O AVANÇO NEOLIBERAL SOBRE O BRASIL E O CHILE: UM ESTUDO DA MERCANTILIZAÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.

Carlos Rafael Drummond Alvarez*

Imagem: Pexels

No dia 20 de fevereiro de 2019 o Poder Executivo, sob influência do Ministro da Economia Paulo Guedes, apresentou uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) de nº 06, que trouxe questões significativas que sinalizam mudanças na sistemática instituída pela Constituição Federal de 1988, em especial, no que tange ao modelo de proteção social.

O presente trabalho tratará da capitalização que não foi transformada em emenda e da securitização de riscos não programados que foi aprovada e faz parte do bojo da Emenda Constitucional n° 103 de 2019.

A inserção deste projeto buscou inspiração no sistema chileno adotado na década de 80 através da política econômica do Estado Mínimo; esta alterou drasticamente o papel deste e, especificamente, o sistema previdenciário que passou a ser eminentemente privado. No entanto, embora a privatização da previdência tenha sido içada sob argumentos de prosperidade e sustentabilidade, o sistema de previdência estatal foi mantido para os militares e agentes da força de segurança pública [1].

Estas alterações foram levadas a cabo pelo General Augusto Pinochet que implantou, sob influência direta dos Chicago Boys, o programa neoliberal. O grupo de economistas chilenos influenciados por Milton Friedman que, ao contrário da escola Keynesiana, pugnavam por um Estado não interventor e ocuparam, durante a ditadura militar, papéis de destaque no governo. Aponta-se, ainda, que o Ministro da Economia Paulo Guedes é defensor das ideias da Escola de Chicago onde, inclusive, fez o PhD em economia pela Universidade de Chicago[2].

De modo geral, não se nega a necessidade de mudanças na Seguridade Social; o questionamento tem como foco o intuito de mercantilizar Direitos Sociais e, como resultado, atingir a dignidade da pessoa humana, eixo axiológico da Constituição. Além disso, a reconfiguração do papel estatal implicará ao longo do tempo em impactos orçamentários significativos.

A lógica mercadológica que retirou quase que integralmente o sistema previdenciário chileno do Estado foi festejada como uma oportunidade de aquecer mercado de capitais e, por conseguinte, estimular a economia do país latino [3]. Neste contexto, surge a capitalização individual que nasce com o argumento da sustentabilidade, isto é, cada indivíduo escolherá uma Administradora de Fundo de Pensão (AFP) – instituição privada – onde contribuirá de forma individual para sua própria cotização. Por outro lado, para Fábio Zambitte [4] é questionável a premissa da sustentabilidade dos modelos de capitalização que possuem algumas incongruências sistêmicas, é possível, a exemplo do que ocorre no Chile, que tenhamos num futuro a sociabilização de eventuais prejuízos.

Assim, é possível vislumbrar que ocorreu por lá uma desconfiguração no sentido da Seguridade Social clássica e, em razão disso, a ruptura do princípio da solidariedade como alicerce do sistema protetivo, entrando em cena um retrocesso social sem precedentes naquele Estado latino-americano. O sistema de capitalização implica no rompimento do pacto geracional, isto é, os idosos e pessoas acometidas por riscos sociais não terão o amparo da sociedade ativa e produtiva.

Há o consequente enfraquecimento do sentido seguridade social como um conjunto de ações integradas em prol da coletividade e a visão reducionista da previdência como um simples seguro social feito como forma de poupança forçada. O custo desta opção política afeta minorias sociais prejudicadas com a consolidação destas regras, a título de exemplo: a possibilidade de receber menos que o salário mínimo a título de pensão ou aposentadoria [5].

A Seguridade Social, nos moldes implementados no Brasil, surge como de um processo histórico de lutas e conquistas sociais que levaram a sua consagração; suas bases nas alterações sociais/econômicas são consequências histórico-fenomenológicas do Ocidente.

Melhor dizendo, o papel do Estado no amparo dos riscos sociais nasce em substituição aos mecanismos protetivos das famílias e igrejas no período do feudalismo. O liberalismo clássico e, consequente, surgimento das urbes acarreta uma lacuna protetiva que expõe uma faceta maquiavélica do capitalismo praticado na Europa. Os riscos sociais, até então, são suportados pela classe trabalhadora sem qualquer amparo estatal e privado, e (isto) desemboca numa mudança do papel do Estado.

Necessário, pois, contextualizar o tecido social latino-americano para indicar que ele não alcançou a plenitude das promessas do Estado de bem-estar social, cujo paradigma periférico se opõe, por exemplo, a países centrais como os europeus, que possuem uma sociedade mais homogênea no aspecto da distribuição de renda.  Isto porque a desigualdade social significativa serve como ponto de partida para discussão do papel do Estado na proteção social e, diante das alterações recentes, sobre a capacidade do individual que cidadão possui de garantir sua subsistência diante de eventuais riscos sociais.

Por outro lado, a experiência brasileira em relação ao modelo de Seguridade Social instituído em 1988 vem, gradativamente, sendo alterado através de sucessivas Emendas (ex.: Emendas 20, 41, 42 e 47) e legislações infraconstitucionais (ex.: fator previdenciário – Lei 9.876/99).A proposta aqui desenvolvida visa demonstrar que além do influxo neoliberal que balizou a Emenda Constitucional 103 de 2019, esta política econômica encontra-se, novamente, em franca ascensão.

Portanto, é possível identificar que,ao contrário do Chile que sofreu uma grande onda neoliberal, o Brasil está passando pela sua segunda grande onda neoliberal, a fazer com que a realidade pátria oscile, nas últimas décadas, entre neodesenvolvimentismo e neoliberalismo.

Não bastasse, há ainda previsão de que a capitalização possa ser novamente colocada em pauta [6], que, aliado ao desinteresse crescente pela Previdência Pública e a constitucionalização da securitização de riscos sociais não programados, evidenciam que a agenda econômica da Escola de Chicago está sendo paulatinamente implantada em terrae brasilis.

Desta feita, a desconfiguração de um sistema que prima pela solidariedade, funciona com base na repartição simples e viabiliza a distribuição de renda está em franco declínio.

No estreitamento dos modelos chileno e brasileiro a Emenda Constitucional nº 103 incorporou ao ordenamento brasileiro o artigo 201, § 10º, que passou a ter a seguinte redação: “Lei complementar poderá disciplinar à cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado”. Significa dizer que os Direitos Sociais deixam de pertencer a uma coletividade e passam, paulatinamente, a ser considerados mercancias negociadas pelo mercado.

Ora, a securitização dos riscos sociais não programados apresenta alguns questionamentos, quais sejam: a) o esvaziamento da seguridade social e, consequente, arrecadação e; b) a securitização feita pelo mercado no caso de inadimplemento expõe o trabalhador a uma situação de desamparo.

Dessa forma, a finalidade da Previdência Social como um dos pilares de sustentação da Seguridade Social almeja a manutenção de um padrão de vida digno, e, ainda, como instrumento do sistema de proteção idealizado por Beveridge, deve ter uma função social que ultrapassa o simples conceito de seguro social. Nesta esteira, o avanço neoliberal deve ser entendido como um conjunto de ações coordenadas que colocam em xeque os Direitos Sociais e colocam o cidadão numa condição de vulnerabilidade social, sendo que Brasil, de forma atemporal, está caminhando num sentindo que a própria experiência chilena está questionando como eficaz.

Neste caminho, forçoso indicar que o suposto déficit da Previdência [7], que serviu de justificativa para a Emenda Constitucional 103 de 2019 tende a concretizar-se. A experiência do Chile desembocou numa situação deficitária para o Estado que deve complementar e auxiliar aquelas pessoas que não alcançam condições mínimas para viver com dignidade [8]. Isto porque com a ruptura da solidariedade a sociedade não necessitava mais se cotizar para cobrir os riscos sociais, isto acarretou uma consequência de aumento da despesa pública e, naquele caso, ausência de receita oriunda do compartilhamento da proteção social.

Por tais motivos estuda-se, com razão, a possibilidade da desprivatização do sistema pensional chileno [9], uma vez que manifestações sociais recentes colocaram em xeque a política neoliberal e, em especial, o modelo de proteção social lá adotado. O contexto social no Chile foi drasticamente alterado pelas reformas neoliberais e, como consequência, a sociedade civil exige nas ruas uma releitura do papel do Estado nas políticas públicas.

Em suma, o cenário atual necessita do Estado como um equalizador de forças para aplacar o afã do capitalismo em mercantilizar os Direitos Sociais e, inclusive, para efetivá-los. A era da informação veio acompanhada de mudanças estruturais na sociedade brasileira, é o que se vê analisando o fenômeno da uberização e, consequente, precarização das relações laborais. Nesse contexto, a Previdência Social deve ser atrativa a fim de expandir sua cobertura e, consequente, arrecadação para implementar direitos e políticas públicas condizentes com as necessidades do tecido social brasileiro, fundado na solidariedade e na dignidade da pessoa humana [10]. A tendência, baseada numa análise comparativa, levará num primeiro a uma maximização de lucros e num futuro será necessário socializar os riscos do caminho escolhido, valendo-se os liberais do dirigismo estatal.

Notas:

[1] MESA-LAGO, Carmelo. & MÜLLER, Katharina. Política e reforma da previdência na América Latina. In: A Reforma da Previdência Social na América Latina. Organizadora: Vera Schattan P. Coelho. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2003. pag. 30.

[2] BRASIL, Ministério da Economia, 2019. Disponível em: http://www.economia.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/quem-e-quem/gabinte/gabinete-do-ministerio-da-economia-descricao/ministro-da-economia-paulo-roberto-nunes-guedes. Acesso em 27.02.2020.

[3] SALAS, Eduardo Miranda. & SILVA, Eduardo Rodriguez. ANALISES DEL SISTEMA DE FONDOS DE PENSIONES: PERSPECTIVAS E INTERROGANTES. Santiago de Chile: Editorial Juridica de Chile, 1997, pag. 09.

[4]IBRAHIM, Fábio Zambite. A previdência social no estado contemporâneo: fundamento, financiamento e regulação. Niterói, RJ: Impetus, 2011. pag. 173.

[5] SALCE, Javier Ignacio Nicolás Escobar. Sistema de Administradoras de Fondo de Pensiones: Um sistema que requier e modificaciones? Santiago de Chile: Editorial El Jurista, 2016. pag, 72.

[6] TOMAZELLI, Idiana. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2019/09/17/nao-desistimos-de-ir-na-direcao-da-capitalizacao-diz-guedes.htm. Acesso 23.02.2020.

[7] GENTIL, Denise. Disponível em:http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/550763-em-tese-de-doutorado-pesquisadora-denuncia-a-farsa-da-crise-da-previdencia-social-no-brasil-forjada-pelo-governo-com-apoio-da-imprensa. Acesso 23.02.2020.

[8] MARTÍNEZ, Carlos Rivadeneira. Aquí se Fabrican Pobres: El sistema privado de pensiones chileno. Santiago de Chile: LOM Ediciones, 2017. pag. 130.

[9] SOLIMANO, Andrés. PENSIONES A LA CHILENA: LA EXPERIENCIA INTERNACIONAL Y EL CAMINO A LA DESPRIVATIZACIÓN. Santiago de Chile: Catalonia, 2017. pag. 130/131.

[10] TAVARES, Marcelo Leonardo. LIMITES JURÍDICOS À REFORMA DA PREVIDÊNCIA. em: Esse é o fim do Estado Social?: perspectivas para a previdência na visão do direito / coordenação Fábio Souza, Daniel Machado da Rocha. Curitiba: Alteridade Editora, 2019. pag. 55/56.

*Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação da Universidade Estácio de Sá – PPGD/UNESA/RJ, área de concentração Direito Público e Evolução Social, linha de pesquisa Direitos Fundamentais e Novos Direitos, Pós-graduado em Direito Previdenciário pelo Instituto Latino-Americano de Direito Social – IDS, Procurador Autárquico e Advogado. E-mail: rafaeldru@gmail.com

Autor: UERJ Labuta

O UERJ Labuta é um Grupo de Pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ - Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. O conteúdo dos artigos publicados possui caráter acadêmico-informativo e reflete exclusivamente a opinião de seu(s) respectivo(s) autor(es).

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