Nelson Osmar Monteiro Guimarães, Advogado, Mestrando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela pela UERJ

A Lei 13.467/2017 retirou o caráter compulsório da chamada “contribuição sindical”, também conhecida popularmente como “imposto sindical”.
A medida causou enorme polêmica, por constituir a contribuição sindical uma das fontes de custeio previstas legalmente em nosso país para as entidades sindicais, com maior importância inclusive do que a própria mensalidade paga pelos trabalhadores efetivamente sindicalizados.
A Reforma Trabalhista pôs fim a um sistema vigente há décadas. Sistema que, se de um lado, garantiu o fortalecimento de categorias profissionais que vêm atuando como atores importantes na vida institucional de nosso país, de outro, possibilitou o surgimento de uma grosseira distorção, consistente na infinda profusão de entidades sindicais sem qualquer nível de representatividade.
Quis o legislador da Reforma, em vários de seus dispositivos, privilegiar a autonomia da vontade, como já se tornou lugar comum afirmar. Também em relação à contribuição sindical esse propósito se manifestou, dando-se ao trabalhador voz para decidir, ele mesmo, se pretenderá continuar contribuindo para a entidade sindical que o representa.
A questão que se coloca é indagar se o fim da contribuição sindical obrigatória, sem qualquer regra de transição que permitisse aos sindicatos se adaptar a esse nova situação, atende ao objetivo de dinamizar as relações de trabalho em nosso país, ou se, ao contrário, entra em rota de franca colisão com um dos principais aspectos que a Reforma Trabalhista buscou ressaltar: a valorização da autonomia privada coletiva nas relações de trabalho, materializada nos artigos 611-A e 611-B, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A questão continua a ter absoluta relevância na quadra atual, em nosso modo de sentir, a despeito de o Supremo Tribunal Federal ter afirmado a constitucionalidade dos dispositivos que puseram fim ao caráter compulsório da contribuição sindical, privilegiando a autonomia privada da vontade dos trabalhadores.[1]
Como adeptos que somos da noção de que o direito nem sempre é o que os Tribunais dizem ser, pensamos ser fundamental discutir, sem preconceitos ou paixões de qualquer espécie, os termos da decisão de nossa Suprema Corte.
Parece-nos evidente que a Reforma, neste ponto, padece de uma insanável contradição. De um lado manteve a estrutura sindical vigente em nosso país, que impõe ao sindicato o múnus de representação das categorias econômica e profissional, realça e ressalta a importância do negociado em âmbito coletivo, dentro do sistema pensado pelo constituinte originário, mas retira das entidades sindicais, em contrapartida, a fonte de custeio fundamental para o bom desempenho de tal mister.
Dentro do sistema atualmente em vigor, não há possibilidade de pensar seriamente na “prevalência do negociado sobre o legislado” com entidades sindicais incapazes, financeiramente, de cumprir sua importante missão institucional. Para chegar a tal conclusão, é preciso pensar nas próprias raízes do direito do trabalho.
Em nossa modesta concepção, tal ramo do direito não nasce exatamente da percepção estatal da “não equivalência”[2] entre as partes do contrato de emprego, individualmente consideradas, o que motivaria a edição de normas positivas de proteção aos trabalhadores.
Antes, ao contrário, nasce organicamente, a partir das lutas das coalisões operárias, em razão das quais surgiram os chamados “contratos coletivos de trabalho”, que no caso particular do Brasil ganharam expressão nas “convenções coletivas” e nos “acordos coletivos” indicados na Consolidação das Leis do Trabalho, e que constituem legítimas fontes de direito material.
No direito do trabalho, pois, a autonomia privada – inaplicável em sua plenitude ao contrato individual de trabalho, por sua natural assimetria –, encontra maior ressonância nos acordos e convenções coletivas.
Por outro lado, os acordos políticos firmados durante a Assembleia Nacional Constituinte possibilitaram a inclusão, no texto constitucional que viria a ser promulgado em 05 de outubro de 1988, das balizas fundamentais do direito coletivo do trabalho atualmente em vigor no Brasil.[3]
Ao separar definitivamente o sindicato do Estado, a Constituição legitima a entidade sindical como o locus de representação das categorias econômicas e profissionais, longe dos interesses dos governos de ocasião.
Ao conferir à garantia no emprego para o dirigente sindical status constitucional, o texto de 1988 assegura independência no exercício do dever de representação da categoria.
Ao afirmar a indispensabilidade do sindicato profissional nas negociações coletivas, e ao impor à entidade sindical o dever de representação da categoria como um todo, independentemente de filiação, a Constituição Federal assegura a universalidade dos efeitos das normas coletivas, sem qualquer distinção de pessoa, filiada ou não.
E, por fim, ao converter a “liberdade de greve” num “direito de greve”com assento constitucional¸ o constituinte conferiu aos trabalhadores a prerrogativa, definitiva, de expressar livremente sua autonomia privada, em âmbito coletivo.
Quando a greve se transmuda de mera faculdade para efetivamente um direito pleno, com garantia expressa na Constituição Federal, está a se impor ao patronato um essencial dever de abstenção, consistente na impossibilidade, por exemplo, de contratação de pessoal para substituição temporária dos grevistas, na impossibilidade de dispensa dos empregados que aderirem à greve, além de outros.
É esse dever de abstenção imposto ao empregador, decorrente da elevação do direito de greve à condição de garantia constitucional, que reposiciona os atores das relações de trabalho num mesmo patamar de equivalência, quando então será possível afirmar a prevalência da autonomia da vontade privada coletiva.
O cenário estava pronto para que se erigisse à qualidade de verdadeira garantia constitucional dos trabalhadores o pleno “reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho”, tal como está no inciso XXVI, do art. 7º, da Constituição Federal.
Nossa Constituição deixa firme a possibilidade de as categorias antagônicas resolverem, em âmbito privado, a partir do conhecimento mútuo que só eles podem naturalmente ter da realidade que os cerca, o que será mais adequado para a melhoria das condições de trabalho.
Com o surgimento da Lei 13.467/2017, quis o legislador, com os artigos 611-A e 611-B, da CLT, afirmar (ou para alguns, apenas reafirmar, a partir das balizas da Constituição Federal) a prevalência do negociado sobre o legislado.
Mas isso só faria sentido, no nosso modo de entender, se se mantivesse íntegra a principal fonte de custeio das entidades sindicais, que são justamente os atores fundamentais para a própria eficiência do sistema que a Reforma Trabalhista quis realçar.
Neste ponto, a exposição de motivos da Reforma Trabalhista, quando propõe o fim do caráter compulsório da contribuição, é de uma objetividade chocante. A única razão exposta, a bem dizer, é a grande quantidade de entidades dessa espécie em nosso país.[4]
Da mesma maneira, parece ter sido exatamente essa a principal razão que inspirou o Supremo Tribunal Federal, no exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5794, a declarar a constitucionalidade do fim do caráter compulsório da contribuição sindical.
Desprezemos, para efeito desse estudo, o conteúdo estritamente “político” contido na decisão, obtida, é bom dizer, por maioria. Para nós, interessa investigar os aspectos jurídicos. Se bem analisados, chega-se à conclusão de que a Suprema Corte, referendando a Reforma neste particular, acabou por tisnar o sistema sindical brasileiro, construído, como dissemos, a partir da noção de que a representação da categoria pelo sindicato é verdadeiramente um “imposto constitucional”.
A leitura da decisão da Suprema Corte sugere o contrário. O que dela se extrai é que nenhuma categoria estaria obrigada a constituir um sindicato para lhe representar. É como se a existência do sindicato não fosse obrigatória, conquanto pudesse ser entendida como importante necessidade social.
Se assim é, então não existiria necessariamente uma imposição constitucional que implicasse a obrigação de toda a categoria financiar a entidade sindical, porque essa defesa dos interesses da categoria deve se dar na medida da vontade dela. Ousamos discordar.
Repita-se: o direito do trabalho surgiu como um “novo direito” por ter introduzido categorias jurídicas novas, quais sejam, a autonomia da vontade privada coletiva e as normas coletivas.
A Constituição Federal de 1988, para além de valorizar a autonomia privada coletiva nas relações de trabalho, manteve o dever do sindicato de representar a categoria como um todo, considerando o universo de empregados, sindicalizados ou não.
A Reforma Trabalhista, assim, acabou por trazer o estranho paradoxo da manutenção da representação obrigatória de categoria e da obrigatoriedade dos sindicatos na prevalência do negociado sobre o legislado (art. 8º, III e VI, da Constituição Federal), sem manter a contribuição legal obrigatória para todos. Existe, a nosso sentir, uma indissociável vinculação entre a representação obrigatória das categorias pelos sindicatos, com o custeio da contribuição obrigatória da categoria.
A liberdade de associação de que tratam os incisos XVII e XX, do art. 5º, da Constituição Federal, não migrou plenamente para a liberdade sindical e de filiação sindical. Se não é obrigatória a existência de associações civis, o sistema atual obriga sim, por outro lado, a existência dos sindicatos.
Sem eles, a própria Reforma Trabalhista não existe. Torna-se algoz de si mesma. Ora, não há como se ter uma autonomia da vontade individual plena no mundo da relação subordinada de trabalho. Assim, a autonomia da vontade privada coletiva, expressada exclusivamente por meio dos sindicatos, é indispensável ao conceito que se pretendeu realçar, o do “negociado sobre o legislado”.
De toda maneira, temos um fato posto. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da norma, sustentando a autonomia da vontade privada individual de cada trabalhador no momento de decidir se irá ou não contribuir para o sindicato de sua categoria.
Parece-nos mais do que apropriado, portanto, o momento para que as entidades sindicais pensem em outras fontes de custeio, para além daquelas previstas legalmente. Não nos causa repulsa, por exemplo, a ideia de uma contribuição sindical decidida em assembleia convocada para esse fim específico, no caso de acordos coletivos de trabalho, em que negociam, de um lado a empresa, e de outro, o sindicato da categoria profissional.
Ora, nos acordos coletivos todos os “interessados”, no dizer da lei, são convocados para a assembleia – de modo diverso ocorre nas convenções coletivas, onde apenas os associados ao sindicato participam das deliberações. Por “interessados” só podemos entender os empregados daquela empresa específica, o que confere às deliberações um caráter pleno de legitimidade, porque todos os empregados terão voz e voto no momento de decidir pela pertinência da manutenção da contribuição sindical.[5]
São temas que cada vez mais podem e devem ser discutidos, já que, repita-se, parece não haver volta para o fim da obrigatoriedade da contribuição legal.
Ao nosso ver, portanto, possui o sindicato um verdadeiro mandato constitucional, que não pode ser interpretado como oriundo apenas da autonomia de vontade dos associados, como nas associações civis.
Sua existência e seu dever são impostos em nível constitucional, como um verdadeiro múnus de prestação de serviço, que, para isso, deve ter o custeio indispensável. À universalidade de benefícios corresponde, sob nosso ponto de vista, a universalidade de custeio.
Aos sindicatos, agora, cabe imaginar que medidas poderão ser adotadas para ao menos minimizar os efeitos do fim da contribuição sindical como a conhecemos, seja por meio da fixação da fonte de custeio por assembleia – e aqui defendemos, como visto, a possibilidade de tal expediente ser adotado no âmbito de um acordo coletivo – seja, ainda, pelo resgate do curiosamente esquecido art. 7º, da Lei 11.648, de 31 de março de 2008, ainda em pleno vigor, em nosso modo de ver.
Trata-se da pouco conhecida Lei das Centrais Sindicais, que afirma que os artigos 578 a 610 da CLT “(…) vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembleia geral da categoria”.
No atual momento, em que muito se tem falado sobre uma “nova reforma trabalhista”, com o fim de aprofundar as alterações vindas com a Lei 13.467/2017, parece oportuno resgatar o espírito do diploma citado, instando nossos parlamentares a refletirem sobre o tema.
O tempo nos dirá como os trabalhadores em nosso país irão efetivamente responder ao desafio.
[1] Trata-se da Ação Direita de Inconstitucionalidade 5.794, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos. Foram vencidos os Ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber e Dias Toffoli. Votaram pela improcedência da ação os Ministros Luiz Fux (que redigiu o acórdão), Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Carmen Lúcia. Decidiu o STF: “(…) 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. (…)”
[2] Oscar Correas, na obra Introducción a la crítica del derecho moderno (Editora Fontamara. 2003) afirma: “”Y la aparición de esse no-equivalente es lo que transforma el derecho laboral en algo especificamente distinto del derecho civil.”
[3] Noticiou o Jornal do Brasil do dia 02 de março de 1988: “A Constituinte decidiu que é livre a organização sindical e que o Estado não pode mais intervir nas entidades representativas dos trabalhadores. A decisão põe fim ao tradicional atrelamento dos sindicatos ao Estado no Brasil, que perdura há quase cinquenta anos, desde que o Getúlio Vargas se inspirou no modelo da Carta dei Lavoro, da Itália fascista, para lançar as bases da estrutura sindical no país. Também foi assegurado o direito de greve a todos os trabalhadores, mesmo os que exerçam atividades nos serviços considerados essenciais. A lei é que vai decidir o que é serviço essencial e como deverá operar em caso de greve.”
[4] Relatório da Comissão Especial da Câmara dos Deputados destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6.7878/2016: “A existência de uma contribuição de natureza obrigatória explica, em muito, o número de sindicatos com registro ativo existentes no País. Até março de 2017, eram 11.326 sindicatos de trabalhadores e 5.186 sindicatos de empregadores, segundo dados obtidos no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho. Comparativamente, no Reino Unido, há 168 sindicatos; na Dinamarca, 164; nos Estados Unidos, 130, e na Argentina, 91. Um dos motivos que explica essa distorção tão grande entre o número de sindicatos existentes no Brasil e em outros países do mundo é justamente a destinação dos valores arrecadados com a contribuição sindical. Somente no ano de 2016, a arrecadação da contribuição sindical alcançou a cifra de R$ 3,96 bilhões de reais.”
[5] Art. 612 da CLT: “Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.”