TRABALHADORES À DERIVA: UMA ANÁLISE SOBRE À DESPROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO POLÍTICA DE GOVERNO.

Carlos Rafael Drummond Alvarez*

Imagem: https://www.pexels.com/pt-br/foto/preto-e-branco-p-b-homem-construcao-3609139/

A Constituição brasileira de 1988 incorpora ao ordenamento jurídico o sistema intitulado “Seguridade Social” – sistema esse que possui em sua estrutura o seguinte tripé: 1) Previdência; 2) Assistência Social; e 3) Saúde. A Previdência Social, de caráter público – e foco deste texto – possui o papel de proteção dos segurados frente às chamadas “necessidades sociais” [1]. O primeiro segurado, por excelência, foi o trabalhador assalariado, figura central da revolução industrial e epicentro do modelo previdenciário escolhido no Brasil: o Bismarckiano. Tal modelo carrega consigo o condão de proteger o indivíduo que se encontra em atividade laboral no mercado de trabalho diante dos seguintes riscos sociais: a idade avançada, a incapacidade temporária ou permanente bem como acidentes. Além disso, há no bojo desse sistema a proteção da família através da pensão por morte na figura dos dependentes.

Dito isso, a presente reflexão irá abordar o trajeto que vem sendo percorrido pelo Governo Federal – trajeto este que demonstra claramente o projeto de esvaziamento da Previdência Social em prol da mercantilização dos direitos previdenciários [2]. Ora, trata-se aqui de uma série de fatos que não podem ser vistos isoladamente e fazem parte de uma política pública neoliberal que aposta no Laissez-faire.

Sabe-se que as reformas trabalhistas e previdenciárias estão em franca eclosão desde 2017. Ainda que iniciadas no governo de Michel Temer, foram apoiadas pela base política da atual gestão federal. Deve-se observar a Lei nº 13.467 de 2017 – conhecida como Reforma Trabalhista – e, no plano previdenciário, a Emenda Constitucional 103 de 2019. Com efeito, faz-se importante ressaltar que essas alterações também foram alçadas em razão da crise econômica bem como em âmbito previdenciário de suposto déficit orçamentário. Para compreender detalhadamente, analisemos a princípio a Emenda Constitucional.

A Emenda Constitucional n° 103 de 2019 (erguida sem o necessário debate popular, deve-se dizer) – possuía em seu embrião a possibilidade ampla de capitalização – Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 06/2019), mas tal fragmento foi rejeitado, de modo que o Congresso Nacional afastou assim a possibilidade de opção entre um modelo público ou privado. Preservou-se, então, a estrutura que envolve o papel do Estado na proteção social e o modelo previdenciário fundado em 1988 com a Constituição da República, caracterizando por fim a base de uma política de Estado.

Nesse contexto – e no que tange também à crise gerada pelo COVID-19 – a Medida Provisória nº 936 de abril de 2020 nasce com o afã de instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para o enfrentamento da pandemia no País. Ora, a conversão desta Medida Provisória se deu com a Lei nº 14.020, de julho de 2020, que acabou por ir além do texto originário da MP e consolidou regras que colocaram os trabalhadores em situações de clara vulnerabilidade social (já que deve-se considerar aqui também a diminuição da proteção previdenciária). Ainda sobre a Lei nº 14.020/20 destacamos aqui dois dispositivos: o art. 7º, § 2º; e o art. 8º, § 2º, inciso II. O primeiro trata da redução da jornada de trabalho; já o segundo versa sobre a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho. Ambos os mecanismos irão refletir diretamente na contribuição – e consequentemente – na guarida previdenciária.

Nesse sentido, é possível falar numa ideia de portarização [3] do Direito Previdenciário, fenômeno esse que se dá pela elaboração de normas infra legais, isto é: quando a Administração Pública se vale de seu Poder Normativo e edita atos que exorbitam sua competência administrativa. A título de exemplificação podemos citar: 1) o Ofício Circular nº 64/2019; 2) a Portaria nº 450/2020; 3) o Decreto nº 10.410/2020. Os três alteram de forma significativa o Decreto n° 3.048/1999. A crítica pode ainda ir muito mais além: discute-se que boa parte do conteúdo destas regras se apresenta como restritiva, inovando onde a lei assim não diz.

Retomando as reflexões no que diz respeito ao COVID-19, destaca-se ainda que o achatamento dos Direitos Sociais não é uma consequência única e exclusiva do colapso sanitário advindo em razão da pandemia. Trata-se, neste caso, da consolidação de intenção cujo viés está galgado em pressupostos neoliberais e num perceptível achatamento do Estado, sobremaneira com a aprovação da Emenda Constitucional nº 95 de 2016 intitulada “emenda dos gastos públicos” – tais despesas estão essencialmente atreladas aos Direitos Sociais.  Atualmente discute-se até sobre a necessidade de ultrapassar o limite imposto por essa Emenda em razão da pandemia.

A partir desse panorama, é possível verificar que o Estado, premeditadamente, optou por onerar e, portanto, desamparar o trabalhador. Ora, quando o ônus da contribuição previdenciária passa para o trabalhador – seja complementando ou realizando o pagamento integral – dois fatores são colocados em xeque: a redução nominal de futuros benefícios; e o alijamento da proteção previdenciária para aqueles que, ainda que legalmente obrigados, não contribuírem.

Mas não se trata apenas disso. Valendo-se da situação pandêmica, o Ministro da Economia Paulo Guedes [4] estuda, junto com sua equipe econômica, um novo contrato de trabalho que não prevê o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e contribuição previdenciária.

Além disso, atualmente também ganha corpo em Brasília a discussão de uma “Renda Mínima” – tema este ponto de convergência entre alguns liberais [5] e progressistas [6]. Essa chamada “Renda Mínima” seria incluída em uma política pública assistencial denominada de “Renda Brasil” [7] que, em um primeiro momento, substituiria o programa “Bolsa Família”, bem como outras políticas públicas assistenciais existentes.

Nessa esteira, portanto, é importante identificar a questão da “Renda Mínima” como algo entrelaçado ao aparato assistencial do Estado, isto é: está conectado com o orçamento da Seguridade Social – recurso que será evidentemente utilizado para irrigar este programa. Assim sendo, observa-se que a política pública governamental irá se basear, aparentemente, numa concepção da escola liberal que parte do imposto de renda negativo [8] – que atuará de forma simultânea sobre o Imposto de Renda e o braço assistencial.

Cabe afirmar que o objetivo desse procedimento não é o de pormenorizar o funcionamento do programa “Renda Brasil” (que ainda está em fase embrionária) mas apenas de enquadrá-lo como pertencente à assistência social. Observa-se, então, que a atual política pública governista, mais uma vez, olvida-se do pilar previdenciário num movimento claro de esvaziamento deste.

Considera-se, ainda, que toda essa política pública esteja amparada em dois aspectos: primeiramente na ideia de desoneração da folha; e posteriormente – e consequentemente – numa retomada econômica após a contenção originada pela pandemia por motivo da crise econômica.

Dito isso, é necessário tratar aqui do elemento “crise” como algo ínsito ao capitalismo. Ora, historicamente o modelo capitalista de produção apresenta em determinados momentos crises econômicas. Foi o que aconteceu na década de 70 com a chamada “Crise do Petróleo”; no ano de 1997 com a “Crise dos Tigres Asiáticos” e, mais recentemente, no ano de 2008 com a “Crise do Subprime” gerada pela bolha imobiliária americana. Desta forma, torna-se claro que a crise econômica se apresenta como uma disfunção sistêmica que envolve de forma estrutural uma crise ideológica e política – aclara-nos para tal análise as reflexões realizadas por Nico Poulantzas em seu artigo intitulado “As transformações atuais do Estado, a crise política e a crise do Estado” [9]. Consequentemente, é preciso identificar o momento atual como de acirramento de disputas política e ideológicas e em que o governo de Bolsonaro, sob argumentos neoliberais, pretende reconfigurar o aparato estatal.

Além disso, num contexto contemporâneo, é possível observar claramente uma reconfiguração nas relações sociais e econômicas: A era da informação e seu consequente avanço tecnológico trouxeram o fenômeno da “Uberização” ou também chamada de economia “gig”. E alinhado a isso, nota-se ainda um processo de precarização estrutural das relações laborais, ou seja: cada vez mais trabalhadores encontram-se à margem da proteção social e, por conseguinte, alijados da dignidade da pessoa humana.

Dadas essas reflexões, cabe realizar a seguinte pergunta: “a crise é de quem?” A resposta, prima facie, indicará que é de todos. Nesse sentido, a pergunta deve ser refeita: “a atual crise atingiu quais atores sociais?” A resposta, neste caso, exclui os bilionários da América Latina e do Caribe [10] – esse segmento ínfimo (mas que representa parcela considerável do nosso Produto Interno Bruto) – não foi atingido pela pandemia, e mais: foi capaz de lucrar com ela.

Retomemos agora as reflexões realizadas ao princípio desse texto. No que diz respeito ao modelo de Estado Democrático de Direito fundado em 1988 e cuja base é a Constituição Federal, o Art. 3º em seu inciso I pressupõe como objetivos fundamentais da República uma sociedade livre, justa e solidária. Isto posto, há que se tratar – no contexto aqui analisado – de um binômio: a capacidade contributiva (expressão máxima da justiça fiscal); e o princípio da solidariedade. Portanto, a construção de uma política pública no cenário atual não pode pautar-se no esvaziamento da Previdência Pública: fazê-lo iria resultar, no futuro, num déficit orçamentário calamitoso.

Ora, sabemos que a Seguridade Social brasileira, como visto no início deste artigo, é composta por um tripé – este age de forma harmoniosa no espectro da proteção social. Portanto, quando a arrecadação da Previdência social é afetada, a consequência inexorável diante do nosso sistema contributivo é o déficit orçamentário diante do incremento das demandas deste segmento assistencial.

Quando se fala, portanto, em esvaziamento da Previdência Pública é importante destacar que este movimento não é obra do acaso, pelo contrário: revela uma política de governo que possui a intenção de alavancar a Previdência Privada. Intenção essa claramente presente na perspectiva econômica da Escola de Chicago e à qual se alinha o atual Ministro Paulo Guedes – ressalta-se ainda que ele concluiu seu PhD em economia [11] na citada Escola. Nesse sentido – inspirado em tal sistema – ocorre a mercantilização dos direitos sociais e, especificamente, o trato previdenciário fica a cargo do capital financeiro privado. Isso por sua vez representa uma ruptura na lógica solidária e afasta o sentido de fraternidade universal na divisão de riscos sociais [12].

Apostar numa lógica individualista e num Estado mínimo é, de fato, um retrocesso civilizatório. Cabe trazer à baila a lição de Fábio Zambitte Ibrahim [13]:

Não é correto incorrer no erro dialético de retornar ao modelo de Estado mínimo, comprometido somente com a liberdade formal, mas evoluir para estrutura capaz de lidar com riscos e incertezas, sem descurar de aspectos econômicos e sociais. O mérito deste capítulo inicial foi apresentar, em alguma medida, os fundamentos que subsidiam um modelo adequado de proteção social, escapando dos discursos vazios e palavras de ordem, trazendo alguma densificação às ideias de justiça social e solidariedade, temas sempre presentes nas discussões previdenciárias raramente compreendidos.

O debate não deve negar que há, de fato, situações estruturais significativas que devem servir como parâmetro para alterações legislativas. Contudo, a primazia da discussão deve, necessariamente, circundar o indivíduo como elemento central. Daí o papel do Estado como um equalizador das desigualdades sociais.

No modelo de Estado contemporâneo, em um país subdesenvolvido como o Brasil, a pedra de toque da política pública previdenciária deve necessariamente ser a dignidade da pessoa humana; não é por acaso que a Constituição Federal de 1988 estabelece isso como fundamento do Estado Democrático de Direito (Art. 1º, inciso III).

Outrossim, ao invés de desestimular e, por conseguinte, esvaziar a Previdência Pública o Estado deveria tornar atrativo este instrumento de inclusão social e possibilitar a inserção de mais atores sociais. A capilarização desse modelo previdenciário – alinhado à sua promoção – irá aumentar a arrecadação e possibilitar que o pacto geracional seja prolongado, o que irá viabilizar uma maior capacidade orçamentária para lidar com a inversão da pirâmide etária.

 O tecido social brasileiro em sua grande parte não possui ferramentas operacionais e recursos para projetar seu futuro diante da Previdência Privada – esta é salutar e deve existir, no entanto, como forma complementar.

Por fim, as reflexões aqui realizadas servem como alerta para um desdobramento infeliz em que parcela da população ficará desprotegida; e outra parcela significativa recairá sobre o braço assistencial – nesse caso, sem ter contribuído diretamente para o sistema, o que trará desequilíbrio orçamentário e prestações sociais insatisfatórias, não sendo admissível, portanto, que se proceda o esvaziamento da Previdência Pública, tampouco por via oblíqua.

Notas:

*Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação da Universidade Estácio de Sá – PPGD/UNESA/RJ, área de concentração Direito Público e Evolução Social, linha de pesquisa Direitos Fundamentais e Novos Direitos, Advogado, Procurador Autárquico e Professor de graduação e pós-graduação. E-mail: rafaeldru@gmail.com

[1] IBRAHIM, Fábio Zambitte. A previdência social no estado contemporâneo: fundamento, financiamento e regulação. Niterói, RJ: Impetus, 2011. pag. 90.

[2] ALVAREZ, Carlos Rafael Drummond. O AVANÇO NEOLIBERAL SOBRE P BRASIL E O CHILE: UM ESTUDO DA MERCANTILIZAÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. Disponível em: https://uerjlabuta.com/2020/03/13/o-avanco-neoliberal-sobre-o-brasil-e-o-chile-um-estudo-da-mercantilizacao-da-protecao-social-previdenciaria/. Acessado em: 01 de agosto de 2020.

[3] SERAU, Marco Aurélio Júnior. A “portarização” do Direito Previdenciário. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2020/05/15/portarizacao-do-direito-previdenciario/ Acesso em: 01 de agosto de 2020.

[4] FERNANDES, Adriana. Guedes quer contrato de trabalho por hora e sem FGTS e contribuição ao INSS. UOL ECONOMIA. Publicado em: 03 jul. 2020. Disponível em: https://economia-uol-com-br.cdn.ampproject.org/c/s/economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/07/03/verde-amarela-simplifica-contratacao.amp.htm. Acesso em: 09 de julho de 2020.

[5] FRIEDMAN, Milton. Capitalismo e liberdade / Miltom Friedman, com ajuda de Rose D. Friedman; tradução Afonso Celso da Cunha Serra. 1ª Ed. Rio de Janeiro: LTC, 2019. pag. 195.

[6] SUPLICY, Eduardo Matarazzo. Renda básica de cidadania: a reposta dada pelo vento. Porto Alegre: L&PM, 2006. pág. 47.

[7] RIBEIRO, Marcelo. Guedes quer criar ‘Renda Brasil’, programa de renda mínima permanente após pandemia. VALOR INVESTE. Publicado em: 09 jun. 2020. Disponível em: https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2020/06/09/guedes-quer-criar-renda-brasil-programa-de-renda-minima-permanente-apos-pandemia.ghtml. Acesso em: 9 de julho de 2020.

[8] FRIEDMAN, Milton. Capitalismo e liberdade / Miltom Friedman, com ajuda de Rose D. Friedman; tradução Afonso Celso da Cunha Serra. 1ª Ed. Rio de Janeiro: LTC, 2019. pag. 195.

[9] POULANTZAS, Nicos. As transformações do Estado, a crise política e a crise do Estado. Disponível em: http://www.bresserpereira.org.br/Terceiros/Cursos/09.Nicos,Poulantzas.As_transformacoes_atuais_do_Estado_a_crise_politica.pdf. Acesso em: 02 de agosto de 2020. (pág. 08)

[10] OXFAM BRASIL (ONG). Bilionários da América Latina aumentaram fortuna em US$ 48,2 bilhões durante a pandemia. Publicado em: 27 jul. 2020. Disponível em: https://www.oxfam.org.br/noticias/bilionarios-da-america-latina-e-do-caribe-aumentaram-fortuna-em-us-482-bilhoes-durante-a-pandemia-enquanto-maioria-da-populacao-perdeu-emprego-e-renda/. Acesso em: 07 de agosto de 2020.

[11] BRASIL, Ministério da Economia, 2019. Disponível em: http://www.economia.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/quem-e-quem/gabinte/gabinete-do-ministerio-da-economia-descricao/ministro-da-economia-paulo-roberto-nunes-guedes. Acesso em 27.02.2020.

[12] GNATA, Noa Piatã Bassfeld. Solidariedade social previdenciária: interpretação constitucional e eficácia concreta. São Paulo: Ltr. 2014. pag. 77.

[13] IBRAHIM, Fábio Zambite. A previdência social no estado contemporâneo: fundamento, financiamento e regulação. Niterói, RJ: Impetus, 2011. pag. 69.

Autor: UERJ Labuta

O UERJ Labuta é um Grupo de Pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ - Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. O conteúdo dos artigos publicados possui caráter acadêmico-informativo e reflete exclusivamente a opinião de seu(s) respectivo(s) autor(es).

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