O coronavírus e alguns desafios para a seguridade social

* por Carolina Gagliano, socióloga, técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) e mestre em Ciência Política pela Universidade Federal Fluminense (UFF).

coronavirus

Fonte: https://unsplash.com/photos/w9KEokhajKw

Recentemente a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que as contaminações por coronavírus são uma pandemia, ou seja, boa parte da humanidade está potencialmente exposta ao vírus[1].

Apesar de ser menos grave e letal[2] para a saúde do que outras velhas conhecidas nossas – como o combo trazido pelo Aedes aegypti (dengue, zika e chikungunya, além da febre amarela) e o sarampo que voltou a nos assombrar -os potenciais efeitos da disseminação global deste vírus geram muitas incertezas para as economias em geral, o que pode impactar mais a vida das pessoas do que a contaminação em si.

No mesmo dia em que a OMS caracterizou a disseminação pelo COVID-19 como pandemia, o Ministério da Economia soltou Nota Informativa intitulada “O Coronavírus e seu Impacto Econômico no Brasil”[3]. A nota se restringe aos possíveis impactos para o crescimento do PIB brasileiro em 2020 e não poderia ser diferente em um cenário ainda muita incerteza, posto que ainda não são conhecidas a duração e a magnitude da propagação viral.

Segundo a Nota, a economia brasileira pode ser afetada principalmente pelos seguintes fatores: “redução nos termos de troca, queda na demanda mundial por produtos brasileiros e queda na produtividade.”

É bastante provável que a atividade econômica global diminua enquanto perdurar a pandemia. A redução do comércio internacional pode implicar na redução das nossas exportações, bem como na queda no preço de commodities (tipo de produto que mais exportamos). A interrupção de atividades industriais na China pode quebrar algumas cadeias produtivas da indústria brasileira, que dependem de bens intermediários lá produzidos[4]. Na semana passada, a BOVESPA utilizou em três dias[5] o mecanismo de circuit breaker, ou seja, a interrupção do pregão por motivos de quedas bruscas e atípicas dos valores no mercado de ações. Setores como turismo e transporte já sentem os impactos da redução do fluxo de pessoas.

Como o Ministério da Economia alerta, os impactos desse evento específico para a economia serão maiores ou menores a depender de quanto tempo durem os efeitos da pandemia. Mas o que acontece com as pessoas que não puderem trabalhar e aferir renda – infectadas ou não – enquanto perdurarem os mecanismos de contenção viral como quarentenas, restrições ou mesmo proibições de aglomerações e deslocamentos?

Para responder a essas perguntas é necessário falar sobre o sistema de Seguridade Social implantado a partir da Constituição de 1988. Formada pelo tripé previdência, saúde e a assistência social, tratam-se de direitos conquistados pela sociedade e assegurados no artigo 194 da Carta Magna.

Embora muita gente entenda previdência de forma restrita, como sinônimo apenas de aposentadoria, ela engloba uma série de benefícios que visam garantir rendimento aos trabalhadores e suas famílias em casos de perdas temporárias ou permanentes de capacidade laboral. Podemos citar como exemplos as coberturas em casos de acidente, maternidade, reclusão e morte.

Como tem caráter contributivo, o acesso à Previdência Social só é assegurado àqueles trabalhadores inscritos no sistema via contribuição, obrigatória tanto para celetistas quanto para estatutários, conforme previsto no artigo 201 da Constituição Federal. Existem outros mecanismos de adesão para autônomos, profissionais liberais e microempreendedores individuais, mas de forma voluntária.  Voltaremos a este ponto mais a frente.

A saúde, por sua vez, organizada na forma do Sistema Único de Saúde (SUS) “é direito de todos e dever do Estado”, conforme descrito no artigo 196 da Constituição Federal. Diferentemente da previdência, o acesso ao SUS é universal e não requer qualquer tipo de adesão ou contribuição prévia.

Aliás, mesmo os brasileiros que contam com assistência da rede privada de saúde através dos planos de saúde, acessam o SUS por meio de políticas de profilaxia como, por exemplo, as campanhas de vacinação, sobretudo nos meses iniciais de vida.

No caso específico do surto de COVID-19, o SUS tem exercido papel de suma importância na identificação e quantificação das ocorrências, bem como nas campanhas de conscientização e sensibilização e no combate ao vírus e seus efeitos.

Vale destacar ainda o papel dos pesquisadores da área da saúde, seja nas universidades públicas, seja em institutos especializados como a Fiocruz, para a maior celeridade no diagnóstico da enfermidade e da promoção de ações estratégicas para seu controle[6], e também a universalidade do SUS que permite que o exame para a identificação do vírus seja feita de forma gratuita, o que possibilita o dimensionamento mais preciso possível do problema. Nos EUA, por exemplo, o custo dos exames o torna impeditivo para metade da população[7] dificultando a devida mensuração do problema.

Por fim, a assistência social visa assistir os excluídos da previdência social, sendo “prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, conforme o artigo 203 da Constituição da República.

A Constituição de 1988, por intermédio da seguridade social inaugura um novo patamar de acesso a políticas públicas. Trata-se de um pacto social para a proteção dos indivíduos e da coletividade baseado nos ideais de solidariedade e universalidade, no qual toda e qualquer pessoal no território nacional pode ser assistido em momentos críticos inerentes à vida humana. É a própria ideia de cidadania, ou seja, do indivíduo portador de direitos inerentes a sua condição de ser humano tomando corpo e forma.

Todavia não só no Brasil, mas em todo o mundo, os sistemas de proteção social estão passando por testes com o recrudescimento de governos com plataformas liberais de redução da participação estatal no atendimento às pessoas. A pandemia de COVID-19 torna o momento ainda mais crítico.

No nosso caso, os desafios para o sistema de seguridade social são enormes. O primeiro desafio que merece destaque diz respeito à elevada heterogeneidade no mercado de trabalho brasileiro, agravada com o fraco desempenho da economia nos últimos anos e com a Reforma Trabalhista de 2017.

Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC) realizada pelo IBGE, a taxa de desocupação brasileira era de 11% ao término de 2019, dos quais menos de um décimo vertiam contribuições previdenciárias. Mesmo entre os ocupados apenas 63% contribuíam para algum instituto de previdência, o que deixa 37% destes trabalhadores em atividade a margem da Previdência Social.

Dentre a população ocupada, 26% eram trabalhadores por conta própria. Além de menos de um terço desses trabalhadores contar com proteção previdenciária, em geral sua remuneração se dá por empreitada ou por produção. Isso pode implicar pelo menos três coisas: 1) o trabalhador por estar doente e continua trabalhando para manter seus rendimentos – o que amplia o risco de disseminação do vírus; 2) o trabalhador pode não ser infectado, mas ainda sim ter seus rendimentos afetados pela redução da atividade em geral, por conta de restrições de circulação de pessoas e mercadorias, por exemplo; 3) o trabalhador – contaminado ou não – pode parar de trabalhar e não ter qualquer fonte de renda alternativa para sustentar a si e a sua família.

Mesmo trabalhadores ocupados formalmente, mas que têm seus vencimentos calculados em razão de sua produção, como os trabalhadores do comércio, remunerados exclusivamente ou em parte por comissões, podem ter seu padrão de vida drasticamente alterados se a epidemia for duradoura.

Sendo assim, o primeiro desafio que gostaríamos de elencar é: como ampliar a cobertura da proteção social em momentos de exceção como este? Como incluir estes trabalhadores – ocupados, desocupados e a força de trabalho potencial – sob a proteção para situações em que as restrições da capacidade de trabalhar são generalizadas?

Uma possibilidade são os programas de renda mínima, cujos efeitos são muito controversos nos estudos internacionais. No Brasil, o município de Maricá está em fase de implementação de programa deste tipo, algo que parece longe do horizonte da maioria dos governos estaduais e do governo federal. Pode ser um bom piloto para pensarmos na nossa realidade local.

Outro desafio, ainda no âmbito da Previdência Social, diz respeito à celeridade com o que o INSS tem processado as demandas. As recentes mudanças na legislação previdenciária ainda não foram devidamente processadas pelos sistemas de informacionais do órgão, o que tem aumentado a fila de espera para o acesso aos benefícios. Se o problema se agravar e medidas excepcionais se mostrarem necessárias, como fazer para que a resposta seja rápida o suficiente e as pessoas não passem penúrias pela falta de rendimentos?

Pensando na área de saúde, esbarramos num problema comum a praticamente todas as políticas públicas federais – a Emenda Constitucional 95, conhecida como Emenda do Teto ou Emenda da Morte. Essa EC congela em termos reais as despesas primárias (aquelas relacionadas à oferta de serviços públicos à sociedade, o que exclui as despesas financeiras) até 2036.[8]

Nesta semana, após pedido do Ministro da Saúde[9], a Medida Provisória nº 924/2020 abriu crédito extraordinário de mais de R$ 5 bilhões para as ações de combate ao coronavírus[10]. O que nos traz ao nosso terceiro desafio. Em tempos de emenda do teto e com a economia patinando, como fazer com que o SUS dê conta das crescentes demandas com recursos cada vez mais restritos?

Dentre as respostas para estes desafios penso que estão o debate sobre o fim da EC 95 com o objetivo de fortalecimento do SUS, das pesquisas em ciência e tecnologia nas universidades e institutos públicos e dos demais serviços do poder público à sociedade brasileira. Além disso, precisamos debater urgentemente a universalidade da proteção social, inclusive para além do tripé da Seguridade Social, o que vai na contramão das reformas em andamento propostas pelo atual governo.

No mais, uma situação excepcional tal como a vivida neste momento serve para o debate e a reflexão a respeito do papel do limite das políticas estritamente contributivas, bem como da ampliação irrestrita do setor privado em áreas consideradas prioritárias para a segurança e o bem-estar da coletividade em oposição às políticas públicas que se pretendam universais e igualitárias.


Referências

[1]https://brasil.elpais.com/sociedade/2020-03-11/oms-declara-que-coronavirus-e-uma-pandemia-global.html

[2] https://noticias.r7.com/saude/apesar-de-preocupante-coronavirus-e-menos-letal-do-que-outros-virus-07032020

[3]http://www.fazenda.gov.br/centrais-de-conteudos/publicacoes/conjuntura-economica/estudos-economicos/2019/nota-coronavirus.pdf/view

[4]https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/02/empresas-brasileiras-ja-se-preparam-para-escassez-de-materia-prima-chinesa.shtml

[5]https://www.infomoney.com.br/mercados/b3-reabre-e-ibovespa-cai-1185-na-volta-do-circuit-breaker/

[6]https://portal.fiocruz.br/noticia/fiocruz-capacita-paises-para-diagnostico-do-novo-coronavirus e https://portal.fiocruz.br/noticia/fiocruz-e-opas-promovem-capacitacao-para-diagnostico-do-novo-coronavirus

[7]https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/03/12/pesquisa-diz-que-metade-dos-eua-nao-pode-pagar-diagnostico-de-coronavirus.htm?utm_source=facebook&utm_medium=social-media&utm_campaign=uol&utm_content=geral&fbclid=IwAR1fsVJcBzVH08Fl3K5rz1mxdhKwHUqJwvca2-0XTW2j0g51R1dp1ww4CPA

[8] A partir do décimo ano existe a possibilidade de alteração do método de correção dos limites que deverá ser apresentado pelo Presidente da República por meio de projeto de lei complementar a ser aprovado pelo Poder Legislativo.

[9] https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/03/11/ministro-da-saude-pede-ao-congresso-r-5-bilhoes-para-combate-ao-coronavirus.ghtml

[10]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv924

Autor: UERJ Labuta

O UERJ Labuta é um Grupo de Pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ - Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. O conteúdo dos artigos publicados possui caráter acadêmico-informativo e reflete exclusivamente a opinião de seu(s) respectivo(s) autor(es).

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