* por Juliete Lima do Ó, advogada, mestranda em Direito Social e da Inovação pela Nova School of Law (Lisboa, Portugal) e especialista lato sensu em Direito material e processual do Trabalho pela Escola Superior da Magistratura do Trabalho da Paraíba (ESMAT 13).

Sabe-se que, na realidade atual, as plataformas digitais fazem uso de diversos mecanismos, a fim de angariar o maior número possível de pessoas para lhe prestarem serviços. Na maioria dos países, no entanto, elas ainda não necessitam observar patamares remuneratórios mínimos pelos serviços prestados, a concessão de descansos remunerados, ou outros direitos da esfera trabalhista.
É através dessa “independência” que a Uber sustenta que não mantém qualquer relação de emprego com os seus “parceiros”, alegando que estes possuem a liberdade de prestar seus serviços de transportes ou de entrega de alimentos e bens de serviços, sem qualquer influência externa. Nesse sentido, argumenta ficar a cargo do prestador de serviço definir como deve gerir os dias e horários em que pretende exercer a profissão. [1]
Entretanto, a forma como a Uber veicula a liberdade ou, melhor dizendo, a independência que os “parceiros” possuem em fazer a sua própria escala de trabalho não condiz com a realidade dos fatos, uma vez que estes devem seguir em estrita obediência às instruções maquiadas como “sugestões” pela plataforma. Caso o “parceiro” descumpra qualquer uma delas elencadas na aplicação (aplicativo), nada obsta que a empresa faça o desligamento do motorista, sem expor qualquer razão.
Nesse sentido, a Uber regressou ao Tribunal Europeu e, dessa vez, o caso envolvia justamente o “despedimento” arbitrário dos motoristas de forma automática. Nessa causa, a empresa defendeu-se sob a alegação de que fora detectada uma certa “atividade fraudulenta” por parte dos motoristas, mas jamais se dispôs a mostrar os dados que levaram a identificar essa ocorrência, sequer concedeu aos condutores o direito de solicitar uma revisão através de um atendimento presencial para constatar o que de fato aconteceu. Os motoristas foram dispensados assim que os sistemas da empresa identificaram uma alegada fraude. No entanto, a empresa nunca disponibilizou provas suficientes que demonstrassem as supostas evidências contra os motoristas e jamais chegou a fazer qualquer reclamação junto à polícia sobre o ocorrido.
Ademais, de acordo com a União Europeia, o artigo 22 do RGPD / GDPR (Regulamento Geral sobre Proteção de Dados) dispõe que todas as decisões automáticas que atinjam positivamente o titular têm obrigatoriamente que disponibilizar uma forma de apelo, bem como revisão por humanos. [2]
A britânica App Drivers & Couriers Union – ADCU (considerada o maior sindicato do Reino Unido dedicado a trabalhadores baseados em aplicativos) manifestou queixa contra a empresa Uber em um tribunal holandês, diante da prática de despedimento automático ocorrida em Portugal e no Reino Unido por parte de seus robôs por algoritmo. Todavia, o sindicato abriu o caso em nome de três motoristas de Londres e Birmingham, no Reino Unido. Já a Internacional Alliance of App-based Transport workers apoiou a reivindicação de um quarto motorista de Lisboa, Portugal. A ação também é apoiada pelo Worker Info Exchange, uma organização sem fins lucrativos dedicada aos direitos digitais no local de trabalho.
Nesse diapasão, Marcos Pais, integrante da STRUP (Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal), ratificou na Conferência Internacional sobre “As plataformas digitais e o futuro do trabalho”, organizada pelo laboratório colaborativo CoLABOR, com o apoio da OIT-Lisboa, no dia 12 de novembro de 2020, que ainda perdura o bloqueio arbitrário dos motoristas por parte das plataformas.
Assim, se o condutor aceitar uma viagem, porém analisar que o passageiro, por exemplo, estará 20 quilômetros do local em que ele se encontra e decidir desistir da corrida por achar que terá prejuízo, ele poderá cancelar a viagem. Todavia, na reiteração desse tipo de conduta, o motorista pode ser bloqueado pela plataforma, tendo seu trabalho limitado. Marcos Pais mencionou, ainda, que desde o dia 29 de outubro de 2020 vem existindo uma concorrência desleal entre os motoristas “parceiros” da Uber, que foram surpreendidos com mais uma novidade implementada pela sua aplicação. Os motoristas que conduzem pela capital portuguesa passaram a ter a “liberdade” de definir a qualquer momento a sua própria tarifa para cada viagem solicitada pelos consumidores. O multiplicador, que é uma novidade no mercado português, embora ainda não esteja disponível para outras cidades do país, se encontra disponível para as modalidades UberX, UberXL, Uber Star, Uber Green e Uber Comfort na capital Lisboa.
Todavia, o valor proposto da tarifa incidirá sobre o valor final da viagem, que fica em torno de 0.7x e 2.0x, referente ao valor base de 2.5 euros, que é tarifa de 1.0x aplicada sem o multiplicador. Contudo, a tarifa pode chegar a ser 30% mais em conta ou custar o dobro de uma viagem normal, sendo aplicado o multiplicador entre o tempo e distância, bem como à tarifa mínima. Logo, uma viagem que normalmente custaria 10 (dez) euros ao consumidor pode passar a custar 7 (sete) euros na tarifa mais em conta, ou 20 (vinte) euros com a tarifa mais onerosa, ou seja, cobrada ao dobro do normal.
Entretanto, o condutor tem a opção de não querer utilizar o multiplicador em suas corridas e, assim, pode continuar a receber solicitações de viagens com o valor atual que é de 0.90€ de tarifa base, 0.09€ por minuto e 0.59€ por quilómetro.
Ocorre que muitos motoristas “parceiros” encontram-se em um verdadeiro “pé de guerra”, pois aqueles que utilizam o multiplicador conseguem angariar mais viagens quando escolhem o valor mínimo de 0.7x para cada viagem solicitada. Por sua vez, quem não usa o multiplicador, mas permanece utilizando a mesma tarifa que era implementada antes da chegada do multiplicador (no valor de 0.09€), chega a receber mensagem no telemóvel (telefone celular) com a informação de que a corrida foi rejeitada pelo passageiro em virtude de este não querer aceitar o valor proposto pelo condutor, uma vez que o consumidor será atraído a escolher a viagem que for menos onerosa para o seu bolso.
Sem contar que essa situação ocorre também no aeroporto com a fila virtual das plataformas eletrônicas, onde o condutor chega ao terminal e é adicionado à fila virtual. Quem estiver operando com a tarifa mais baixa passará à frente nessa fila, ultrapassando os demais colegas que permaneceram com as suas tarifas no multiplicador a 1.0x. O motorista que não aceita baixar sua tarifa torna-se, portanto, inelegível muitas vezes para realizar uma viagem. Contudo, se baixar a tarifa para 0.7x do valor normal, automaticamente será atribuída uma viagem.
Vale salientar que a Uber seguia a política de que, quando o passageiro solicitasse uma viagem pela aplicação, seria chamado o condutor que estivesse mais próximo do local da solicitação. Porém, devido à inovação do multiplicador, os condutores vêm se queixando que nem todo veículo que se encontra mais próximo é exatamente aquele que será enviado ao local solicitado, pois o algoritmo da Uber está escolhendo os veículos que se encontram a 5, 10 ou até mesmo 15 quilómetros de distância dentro da área metropolitana de Lisboa, ou seja, deixando o cliente esperando no lugar escolhido por um tempo maior que o habitual só porque aquele veículo possui a tarifa mais em conta, que é o valor de 0.7x usado pelo multiplicador em que a tarifa base encontra-se no valor de 1,75 euros.
Segundo alega, a Uber criou essa opção para dar mais liberdade, controle, flexibilidade e autonomia aos motoristas que conduzem para a empresa, mas será que a plataforma está mesmo querendo disponibilizar todos esses benefícios ou está querendo se eximir de qualquer responsabilidade que venha a ter quanto à configuração de uma relação trabalhista com os condutores? Como se não bastasse, a plataforma passou a enviar mensagens induzindo – ou, melhor dizendo, coagindo – o motorista a baixar o multiplicador e escolher a tarifa mais baixa, uma vez que os outros “parceiros” estariam aplicando tarifa de 0.7x nas redondezas. Não se sabe, contudo, se é verídica a informação enviada pela plataforma, uma vez que os clientes têm se queixado pelo fato de, no mesmo momento, a aplicação não mostrar qualquer veículo disponível, mesmo quando esse consumidor aceite a tarifa maior que o mínimo.
Desse modo, resta claro que não existe liberdade para esses trabalhadores fazerem seus próprios horários ou até mesmo escolherem qual a melhor tarifa que almejam aplicar em suas corridas, pois sempre haverá o monitoramento da Uber em seu dia a dia.
A OIT (Organização Internacional do Trabalho) adverte que as plataformas de trabalho digital necessitam de uma regulamentação laboral internacional, já que, na maior parte dos casos, os trabalhadores não possuem condições de trabalho minimamente dignas, regularidade de trabalho e de rendimentos, acesso à saúde e proteção social e à liberdade sindical, conforme relatório divulgado no dia 23 de fevereiro do corrente ano.
Por isso, Portugal encontra-se atualmente, em conjunto com a Comissão Europeia e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em vias de reconhecer direitos, bem como proteção social e económica a esses trabalhadores, não importando se estes possuem contrato de trabalho (vínculo de emprego) ou não, de maneira a viabilizar que sejam resguardados os direitos à proteção social, como em casos de doença, acidente ou desemprego, conforme demonstra a proposta da “Lei Uber” em Portugal.
Notas:
[1] De Stefano, V. 2016. The rise of the “just-in-time workforce”: On-demand work, crowdwork and labour protection in the “gig-economy”, Conditions of Work and Employment Series n.º 71 (Genebra, OIT); Johnston, H.; Land-Kazlauskas, C. 2018. Organizing on-demand: Representation, voice, and collective bargaining in the gig economy, Conditions of Work and Employment Series n.º 94 (Genebra, OIT);
[2] Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. Disponível em: https://gdprinfo.eu/pt-pt/pt-pt-article-22 acesso em: 22/02/2021.
Referências:
https://www.adcu.org.uk/news-posts/app-drivers-couriers-union-files-ground-breaking-legal-challenge-against-ubers-dismissal-of-drivers-by-algorithm-in-the-uk-and-portugal – acesso em: 22/02/2021
https://www.uber.com/pt/blog/lisbon/motoristas-ja-podem-definir-as-suas-tarifas/ – acesso em: 22/02/2021
https://eco.sapo.pt/2020/10/29/motoristas-da-uber-vao-poder-escolher-preco-das-viagens-podem-cobrar-ate-o-dobro-do-normal/ – acesso em: 22/02/2021.
https://www.youtube.com/watch?v=jOpf5uI72ME&feature=emb_title – acesso em: 22/02/2021
https://rr.sapo.pt/2020/11/17/economia/uber-e-motoristas-em-pe-de-guerra-tarifas-mais-baixas-sao-dumping-ou-liberdade-de-escolha/especial/214904/ – acesso em: 22/02/2021
https://www.strup.pt/index.php/strup – acesso em: 22/02/2021;
https://colabor.pt/wp-content/uploads/2020/12/Marcos-Pais.pdf – acesso em: 22/01/2021;
https://tvi24.iol.pt/internacional/deliveroo/comissao-europeia-quer-trabalhadores-da-uber-e-outras-plataformas-com-direitos-laborais – acesso em: 22/02/2021;
https://pt.euronews.com/2021/02/23/combater-a-precaridade-de-quem-trabalha-para-plataformas-digitais – acesso em: 23/02/2021
https://uerjlabuta.com/2021/01/08/a-proposta-da-lei-uber-em-portugal-um-importante-passo-para-o-fim-da-precarizacao-do-trabalho-das-plataformas-digitais/ – acesso em: 22/02/2021