando vinculados a um regime, os militares são obrigados a contribuir com 11% de seu rendimento bruto (7,5% destinado ao pagamento de pensões e 3,5% para o fundo de saúde), sendo a contribuição requisito fundamental para se alcançar tais direitos. Já com relação à inatividade (reserva/reforma), os valores são custeados pelo Tesouro Nacional.

Soma-se a isto o fato de que a proposta traz um aumento significativo da contribuição para o fundo de pensões, como também do tempo de serviço, sendo imprescindível destacar que a atividade militar, em si, tem um limitador de idade, já que exige uma aptidão física que excede, em muitos casos, aquela exigida em todas as demais categorias não inseridas no serviço militar.

Relevante trazer ainda que, com a perda do posto e patente por condenação a pena privativa de liberdade superior a dois anos, os militares perdem direito à reserva/reforma remunerada, sendo mantido, porém, o direito à pensão aos seus herdeiros (redação da Lei 3765/60). Sendo aprovado o PL, a nomenclatura “herdeiros” será substituída por “beneficiários”. [4]

A reforma nos regimes de previdência é uma realidade mundial. Em razão das mudanças sociais e econômicas ocorridas, de tempos em tempos, o sistema previdenciário precisa sofrer alterações, por um interesse maior, que é a manutenção do funcionamento e assistência.

Por isso, apesar da crítica situação de nosso país, deve-se, sempre que possível, buscar uma discussão legal sobre os temas, evitando que conceitos pré-determinados ou até discursos inflamados tomem à frente de temas com os quais se deve ter muita cautela e pés no chão.

Contudo, são compreensíveis tais críticas, uma vez que, para os dependentes dos benefícios do RGPS, a cada reforma as regras tornam-se mais duras. Porém, pela especificidade de algumas atividades, deve-se considerar padrões diferentes, e ainda ter por base estudos, além dos exemplos dos demais países, já que, como se mostrou no presente artigo, o Regime Geral ou mesmo o Regime Próprio nunca estiveram associados aos militares e vice-versa.

Notas:

[1] “A evolução da proteção social no Brasil seguiu a mesma lógica do plano internacional: origem privada e voluntária, formação dos primeiros mutualistas e a intervenção cada vez maior do Estado. Como exemplo mais antigos da proteção social brasileira, temos as Santas Casas de Misericórdia, desde 1543, atuantes no seguimento assistencial, e o montepio para a guarda pessoal de D. João VI (1808). Nesta mesma época, em 1795, também foi criado o Plano de Benefícios dos Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha. Ainda dentro do período mutualista anterior à lei alemã, é digno de menção a criação do MONGERAL – Montepio Geral dos Servidores do Estado, em 1835. […] A Constituição de 1891 foi a primeira a conter a expressão ‘aposentadoria’, a qual era concedida a funcionários públicos, em caso de invalidez. Os demais trabalhadores não possuíam qualquer proteção. Em 1892, sob influência dos militares, é instituída, para os operários de Arsenal da Marinha, a aposentadoria por idade e invalidez, além da pensão por morte (Decreto n. 127, de 29 de novembro de 1892. Esse movimento irá resultar na criação do Seguro de Acidentes de Trabalho, em 1919 […] O Decreto-legislativo n. 3.724/19 criou o seguro de acidentes de trabalho no Brasil.[…] Ainda sob a égide da Constituição de 1891, foi editada a Lei Eloy Chaves (Decreto-legislativo n. 4682, de 24/01/1923) a qual determinava a criação das caixas de aposentadoria e pensões para os ferroviários, por empresa. As caixas ainda assumiram a responsabilidade pelo pagamento de indenizações em caso de acidentes de trabalho (art. 16). […] Também havia previsão de pensão para os dependentes […] O Brasil situou-se, assim, entre os primeiros países da América Latina a criar um modelo de seguro social […] A Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer a forma tríplice da fonte de custeio previdenciária […] A constituição de 1946 foi a primeira a utilizar a expressão ‘previdência social’ […] A constituição de 1967 foi a primeira a prever o seguro-desemprego […] A Constituição de 1988 tratou, pela primeira vez, da Seguridade Social, entendida esta como um conjunto de ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social […]” (IBRAHIM, Fabio Zambitte, A Previdência Social no Estado Contemporâneo: fundamentos, financiamento e regulação. 1ª. Ed. Rio de Janeiro: Impetus: 2011);

[2] “Art. 61, §1°:”§ 1º – São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II – disponham sobre:  […] f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.” (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. […] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) […]X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos , os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).” ‘grifo nosso’ BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB de 1988. (grifo nosso). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.> Acessado em: 15 de abril de 2019;

[3] LEAL, Carlos Ivan Simonsen; CUNHA, Armando Santos Moreira; LYRA, Irapoan Cavalcanti; MOTTA, Paulo Roberto de Mendonça.  As Forças Armadas e a PEC da Previdência, Fundação Getulio Vargas. Disponível em: https://portal.fgv.br Acessado em: 19 de julho de 2019;

[4] Redação da LC 1645/2019 (Art. 20, parte das alterações da Lei 3765/2019). Projeto de Lei 1645 de 2019. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=28FEF58AFC7278364C1E0F964E1B942E.proposicoesWebExterno2?codteor=1739740&filename=Avulso+-PL+1645/2019>. Acessado em: 18 de junho de 2019.

Autor: UERJ Labuta

O UERJ Labuta é um Grupo de Pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ - Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. O conteúdo dos artigos publicados possui caráter acadêmico-informativo e reflete exclusivamente a opinião de seu(s) respectivo(s) autor(es).

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