Alessandra Wanderley
(Advogada e mestranda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UERJ)

O Brasil, assim como vários países do mundo, vem adotando mudanças na tentativa de acompanhar as alterações sociais e com isso alcançar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência, e por isso são implementadas reformas. Segundo um estudo da OCDE, foram apresentadas 528 medidas de reformas anunciadas por governos (por região) de 2010-2018 (Europa e Ásia Central, Américas, Ásia e Pacífico, África e Estados Árabes). [1]
Dentre as mudanças sociais sentidas, temos a queda da taxa de natalidade, que no quinquênio 2010-2015 apresentou uma queda de 2,5 filhos para 1,5 filhos[2]; o aumento da expectativa de vida, que de 1940-2016 apresentou um aumento de 30 anos[3]; além do crescimento da população idosa, sendo percebido de forma significativa de 2012 – 2017, com sua maior concentração nos estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, refletindo no percentual de crescimento de 18% que ultrapassou 30 milhões em 2017[4].
Assim, as reformas promovidas têm visado, entre outros, o congelamento da indexação da aposentadoria; o aumento do limite máximo de contribuição; a revogação de aposentadorias; a eliminação ou diminuição dos subsídios aos benefícios; a redução dos subsídios às contribuições, que somados totalizam 232 medidas de contração [5].
Nesse sentido, vimos a última reforma promovida no país através da Emenda Constitucional 103/2019 [6] que teve como objetivo aproximar os Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com aumento de idade para as mulheres; alterações relacionadas ao tempo de contribuição e no cálculo dos benefícios, além de outras questões, com o objetivo de atender ao equilíbrio financeiro e atuarial que devem ser obedecidos por seus regimes.
Em 2019, durante às discussões voltadas para a PEC 06/2019 (EC 103/2019), muito se falou da diferença das regras proposta pelo PL 1645/2019 (atual lei 13.954/2019) para Forças Armadas e aquela Proposta de Emenda. Uma parcela da população entende que a atividade militar devia também sofrer com os reflexos que seriam trazidos aos RGPS e o RPPS, ou seja, deveriam ter regras similares para alcançar seus benefícios.
A par dessa situação é importante trazer algumas considerações sobre o tema. Destacam-se aspectos da proteção social dos militares das Forças Armadas, tais como: o seu histórico de proteção; a sua desvinculação do RGPS e RPPS; e ainda a dificuldade de submeter a atividade militar ao princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial que deve ser obedecido por aqueles regimes.
Os militares das Forças Armadas, por força do que traz o art. 142 da CF/88 em seu inciso X, têm os temas relacionados a limites de idade, estabilidade, além das condições de transferência para inatividade, entre outros assuntos, tratados por lei.[7]
Diante dessa previsão constitucional, a situação de inatividade dos militares das Forças Armadas, ou seja, a reserva ou mesmo a reforma, como também as questões relacionadas às pensões, encontram suas diretrizes basicamente no Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80), na Lei de Pensões (Lei n° 3.765 /1960), bem como na nova Lei 13.954/2019.
No que tange à proteção social no Brasil, Ibrahim (2015) traz que os exemplos mais antigos se referem às “santas casas” (1543), bem como, ao montepio para a guarda pessoal de D. João VI (1808), esclarecendo que, naquela mesma época (1795), foi criado o Plano de Benefícios dos Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha.[8]
Segundo Balera (2016), o histórico da proteção social dos militares começou a ser delineado ainda no tempo do Império, com a instituição do Montepio da Marinha, que foi criado em 23 de setembro de 1795, tendo Marechal Deodoro, logo após a proclamação da República, estendido o referido direito aos militares do Exército por meio do Decreto 695 de agosto de 1890.[9]
Antecedeu ao Montepio o Decreto de 04 de janeiro de 1823[10] que determinava o pagamento de meio soldo às viúvas ou órfãos dos oficiais e inferiores do Exército que fossem mortos em defesa da Independência do império e um soldo inteiro aos cabos e soldados. Aquele Decreto foi criado para atender a necessidade da existência de instituições militares propriamente brasileiras para as lutas de independência do Brasil, cujo processo teve início em dezembro de 1821 com a criação do Clube de Resistência e se estendeu até 1824, tendo quatro grandes centros de resistência contra a independência do Brasil – o Pará, a Bahia, o Maranhão e Cisplatina (atual Uruguai). [11]
Com isso, pode ser observado que, no tocante às pensões destinadas aos dependentes dos militares, houve uma evolução de decretos voltados a sua criação, uniformização e equiparação, até finalmente chegar à Lei 3765/1960 que dispõe sobre o tema.[12]
Desse contexto é possível dizer que o histórico destinado à proteção social dos militares das Forças Armadas sempre esteve dissociado do RGPS e RPPS, já que a pensão militar antecede ao movimento previdenciário cuja origem é atribuída à Lei Eloy Chaves (1923). [13]
Retornando à previdência social, importante esclarecer que ela é a uma espécie de seguro que tem o objetivo de cobrir os riscos sociais futuros dos indivíduos vinculados a seus regimes – RGPS e RPPS, havendo ainda a necessidade de estes regimes preservarem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Quando falamos em preservação do equilíbrio financeiro e atuarial é importante trazer que à medida em que forem verificadas alterações sociais capazes de impactar economicamente o sistema, os regimes a ele submetidos precisarão passar por mudanças, com o fito de proteger a manutenção de seus benefícios.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 trouxe o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial ao Sistema Previdenciário do país e, a partir de sua inserção, os regimes vinculados àquele Sistema deveria observar tais critérios, como bem expressa a CF/88 em seus artigos 40 e 201. [14]
O equilíbrio fiscal, nos dizeres de Rocha (2004), ocorre quando o total de benefícios pagos não ultrapassa o total das contribuições vertidas dentro de determinado período. E o equilíbrio atuarial, por sua vez, está relacionado à contribuição de cada indivíduo com a finalidade de viabilizar o pagamento dos seus próprios benefícios.[15]
Para Ibrahim (2015), a atuária, como a ciência do seguro, irá comparar os riscos protegidos com os recursos disponíveis para sua cobertura, conferindo sua viabilidade em diversos cenários, principalmente dentro da expectativa futura no que se refere ao envelhecimento da população e tendências da natalidade populacional.[16]
Assim, no sentido de atender a tais critérios (financeiro e atuarial) é importante mencionar que, do conhecimento de mudanças sociais capazes de trazer reflexos negativos, deve ser feita uma análise detalhada e apontadas soluções, como se tem visto nas reformas promovidas no Brasil e pelo mundo. Essas alterações visam equilibrar as contas diante da queda da taxa de natalidade, do aumento da informalidade, do envelhecimento da população, entre outros aspectos que podem causar o desequilíbrio do sistema.
Feitos esses apontamentos, é importante ainda trazer que os sistemas se dividem em contributivos ou não. [17] E, quanto à utilização dos recursos obtidos, há o regime de repartição e o de capitalização. O regime de repartição tem por base o ideal solidário, cabendo à geração economicamente ativa contribuir com o pagamento da parcela da atual população inativa, enquanto o sistema de capitalização exige um determinado número de cotas para que o indivíduo tenha direito a benefícios. [18]
No que diz respeito ao sistema brasileiro, ele é contributivo no que se refere ao seu custeio e de repartição quanto à utilização de seus recursos, estando dessa forma definido o seu aspecto de solidariedade.[19]
Em consonância aos conceitos trazidos, Ibrahim (2015) definirá a previdência como um seguro sui generis, já que é de filiação compulsória para os regimes básicos (RGPS e RPPS), coletivo, contributivo e de organização estatal, servindo de amparo aos seus beneficiários em face dos riscos sociais.[20]
Retomando o tema da proteção social dos militares das Forças Armadas, como já foi visto, o seu histórico esteve sempre dissociado dos RGPS e RPPS, medida que inclusive é ratificada pela CF/88 ao dispor que a matéria atinente a essa questão será tratada por lei, não vinculando os militares aos sistemas elencados nos seus artigos 40 e 201.
Outro ponto importante está relacionado ao pagamento da remuneração dos militares ativos e inativos. A Lei 13.954/2019 incluiu o art. 53-A no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), deixando claro que é um encargo financeiro do Tesouro Nacional.[21]
Ainda, quando passam para a inatividade, os militares das Forças Armadas não perdem sua condição de militar e, sendo o Tesouro o responsável pelo custo integral de seus pagamentos, trata-se de situação que nos dizeres de Ibrahim (2015) leva a acreditar que nem mesmo seria correto falar em regime previdenciário relacionado aos militares.[22]
Vale dizer, que o tratamento dado aos militares fora dos regimes previdenciários – RGPS e do RPPS (servidor) – é observado em outros países, como: a Argentina, o Chile, a China, os Estados Unidos, a França, o México entre outros.[23] Tudo isso pela dificuldade de agregar tal categoria em um regime vinculado a um sistema de previdência, que tenha como base o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, devido à especificidade da atividade.
A partir do mencionado, como seria possível imputar aos militares das Forças Armadas os critérios de equilíbrio financeiro e atuarial? Como submeter essa categoria às regras que obriguem o aumento da idade, do tempo de contribuição, entre outros critérios?
Corroborando com a especificidade vinculada a essa categoria (militares), Ibrahim (2009) explica que a aposentadoria é frequentemente precoce, seja em virtude da rigorosa exigência física, como em decorrência dos critérios de hierarquia, quando, um militar pode ser compulsoriamente aposentado em razão de ter sido preterido na promoção por oficial mais moderno.[24]
Por isso, dificilmente as Forças Armadas atenderiam a tais requisitos, em vista da especialidade da atividade militar, sendo a questão da inatividade tratada por lei própria, como bem prevê a CF/88, fato que insere os militares em uma situação atípica/especial.
Essa situação especial dos militares, pode também ser observada no texto do artigo 3º. do Estatuto dos Militares, que traz que, em vista de sua destinação constitucional, formam os militares uma categoria especial de servidores da Pátria[25], ou seja, suas atividades diferem daquelas inseridas nos regimes – RGPS e RPPS.
A especificidade da atividade militar também pode ser constatada no parecer dos autos do TC 034.660/2014-3 que, ao apreciar a questão financeira do Sistema de Proteção voltado às Forças Armadas [26], deixa claro que, em virtude das rigorosas exigências, dificilmente os militares poderiam ser submetidos aos critérios dos RGPS e RPPS.
Outra questão importante está voltada para as pensões militares, fugindo seu pagamento da lógica voltada aos RGPS e RPPS. E assim é esclarecido no TC 034.660/2014-3, quando diz que a sua natureza não é atuarial, uma vez que o encargo financeiro pela diferença aritmética simples é atribuição do Tesouro, como bem expressa a legislação vigente. [27]
A lei 13.954/2019 trouxe ainda que a contribuição para tal fim (pensões) virá dos militares, de suas pensionistas e do Tesouro Nacional.[28] Porém, esse benefício não deve ser entendido dentro dos requisitos trazidos pela CF/88, nem mesmo deve se submeter ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. A sua lógica, imputando aos militares e pensionistas contribuição a esse título é uma forma de composição aos gastos do Tesouro.
Tal raciocínio pode ser confirmado a partir da lei 3765/1960 que, ao fazer referência à verba destinada ao pagamento das pensões militares, diz que esta será anualmente consignada no orçamento da República, aos referidos ministérios interessados [29].
Assim, conclui-se, pelo menos parcialmente, que os militares das Forças Armadas não estão inseridos em um regime vinculado à previdência social e nem mesmo podem, devido à especificidade da atividade, se submeterem aos critérios de equilíbrio financeiro e atuarial.
Por isso, diante da condição institucional que as Forças Armadas possuem, o custo relacionado a sua inatividade no Brasil segue os padrões de boa parte dos países, sendo custeado pela sociedade.
Nesse sentido, qualquer alteração deve ter por base o tratamento dado a outros militares, cujos modelos podem oferecer concretamente mudanças que se adequariam à atividade militar e suas exigências, entendendo que as características das atividades inseridas nos RGPS e RPPS são distintas daquela, o que impossibilita uma comparação razoável e legal.
REFERÊNCIAS:
[1] PINHEIRO, Vinícius Carvalho. OIT, Experiência Internacional de Reformas da Previdência e os Princípios da OIT, p. 07. Disponível em:<https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/56a-legislatura/pec-006-19-previdencia-social/documentos/audiencias-publicas/VinciusCarvalhoPinheiro.pdf> Acessado em: 03/02/2020
[2] Revista Instituto Humanitas Unisinos, A contribuição do Decrescimento Populacional para o Meio Ambiente no Século XXI, 2018. Disponível em: <http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/578015-a-contribuicao-do-decrescimento-populacional-para-o-meio-ambiente-no-seculo-xxi> Acessado em 22 de Agosto de 2019
[3] IBGE, Expectativa de Vida do Brasileiro sobe para 75,8 anos, 2018. Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/18469-expectativa-de-vida-do-brasileiro-sobe-para-75-8-anos> Acessado em: 23 de Agosto de 2019.
[4] IBGE. Número de idosos cresce 18% em 5 anos e ultrapassa 30 milhões em 2017, 2018. Disponível em:<https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/20980-numero-de-idosos-cresce-18-em-5-anos-e-ultrapassa-30-milhoes-em-2017> Acessado em: 04/01/2020.
[5] PINHEIRO, Vinícius Carvalho. OIT, Experiência Internacional de Reformas da Previdência e os Princípios da OIT, p. 07. Disponível em:<https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/56a-legislatura/pec-006-19-previdencia-social/documentos/audiencias-publicas/VinciusCarvalhoPinheiro.pdf> Acessado em: 03/02/2020
[6] BRASIL, Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm> Acessado em: 14/05/2020.
[7] “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. […]§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) […]X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) BRASIL. Constituição da república Federativa do Brasil de 1988, art. 142. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acessado em: 02/02/2020.
[8] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 21ª. Edição, Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 54.
[9] BALERA, Wagner. Sistema de seguridade social, 8 ed., LTR: são Paulo, 2016, p. 118.
[10] BRASIL, Decreto de 04 de janeiro de 1823. Disponível em:<http://www.bgp.eb.mil.br/images/Decreto_de_Criao-do_Batalho_do_Imperador.pdf> Acessado em: 02/02/2020.
[11] FROTA, Guilherme Andrade. Quinhentos anos de história do Brasil, Biblioteca do Exército: Rio de Janeiro, 2000, p. 247-269.
[12] Assim, no que se refere às pensões militares pode-se dizer que o referido direito foi evoluindo e assumindo contextos diversos até o século XX. Em 1841 o governo buscando reconhecer a necessidade de regular, ordenar e ainda equiparar as Forças, baixou o Dec. 260. Disponível em:<https://www.diariodasleis.com.br/legislacao/federal/202011-organisa-o-quadro-dos-officiaes-do-exercito-marcando-o-numero-que-deve-haver-em-cada-posto-em-conformidade-do-art-1u-do-decreto-nu-260-do-1u-de-dezembro-de-1841.html> Acessado em 07/01/2020. Em 1847 através do Dec. 521 filhas solteiras continuariam a receber o meio soldo mesmo após o matrimônio, uniformizando as disposições tanto da Marinha como a do Exército. Disponível em:<https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-521-1-julho-1847-560331-publicacaooriginal-83091-pe.html> Acessado em: 07/01/2020. Em 11 de junho de 1890 através do Dec. 475 foi concedido às viúvas e órfão dos oficiais da Armada meio soldo. Disponível em:<https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-475-11-junho-1890-516845-publicacaooriginal-1-pe.html> Acessado em: 07/01/2020. Em 1890 o Dec. 695 cria um montepio para o Exército, sem tornar sem efeito o meio soldo concedido em 1827. Disponível em:<https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-695-28-agosto-1890-508114-publicacaooriginal-1-pe.html> Acessado em: 07/01/2020. Em 1892 o Dec. 1054 estabelece regras sobre habilitação e contribuição para o meio soldo e o montepio de oficiais do Exército. Disponível em:<https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-1054-20-setembro-1892-516843-publicacaooriginal-1-pe.html> Acessado em: 07/01/2020. Em 1895 a Lei 288 de 06 de agosto equipara os montepios dos oficiais do Exército e oficiais da Armada. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1851-1900/L288-1895.htm> Acessado em: 07/01/2020. Em 10 de janeiro de 1902 o Dec. 846 estende às filhas o direito ao meio soldo, além do montepio que já faziam jus. Disponível em:<http://memoria.bn.br/pdf/720950/per720950_1902_00001.pdf> Acessado em 07/01/2020. Em 1946 o Dec. 8958 trouxe mais mudanças correspondentes aos herdeiros e trouxe como ordem de precedência à reversão da pensão: a viúva, filhas solteiras, viúvas casadas e filhos menores de 21 anos, as filhas desquitadas, os filhos interditos, os netos órfãos, as mães viúvas ou solteiras e as irmãs solteiras ou viúvas. Disponível em:<https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-8958-28-janeiro-1946-416975-publicacaooriginal-1-pe.html> Acessado em: 07/01/2020. Em 1953 houve a consolidação de todas as disposições legais (montepio e soldo) através do Dec. 32389. Disponível em:<https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1950-1959/decreto-32389-9-marco-1953-327169-publicacaooriginal-1-pe.html> Acessado em: 07/01/2020. Depois o referido decreto 32.389/1953 passaria por revisões e em 1960 daria origem a lei que unificou as pensões militares, a lei 3765 de 04 de maio de 1960. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3765.htm> Acessado em: 07/01/2020.
[13] BRASIL, Lei Eloy Chave, Primeira Lei da Previdência do Brasil, 1823. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/arquivo-s/primeira-lei-da-previdencia-de-1923-permitia-aposentadoria-aos-50-anos> Acessado em: 15/03/2020.
[14] “Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […]
Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:(…). BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, art. 40 e 201. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acessado em: 01/05/2020.
[15] ROCHA, Daniel Machado da. O Direito Fundamental à Previdência Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
[16] IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 21ª. Edição, Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 43.
[17] Sendo que no sistema contributivo a lei irá especificar quais pessoas estão obrigadas a destinar contribuição para o regime. Já no sistema não contributivo parte da arrecadação tributária geral é destinada à Previdência, ou seja, não existem pessoas obrigadas a contribuir diretamente. Nesse caso, toda a população estará através dos tributos pagos ao Estado financiando o sistema previdenciário. VAZ, Levi Rodrigues. O Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial no Sistema Brasileiro, Revista Direitos Fundamentais e Democracia, Faculdades Integradas do Brasil. Curso de Mestrado em Direito da UniBrasil. – v.6, n.6- , Curitiba: UniBrasil, 2009, p. 02.
[18] “O sistema de repartição é aquele em que existe um fundo único, para onde se destinam todas as contribuições previdenciárias. É desse fundo que saem os recursos para o financiamento dos benefícios pagos aos segurados que sofreram limitações em suas capacidades laborativas, conforme definido em lei. Esse modelo se baseia no ideal de solidariedade, “no pacto entre gerações – já que cabe à atual geração de trabalhadores em atividade pagar as contribuições que garantem os benefícios dos atuais inativos, e assim, sucessivamente, no passar dos tempos –, ideia lançada no Plano Beveridge inglês, e que até hoje norteia a maior parte dos sistemas previdenciários do mundo”2. Já o sistema de capitalização exige um determinado número de cotas para que o indivíduo tenha direito a benefícios.” VAZ, Levi Rodrigues. O Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial no Sistema Brasileiro, Revista Direitos Fundamentais e Democracia, Faculdades Integradas do Brasil.Curso de Mestrado em Direito da UniBrasil. – v.6, n.6- , Curitiba: UniBrasil, 2009, p. 03.
[19] Ibidem, p. 03-04.
[20] Ibidem, p. 27.
[21] BRASIL, Lei 13.954 de 16 de dezembro de 2019. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13954.htm> Acessado em: 03/01/2020.
[22] IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 21ª. Edição, Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p. 33.
[23] LEAL, Carlos Ivan Simonsen; CUNHA, Armando Santos Moreira; LYRA, Irapoan Cavalcanti; MOTTA, Paulo Roberto de Mendonça. As Forças Armadas e a PEC da Previdência, Fundação Getulio Vargas. Disponível em: https://portal.fgv.br Acessado em: 19 de julho de 2019;
[24] IBRAHIM, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário, Niterói: Impetus, 2009;
[25] BRASIL, Lei 6.880 de 9 de Dezembro de 1980, Estatuto dos Militares. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm> Acessado em : 13/03/2020.
[26] “Tudo a confirmar o reconhecimento da sociedade e a devida contrapartida por saber que suas Forças Armadas estão prontas a defender a Pátria, inclusive com a própria vida de seus integrantes. Reconhece o pesado ônus que carregam, tais como passar dias em extenuantes treinamentos, embrenhados em florestas e com alimentação limitada, para aprender como sobreviver em condições extremas. Retribui aqueles que vão para batalhões isolados em fronteiras, em especial no Norte do país, com o risco presente de contrair doenças como malária e febre amarela. Aprecia os que passam dias isolados em alto mar, negando-lhes o convívio com a família. Compensa os que não possuem os mesmos direitos que os trabalhadores da iniciativa privada e do setor público. Dedica seus impostos (que não possuem destinação específica), aos que mudam constantemente de sede, impedindo-lhes de fixar raízes, como é dado a quaisquer outros cidadãos. E a família dos militares a tudo isso suporta. É por isso que o “ser” do Militar contamina o próprio conceito de família, formando o indivisível conceito de “família militar”. Daí as pensões também operarem como uma retribuição ao sacrifício. MENDES, Sérgio da Silva. O Regime Constitucional dos Militares, Revista da Cultura, Ano VV, n. 26, 2016. Disponível em:<http://funceb.org.br/images/revista/30_REV_FUNCEB_8x6b8d.pdf> Acessado em: 05/01/2020.
[27] MENDES, Sérgio da Silva. O Regime Constitucional dos Militares, Revista da Cultura, Ano VV, n. 26, 2016. Disponível em:<http://funceb.org.br/images/revista/30_REV_FUNCEB_8x6b8d.pdf> Acessado em: 05/01/2020.
[28] BRASIL, Lei 13954 de 16 de Dezembro de 2019, art. 71, parágrafo 2º. –A. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13954.htm> Acessado em: 13/03/2020.
[29] BRASIL, Lei 3765 de 04 de Maio de 1960, art. 32. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/CCIVil_03/leis/L3765compilado.htm> Acessado em 1203/2020.
Excelente artigo.
Extremamente esclarecedor.
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