*por Fernanda Cabral de Almeida, mestranda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UERJ e servidora do TRT da 1ª Região.

Em tempos de profecias sobre o fim do emprego tradicional[1], de enaltecimento dos discursos empreendedores, de proliferação de coaches que prometem guiar as pessoas ao sucesso individual[2], de falas que sugerem o anacronismo das leis trabalhistas[3], eis que surge um vírus de disseminação em velocidade exponencial, capaz de colapsar o sistema de saúde até mesmo dos países mais ricos e mais preparados para atender seus habitantes e cuja a única arma contra sua disseminação é a exigência de que as pessoas se isolem, fiquem em casa, evitem se locomover.
Neste cenário, de efeitos nefastos e ainda não mensuráveis para a economia, é possível identificar um grupo de pessoas que, individualmente, encontra-se em situação bem menos vulnerável que outros – os ocupantes do emprego formal.
Muito embora os efeitos na economia possam levar a dispensas em massa e estejam desafiando o Governo e algumas empresas a encontrarem saídas para diminuir o impacto nos postos de trabalho, o fato é que, ainda assim, aquele que era empregado e perdeu seu emprego conta com uma rede de proteção[4] que não é extensível ou acessível à boa parte da população economicamente ativa.
Todo esse quadro nos mostra a fragilidade social que advém do trabalho autônomo e informal que, no nosso país, já alcança quase metade da população economicamente ativa[5] e que a saída para este problema, ao menos até inventarmos um arcabouço protetivo para todos os cidadãos, só pode estar no pleno emprego.
Começando nossa breve análise sobre os trabalhadores por conta própria ou autônomos, estes constituem um grupo de pessoas extremamente heterogêneo, variando entre aqueles que desempenham trabalhos intelectuais e manuais, mais ou menos qualificados, com alta ou baixa remuneração. Contudo, dados da PNAD Contínua (IBGE) confirmam que, ainda assim, trata-se de um contingente com rendimentos inferiores aos empregados tradicionais.
No último trimestre de 2019, segundo dados do IBGE, o rendimento médio mensal de um empregado do setor privado com Carteira de Trabalho assinada era de R$ 2.197,00, ao passo que o rendimento médio mensal dos trabalhadores autônomos era de R$ 1.711,00, sendo que aqueles que não possuem CNPJ recebem, em média, R$ 1.343,00.
Os baixos rendimentos dos autônomos refletem a vulnerabilidade desses trabalhadores, que dificilmente conseguiriam fazer reservas financeiras, sem contar o fato de que parte expressiva destas pessoas não está sequer filiada à Previdência Social. Comparando-se os dados da PNAD Contínua com o Anuário Estatístico da Previdência Social de 2017, por exemplo, vemos que aquele ano fechou com 23,2 milhões de trabalhadores por conta própria, ao passo que a Previdência Social tinha apenas 13,2 milhões de contribuintes individuais.
A situação dos informais, que são aqueles que trabalham como típicos empregados, contudo, sem o registro dos contratos em sua Carteira de Trabalho, é ainda mais preocupante. Também com baixos rendimentos, com destaque para os trabalhadores domésticos informais que recebiam, no final de 2019, rendimento médio mensal de R$ 763,00, valor inferior ao salário mínimo, esses trabalhadores, por não serem registrados, estão fora do sistema previdenciário.
Portanto, essa multidão de trabalhadores excluídos de qualquer proteção trabalhista e, em muitos casos, também previdenciária, tende a sofrer muito mais com os efeitos arrasadores gerados pela disseminação do coronavírus no país. Muitos não podem parar de trabalhar, já que não possuem qualquer outro rendimento ou remuneração substitutiva, e outros tantos, ainda que continuem trabalhando, poderão ter seus rendimentos sensivelmente diminuídos.
Todo esse quadro calamitoso nos leva à necessária discussão sobre a busca pelo pleno emprego.
Sabe-se que houve uma alteração sensível nas formas de organização da produção e do trabalho a partir da crise do capitalismo da década de 1970, quando se passou de uma produção centralizada e de massa para uma organização que visava à acumulação flexível do capital, mediante a descentralização em cadeias terceirizadas, a subcontratação, a concentração de diversas tarefas em um mesmo trabalhador (multifuncionalidade), o trabalho em equipe, o estoque zero, a remuneração atrelada à produtividade ou ao lucro e a produção on demand.
Além de uma diversidade de novos tipos contratuais, tais como o terceirizado, o trabalho intermitente, o em tempo parcial e o temporário, que se enquadram nessa lógica do just in time, os avanços na tecnologia, especialmente na comunicação e nos sistemas de geolocalização, permitiram, ainda, um incremento, nessa cadeia dividida da produção, do trabalho autônomo, muitas vezes também informal.
Fala-se, até mesmo, em um novo modelo de organização do trabalho – a uberização ou o uberismo[6]. Neste modelo, multidões de trabalhadores se colocariam à disposição de empresas, com as quais se conectam pelos seus próprios smartphones, aguardando que lhe seja distribuída uma tarefa, pela qual recebem apenas quando concluída.
Atraídos por promessas tais como a possibilidade de trabalhar quando quiser, de ganhar quanto quiser e de organizar sua vida de forma flexível e, muitas vezes, também, pela falta de opções que advém do desemprego, esses trabalhadores podem não se dar conta da fragilidade em que vivem quando se analisa qualquer tipo de segurança ou estabilidade social e financeira.
Aqueles que podem ser identificados como pertencentes a um grupo, como, por exemplo, os motoristas de determinada plataforma de transporte ou entregadores cadastrados em um aplicativo, ainda podem ser ajudados pelas empresas, o que, entretanto, acontece por ato de mera liberalidade ou solidariedade destes gigantes bilionários, deixando transparecer a fragilidade do modelo como se está organizando a mão-de-obra como um todo.
O discurso empreendedor, que ideologicamente pretende difundir e levar a uma aceitação (e até desejo) dessa nova forma de organização do trabalho nos indivíduos, trocado em miúdos, é aquele segundo o qual cada um é um empresário-de-si-mesmo, um ser livre para alcançar seus objetivos e metas, cuja única limitação só pode vir dele mesmo[7].
Ocorre que empresas são muito mais facilmente ajudadas por medidas oficiais do que uma multidão de indivíduos exercendo pequenas atividades, muitas vezes até mesmo fora de qualquer formalização.
Com apenas alguns dias do início das providências preventivas e restritivas ligadas à contenção do vírus, por exemplo, o Governo Federal lançou uma série de medidas para socorrer empresas, tais como, juros baixos para concessão de empréstimos, elastecimento de prazo para pagamento de alguns direitos trabalhistas e impostos e reduções de alíquotas. Medidas como estas podem ser facilmente instituídas, graças à organização do sistema tributário e financeiro e ao reduzido número de empresas.
Contudo, dificilmente medidas propostas para ajudas individuais, tais como a ampliação do programa Bolsa Família, sejam as ideias para proteger esses milhões de trabalhadores autônomos e informais, seja pelas dificuldades burocráticas que se impõem, seja pela dissonância entre os seus objetivos (combate à pobreza e à miséria) e a necessidade de tais trabalhadores (segurança face à impossibilidade de trabalhar ou à queda brusca na remuneração).
O Governo noticiou também o pagamento de R$ 200,00 mensais por três meses aos trabalhadores informais inscritos no Cadastro Único. Entretanto, trata-se de uma política emergencial, assistencial, temporária e que não enfrenta a causa do problema.
Maurício Godinho Delgado aponta que as principais funções do Direito do Trabalho no sistema capitalista consistem “na melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na vida econômico-social, no caráter modernizante e progressista, do ponto de vista econômico e social” e no “seu papel civilizatório e democrático”[8].
Contudo, o Direito do Trabalho, tal como hoje estabelecido, protege parcela insuficiente da população economicamente ativa, já que sua tutela dirige-se apenas aos empregados formais. Tal situação não poderá persistir por muito tempo, sob pena de não se cumprir sua própria função.
Assim, duas soluções parecem viáveis. Uma delas consiste em estimular o pleno emprego, ou seja, na ampliação do número de pessoas ocupantes de trabalhos formais, o que engloba ações das mais diversas, desde a melhoria na educação até investimentos em infraestrutura e medidas que incentivem a produção no país. Outra seria a ampliação das medidas protetivas, de cunho trabalhista e previdenciário, para além daqueles que ocupam empregos formais.
A segunda opção demanda mais tempo, mais esforço, pesquisas e estudos, será construída a partir de erros e acertos, justamente por se tratar de um mecanismo novo de proteção, tudo isso sem sabermos se ela, tal como o pleno emprego, teria as condições de efetivamente suprir as carências sociais e econômicas de todos os trabalhadores.
Anacrônica ou não, a CLT ainda é a que tem conseguido fornecer as melhores respostas para uma situação de calamidade social e econômica tal como a que estamos vivenciando, contudo, infelizmente, nem todos podem contar com ela.
O fato é que, se de tudo podemos tirar uma lição, a solidariedade, que está sendo pedida pelas autoridades da saúde no combate ao coronavírus e sem a qual sairemos muito piores desta situação, deve informar todos os demais aspectos da vida em sociedade.
Não faz sentido vivermos em uma sociedade em que uns poucos acessam proteção previdenciária e trabalhista e outros tantos são largados à míngua e ficam dependentes de atos de caridade e de assistência, muitas vezes incorretamente direcionados. Precisamos falar sobre pleno emprego. Precisamos falar sobre o direito de todos ao trabalho digno e sobre o papel do Estado na sua promoção.
[1] A tese do fim do emprego é refutada por Ricardo Antunes em sua obra “Adeus ao trabalho?”. Nela, o autor explica que existe uma teoria que prega o fim do trabalho, contudo, apresenta indicativos de que, embora estejamos diante de uma nova morfologia do trabalho, este se encontra longe de seu fim (ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho?: ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. 16ª ed. São Paulo: Cortez, 2015).
[2] Segundo informações do site do Instituto Brasileiro de Coaching, o coaching é “o processo de desenvolvimento pessoal ou profissional que é conduzido por meio de um profissional denominado Coach. Trata-se do ato de ajudar uma pessoa ou instituição, que, no caso, dentro do processo, chamamos de Coachee, a atingir seus objetivos e metas, despertando todas as suas capacidades”. Disponível em: https://www.ibccoaching.com.br/portal/coaching/coaching-conceito-significado/. Acesso em: 18 mar. 2020.
[3] Em seu blog, Jorge Luiz Souto Maior refutou o discurso de que a “CLT é velha”, usado para emplacar ataques aos direitos de trabalhadores, como a Reforma Trabalhista de 2017, por exemplo. Disponível em: https://www.jorgesoutomaior.com/blog/i-a-clt-e-velha. Acesso em: 18 mar. 2020.
[4] Aquele que sofreu um desemprego involuntário, além de verbas resilitórias, pode sacar os depósitos do FGTS e receber o seguro-desemprego.
[5] Segundo dados da PNAD Contínua (IBGE), no quarto trimestre de 2019, das 94,5 milhões de pessoas ocupadas na força de trabalho, 24,5 milhões eram trabalhadores por conta própria, 11,8 milhões eram empregados do setor privado sem Carteira de Trabalho assinada, 4,5 milhões eram trabalhadores domésticos na informalidade e 2,4 milhões de pessoas estavam também na informalidade no setor público, o que resulta um total de 43,2 milhões de pessoas ocupando trabalho autônomo ou informal, portanto, 45,7% do total de ocupados. Os resultados estão disponíveis em file:///C:/Users/Fernanda%20Cabral/Downloads/pnadc_201904_trimestre_quadroSintetico%20(1).pdf.
[6] ABÍLIO, Ludmila Costhek Abílio. Uberização do trabalho: subsunção real da viração. Blog da Boitempo, v. 22, 2017.
[7] CAMPOS, Adriano; SOEIRO, José. A falácia do empreendedorismo. Lisboa: Bertrand editora, 2016.
[8] DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos da reconstrução. 3. ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 115.