A Condição Humana que nos Une: A Concessão de EPIs aos Trabalhadores em Plataformas Digitais e o Direito Fundamental à Saúde

Fernanda Cabral de Almeida

(Mestranda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UERJ)

Jessica Lima Brasil Carmo

(Mestranda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UERJ)

Imagem: domínio público

O mundo e o Brasil pararam recentemente em razão de uma pandemia global, cujo precedente mais próximo ao que estamos passando é a Gripe Espanhola do início do século XX, que se estima tenha dizimado 17 milhões de vidas.

As lições daquele passado e a recentíssima experiência chinesa na disseminação do novo coronavírus fizeram com que a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) fosse no sentido de evitar o espalhamento desenfreado do vírus nas cidades, de modo a não colapsar os sistemas de saúde, o que exige medidas de isolamento e distanciamento social.

Seguindo as instruções da OMS, autoridades brasileiras, na maior parte de seus Estados e cidades, impuseram restrições ao funcionamento de serviços não essenciais. A intenção é que apenas profissionais de saúde e de outras áreas consideradas necessárias à sobrevivência e segurança da população, tais como as da distribuição de alimentos e de remédios, mercados, farmácia, refeições, dentre outras, possam funcionar, diminuindo, com isso, a interação social e achatando a curva de contágio.

Dentre estes trabalhadores engajados em serviços essenciais estão os entregadores por aplicativo (art. 3º, inciso XII, Decreto n. 10.282/2020). Na linha de frente, prestando um serviço que exige, pela própria natureza, contato físico – já que retira os produtos das mãos de um para entregá-los nas mãos do outro – é inegável o risco que correm estes trabalhadores, não apenas de contraírem a COVID-19, mas também de funcionarem como vetores de disseminação do vírus.

 Medidas básicas de cuidado no exercício do trabalho são mandatórias para esse grupo, dentre as quais podemos destacar o uso de máscaras que, na cidade do Rio de Janeiro, se tornou obrigatório este mês [1], e o uso do álcool em gel, especialmente porque, trabalhando nas ruas, os entregadores não têm como lavar as mãos com muita frequência.

Assim, esse cenário tem ao menos duas repercussões nas relações laborais lato sensu: o protagonismo da medicina e segurança do trabalho e a aproximação do tratamento e proteção entre empregados e trabalhadores fora do âmbito das relações empregatícias (como reconhecido majoritariamente pelos tribunais brasileiros aos que trabalham por aplicativos e plataformas digitais, inclusive o C. STJ em decisão de 2019).

No que concerne aos aspectos da saúde e segurança do trabalho, após as ondas coletivas de cuidado com a saúde física e com a saúde mental do trabalhador (vivenciadas ao longo do século XX e início do século XXI), o impacto da fácil contaminação da COVID-19 e a extensão global dos seus efeito desafiam medidas uniformes entre países e para todos os tipos de relação de trabalho. A importância das medidas coletivas e da uniformidade no tratamento do homem que labora pode revolucionar os protocolos e estudos sobre o meio ambiente de trabalho hígido – talvez em uma nova movimentação em prol de cuidados, essa sob premissas que transcendem o indivíduo e empresas isoladas.

 Ainda, a proteção do homem que trabalha envolve temática pouco abordada pelo Direito que é a relação do corpo com o resultado do seu trabalho [2], bem como, o temor pelo adoecimento, prejuízo no sustento e na sua vulnerabilidade social. Se para os trabalhadores com vínculo de emprego, os medos elencados estão presentes [3], esse sofrimento acentua-se para os trabalhadores de plataformas digitais – ainda mais pela fragilidade das relações com a empresa que fornece o serviço e pela precariedade (e, muitas vezes, inexistência) de rede de solidariedade social que os alcance.

 Esses pontos reforçam a necessidade de tratamento isonômico entre aqueles que laboram sob a proteção da legislação trabalhista e os trabalhadores do IFOOD, UBER, RAPPI, entre outros. O fornecimento de equipamentos de proteção individual a trabalhadores alheios aos vínculos formais de emprego é imprescindível nesse momento, não apenas pelo labor em condição essencial e por este potencializar o isolamento social como medida coletiva de proteção recomendada pelos entes públicos, mas também pela fragilidade da solidariedade social e pela condição básica que os une a todos nós: a sua condição humana e finita.

 Apenas a título de registro, a uniformidade na aplicação de normas de medicina e segurança do trabalho mesmo para aqueles que não têm registro de empregado, assinatura de Carteira de Trabalho e Previdência Social, não é novidade para o Direito no país. Tampouco deve causar espanto a obrigação de que a parte que se beneficia da mão de obra deve ser a responsável pela observância desses requisitos, afinal, garantir a saúde é parte do risco do negócio e do benefício do trabalho realizado – aspectos que envolvem outros campos do direito, também influenciados pela interpretação constitucional e pelos direitos fundamentais.

Nesse sentido, a própria lei do estágio reconhece que os estagiários não são empregados, mas que a eles se aplica “a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio” (art. 14, Lei n.11.788/2008). Mesmo não sendo empregados, a legislação garante a eles a segurança do labor em condições ambientais dignas – aspecto que merece ampliação para além das fronteiras celetistas.

Compatível com o exposto, foi ajuizada uma Ação Civil Pública [4] pelo Ministério Público do Trabalho em face da empresa iFOOD, na qual se postulava, em sede de tutela de urgência, uma série de obrigações ligadas à saúde, segurança e higiene dos entregadores.

 Apreciado o requerimento, o Juiz do Trabalho Elizio Luiz Perez reconheceu os limites da petição inicial dessa ação coletiva no sentido de que “a investigação da natureza da relação de trabalho excede, a priori, o alcance desta ação, em que se busca tutela relacionada à saúde dos trabalhadores que atuam pelo aplicativo da ré”. E concluiu essa análise inicial no sentido de que “não há dúvida (…) de que a ré, ao menos, centraliza e organiza, por plataforma digital, a conexão entre trabalhadores e terceiros (empresas fornecedoras de produtos alimentícios e consumidores)”.

A decisão indicou ser direito de todos os trabalhadoresa redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CRFB, art. 7º, caput e XXII). Ampliou, portanto, o âmbito de aplicação do artigo 7º da Carta Democrática – interpretação que se destaca nesse momento de crise – para reconhecer como dever e responsabilidade das empresas a efetivaçãodo direito à saúde no ambiente de trabalho, fazendo referência aos artigos 16 a 21 da Convenção n. 155 da OIT e ao Decreto n. 1.254/94 da Presidência da República.

Além da ampliação do escopo do artigo 7º, inciso XXII, da CRFB/88, o magistrado também reconheceu que “a natureza das atividades da ré impõe responsabilidade objetiva sobre eventuais danos causados aos prestadores de serviços (CC 927)”. Com base nesse sistema de proteção à saúde do trabalhador e por conta do estado de calamidade pública (pela pandemia do COVID-19), deferiu em caráter de urgência a obrigação de adoção de medidas sanitárias de urgência, em favor dos trabalhadores que prestem serviços relacionados à empresa-ré.

Dentre as medidas instituídas pela decisão, a título de obrigação de fazer da ré, vale destacar algumas como: obrigação de informação e treinamento que garanta a eficácia das medidas de saúde e segurança; fornecimento de insumos como álcool-gel (70% ou mais), além de organização e logística para entrega e controle; espaços para higienização de veículos e demais equipamentos, roupas e acessórios utilizados pelos entregadores; espaços seguros para a retirada dos produtos; fornecimento de espaços com água potável para hidratação e para higienização, juntamente com sabão, papel toalha.

Por fim, também ficou instituída, na decisão, a garantia à assistência financeira aos trabalhadores que integram grupo de alto risco, que precisem ficar em isolamento social, ou afastados por suspeita ou efetiva contaminação pela COVID-19. O cálculo da assistência financeira deveria considerar a média dos valores pagos nos quinze dias anteriores à publicação da decisão, garantido, o pagamento de ao menos um salário mínimo mensal.

Os efeitos da decisão, contudo, foram suspensos após decisão proferida em Mandado de Segurança impetrado pela empresa [5], tendo a Desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina entendido que a situação era singular, pois não estaríamos “diante do empregador definido pelo artigo 2º, da CLT”, já que, segundo suas razões, o “iFood coloca ferramenta que possui disposição o de seus colaboradores, que podem ou não fazer uso do referido instrumento, de acordo com seus interesses”. Fundamenta, ainda, a decisão sob o argumento de que “a hipótese é de atividade econômica compartilhada e sua análise exige considerar a evolução das relações comerciais e trabalhistas havidas no tempo, não se podendo ficar amarrado a modelos tradicionais, impondo-se garantir a segurança jurídica nas relações”.

Finalmente, entendeu a Desembargadora que a empresa “não deu causa e tampouco exerce qualquer atividade correlata ao fato gerador da pandemia”, de modo que as medidas a que havia sido condenada se mostrariam inadequadas, “situação que poderá, inclusive, impedir a execução de seu fim, em momento em que o serviço de entrega em domicílio se mostra essencial”.

No clássico infantil “Alice através do espelho”, de Lewis Caroll, Humpty Dumpty diz a Alice que, como ela só faz aniversário em um dia no ano, ela poderia receber 364 presentes de não-aniversário, o que, para ela, seria uma “glória”. Alice, então, pergunta o que Humpty Dumpty entende por “glória”, ao que este responde que “glória” significa “um argumento arrasador”. Após Alice discordar da definição, Humpty Dumpty diz a ela: “Quando eu uso uma palavra, (…) ela significa exatamente o que quero que signifique: nem mais nem menos”. Alice retruca: “A questão é (…) se pode fazer as palavras significarem tantas coisas diferentes”, ao que Humpty Dumpty responde: “A questão (…) é saber quem vai mandar — só isto”.

Autônomo, empreendedor, colaborador, parceiro, entregador, empregado, trabalhador são apenas palavras. Quando novas situações são descortinadas, nas quais as palavras por nós já significadas passam a não expressar exatamente o que estamos vendo, não é necessariamente o caso de procurar enquadrá-las em um conceito já preestabelecido, especialmente quando esta operação claramente nos leva a uma situação de injustiça. Mais do que enquadrar, compartimentalizar, separar e segregar em institutos e condições propostas pelo Direito, quando a ameaça extrapola as relações jurídicas e adentra o âmbito biológico, médico e sanitário, faz-se imprescindível a igualdade entre todos, especialmente pelo elemento que nos une: a condição humana.

Mesmo tendo derrubado a decisão proferida pelo Juiz de primeira instância pela via do Mandado de Segurança, a empresa iFood orgulhosamente apresenta em seu site que tem fornecido álcool-gel aos seus entregadores e que constituiu um fundo solidário e de proteção, para aqueles impossibilitados de trabalhar.

Certamente não foi judicialmente obrigada a fazê-lo. Se a atitude é altruísta ou se resulta da preocupação com a imagem da empresa junto aos consumidores não saberíamos dizer. Mas se podemos tirar algumas lições disso tudo, a primeira é que a decisão era exequível e, ao contrário do que consta do fundamento do writ, as medidas não se mostraram de extrema complexidade e sequer impediram a execução do fim da empresa.

Outra lição é que não importa a palavra que venhamos a usar para nos referir a esses trabalhadores, importa, isso sim, o sentido que vamos dar a ela. E o sentido não pode ser outro que não aquele que indique uma massa de trabalhadores, de baixos rendimentos, que estão prestando um trabalho, muitas vezes, em condições adversas, e que dependem daquelas plataformas digitais para sobreviver, o que os coloca em uma situação de hipossuficiência em relação às empresas que exploram esta atividade. Entretanto, como disse Humpty Dumpty, a questão agora é saber quem vai mandar — só isto.

Referências:

 [1] O Decreto n. 47.375, de 18/04/2020, tornou obrigatório o uso de máscaras faciais não profissionais durante o deslocamento de pessoas pelas ruas.

 [2] SUPIOT, Alain. A crítica do direito do trabalho. Tradução de António Monteiro Fernandes. Lisboa: Fundação Calouste Gulkbenkian, 2016. p. 70.

 [3] DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho. Tradução de Ana Isabel Paraguay e Lúcia Leal Ferreira. 6. ed. São Paulo: Cortez, 2015. p. 81.

 [4] Ação Civil Pública n. 1000396-28.2020.5.02.0082.

[5] Mandado de segurança n. 1000954-52.2020.5.02.0000.

Autor: UERJ Labuta

O UERJ Labuta é um Grupo de Pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ - Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. O conteúdo dos artigos publicados possui caráter acadêmico-informativo e reflete exclusivamente a opinião de seu(s) respectivo(s) autor(es).

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