REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO AUTÔNOMO: O CASO ESPANHOL

* por Isabela Pimentel de Barros e Fernanda Cabral de Almeida, mestrandas em Direito do Trabalho e Previdenciário no PPGD UERJ.

Imagem: https://www.publicdomainpictures.net/

Ao começar a pandemia do novo coronavírus, no mês de março de 2020, muitos de nós nos perguntamos: e os trabalhadores autônomos? Começamos a pensar na manicure, no cabelereiro, no personal trainner, nos corretores de imóveis… Notícias não pararam de chegar, bem como pedidos de ajuda para os mais diversos profissionais intitulados autônomos.

A preocupação nao é em vão. Em 2018, o país possuía 50,6 milhões de trabalhadores empregados no setor privado e 23,4 milhões de trabalhadores autônomos, sendo certo que, dentre estes últimos, apenas 7,1 milhões contribuíam para a Previdência Social [1].

Ao menos dois fatores têm incentivado o incremento do número de trabalhadores desempenhando atividades autonômas nos últimos anos. Primeiro, o próprio desemprego, que empurra milhares de cidadãos para a completa desassistência, colocando-os em situação de enorme vulnerabilidade. Segundo, o crescimento de um discurso empreendedor, que joga para o trabalhador a total responsabilidade pelo seu sucesso ou seu fracasso e, ao mesmo tempo, entoa máximas atraentes do tipo “seja chefe de si mesmo” ou “faça seu proprio horário de trabalho” ou, ainda, “ganhe quanto quiser”.

No plano legislativo, percebe-se um momento de desregulamentação dos direitos trabalhistas, a partir de leis que enquadram alguns profissionais como trabalhadores autônomos, mesmo entre atividades que tradicionalmente eram contratadas sob a égide da CLT. Exemplo clássico de tal afirmação é a Lei n. 13.352/2016, conhecida como Lei do Salão Parceiro. Atualmente tramita um Projeto de Lei (PL n. 7.837/2017), que tem como objetivo transformar os instrutores de academias de ginástica em também profissionais parceiros.

Ora, a situação caótica destes trabalhadores sem qualquer direito trabalhista, que se descortina agora durante o estado de calamidade pública, leva à questão sobre a necessidade de se regulamentar o trabalho autônomo no país e é justamente neste contexto que se insere o presente artigo.

Necessário abrir um parêntesis para explicar que, quando afirmamos que há a necessidade de estudar um regulamento para os trabalhadores autônomos, nos referimos ao verdadeiro autônomo, ou seja, aquele que não tem subordinação jurídica, não devendo ser desvirtuada tal tipo de proteção ao trabalhador que, preenchendo os requisitos do artigo 3º da CLT, tem o seu contrato de trabalho fraudado sob a roupagem da falsa autonomia.

No segundo semestre de 2019, as autoras deste artigo iniciaram um estudo sobre o Estatuto del Trabajador Autónomo, que deu origem ao livro intitulado “O Estatuto do Trabalho Autônomo na Espanha- um modelo para o Brasil?”, publicado em 2020 pela Editora Juruá, com o intuito de estudar o primeiro regulamento específico de um país europeu que objetivou dar algum tipo de proteção a esta categoria de trabalhadores.

Ao tempo em que aprofundávamos as pesquisas sobre o tema, já entendíamos a urgência para iniciar o debate em nosso país. Não obstante, com a chegada da pandemia, o assunto mostrou-se ainda mais relevante. Atualmente, o trabalhador autônomo somente se considerado de baixa renda tem direito ao benefício emergencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), enquanto o trabalhador formal, ainda que tenha seu contrato suspenso, fará jus ao recebimento de, no mínimo, um salário mínimo.

Fruto da reivindicação das principais associações de trabalhadores autônomos da Espanha, o Estatuto do Trabalho Autônomo teve origem com a Lei 20/2007, publicada em 11 de julho daquele ano.

A referida lei possui uma peculiaridade que merece ser estudada uma vez que divide os autônomos em duas categorias: os autônomos ordinários e os trabalhadores autônomos economicamente dependentes (daqui em diante, chamados de TRADE).

Embora não exista a figura do TRADE no ordenamento jurídico brasileiro, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) reconhece essa modalidade de trabalho como um contrato atípico ao lado dos contratos temporários, por tempo parcial e dos terceirizados.

Nos termos do artigo 11 da lei espanhola, os TRADE’s “são aqueles que realizam uma atividade econômica ou profissional a título lucrativo e de forma habitual, pessoal, direta e predominantemente para uma pessoa física ou jurídica, denominada cliente, de que dependem economicamente por perceber deste, ao menos, 75% de seus ingressos por rendimentos do trabalho e de atividades econômicas ou profissionais”.

Assim, para caracterizar-se como TRADE, o trabalhador, em regra, não pode se fazer substituir e deve receber, ao menos, 75% dos seus rendimentos de um mesmo cliente ou tomador de serviços. Logo, o trabalhador autônomo pode prestar seus serviços para inúmeros clientes, mas somente será reconhecido como TRADE em relação a um deles, desde que preenchidos os requisitos acima descritos.

Seu contrato deve ser necessariamente escrito e, a fim de dar publicidade, deve ser registrado no órgão competente.

Para comprovar a sua situação de TRADE, o cliente poderá exigir a comprovação de que o trabalhador efetivamente preenche os requisitos necessários, mas, caso não seja assim reconhecido, o trabalhador deve notificar o seu cliente e, no caso de inércia deste último, poderá acionar o Poder Judiciário, sendo competência da Sala Social (equivalente à nossa Justiça do Trabalho na Espanha) o julgamento da causa e o reconhecimento de sua condição de TRADE.

O TRADE tem garantidos alguns direitos trabalhistas, dentre os quais o de poder se fazer substituir em caso de alguns impedimentos, indenização em caso de cessação do contrato sem justa causa ou antes do prazo previsto, limitação de jornada de trabalho e, até mesmo, norma coletiva – o que eles denominaram Acordo de Interesse Profissional. Além destes, há o reconhecimento ao direito às férias de, no mínimo, 18 dias por ano que, apesar de, em regra, não serem remuneradas, podem ser objeto de negociação coletiva ou mesmo contratual.

Claro está que, ao lado da concessão dos direitos, os TRADES’s possuem deveres, tais como dispor de infraestrutura e material próprios, desenvolver as atividades com critérios organizativos próprios, sem prejuízo das indicações técnicas recebidas, e a proibição de contratação de empregados ou colaboradores, salvo em casos de afastamentos previstos em lei.

Já estando em vigor a lei espanhola há mais de uma década, foi possível verificar seus resultados naquele país, destacando-se o fato de que não se observou uma migração da mão de obra empregada para o trabalho autônomo, uma vez que este permaneceu praticamente nos mesmos patamares em todos esses anos.

Registramos que, como não podia deixar de ser, os trabalhadores espanhóis foram intensamente afetados pela Pandemia do Covid-19. A fim de auxiliar os  autônomos, algumas medidas foram adotadas pelo Governo, dentre as quais citamos o benefício extraordinário pela cessação de atividade, equivalente a 70% da contribuição destes trabalhadores para a Seguridade Social [2] nos últimos seis meses, quando o autônomo proprietário de uma empresa tenha as suas atividades encerradas em razão do estado de alarme decretado pela Administração ou, ainda, o autônomo tenha tido queda de, no mínimo, 75% dos seus rendimentos em comparação com a média dos seis meses anteriores ao início da pandemia.

Entendemos que o Direito do Trabalho tem um caráter expansionista, devendo regulamentar “relações jurídicas de trabalho que não envolvam exatamente o empregado” [3]. Neste sentido, iniciativas tais como a do Governo espanhol, de alargar o âmbito de incidência das normas trabalhistas, a fim de englobar grupos anteriormente deixados à mercê da regulamentação civil que, via de regra, considera a igualdade material entre as partes, merecem ser estudadas, especialmente quando estamos diante de relações jurídicas em que uma das partes possui uma dependência, ainda que unicamente econômica, em relação à outra.

Dado o aumento exponencial de trabalhadores autônomos no nosso país, não devemos permitir que estes continuem à margem de qualquer proteção trabalhista e previdenciária e, nesse sentido, enquanto o Congresso Nacional desregulamenta inúmeras categorias profissionais, retirando-as da proteção celetista, entendemos primordial refletir sobre a necessidade de protegê-las. O estudo aprofundado da legislação do primeiro país que regulamentou este grupo de trabalhadores se apresenta, assim, como um primeiro passo nesse objetivo.

Encerramos este artigo, portanto, com um convite para que se aprofunde o debate acerca das condições de trabalho e da própria regulamentação do trabalho autônomo no nosso país, ressaltando a importância que adquire o estudo das normas de países que já possuem um resultado consolidado, o que nos permite aprender com as experiências estrangeiras, evitando erros porventura já cometidos, fornecendo novas ideias e alguma previsibilidade.

[1] INTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Síntese de indicadores sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira: 2019 / IBGE, Coordenação de População e Indicadores Sociais. Rio de Janeiro: IBGE, 2019.

[2] Destacamos que, na Espanha, o autônomo possui um regime próprio e diferenciado de previdência social.

[3] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 48.

Autor: UERJ Labuta

O UERJ Labuta é um Grupo de Pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ - Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. O conteúdo dos artigos publicados possui caráter acadêmico-informativo e reflete exclusivamente a opinião de seu(s) respectivo(s) autor(es).

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