*por Fernanda Cabral de Almeida e Isabela Pimentel de Barros, autoras do livro “Estatuto do Trabalho Autônomo da Espanha: um modelo para o Brasil?”.

Um dos maiores debates travados no cenário jurídico mundial atualmente diz respeito à natureza do vínculo estabelecido entre os trabalhadores de aplicativos e as plataformas digitais. Por um lado, há quem defenda que a liberdade que o trabalhador tem em escolher sua jornada, bem como para recusar a oferta de trabalho sem, em tese, ser penalizado, seria suficiente para afastar a configuração do vínculo de emprego. Por outro, entende-se que existe uma subordinação algorítmica[1], que dirige através de sofisticados programas de pontuação, punições e recompensas a prestação dos serviços.
Enquanto, no Brasil, a tendência que se infere das decisões da mais alta corte trabalhista é no sentido de que se trata de típico trabalho autônomo, recente decisão do Tribunal Supremo da Espanha, que reconheceu a condição de empregado a um entregador da plataforma Glovo, foi essencial para que o país se tornasse pioneiro entre seus vizinhos na regulamentação da proteção social deste coletivo de trabalhadores.
O governo espanhol, que já havia iniciado tratativas conciliatórias com representantes patronais e dos trabalhadores sobre o assunto em meados de 2020, anunciou neste mês de março que editará um decreto-lei que altera a redação do Estatuto dos Trabalhadores (ET) para presumir o vínculo de emprego entre entregadores e plataformas digitais. O novo artigo se refere às atividades das pessoas que prestam serviços remunerados consistentes em distribuição de qualquer produto de consumo ou mercadoria, através de empregadores que exerçam suas faculdades empresariais de organização, direção e controle de forma direta, indireta ou implícita, mediante a gestão algorítmica do serviço ou das condições de trabalho, por meio de uma plataforma digital.[2]
A mudança legislativa ainda insere, no capítulo do ET sobre o direito à informação e à consulta, o direito de os representantes dos trabalhadores serem informados pelas empresas acerca dos parâmetros, regras e instruções baseadas nos algoritmos ou sistemas de inteligência artificial que afetem a tomada de decisões cujo teor possa incidir nas condições de trabalho, acesso e manutenção do emprego e elaboração de perfis.
O caso espanhol merece ser analisado particularmente pelo fato de o país ter sido o primeiro na Europa que promulgará uma lei específica para regulamentar o trabalho autônomo em 2007[3], quando questões envolvendo a prestação de trabalho por plataformas digitais sequer eram uma realidade na dimensão que se tem hoje.
Com o Estatuto do Trabalho Autônomo (ETA), o país adotou a polêmica medida[4] de criar uma figura intermediária entre o empregado – trabalhador por conta alheia – e o trabalhador autônomo ordinário – aquele que dirige a prestação de seus serviços, assumindo os riscos de sua atividade. Surgia, então, o trabalhador autônomo economicamente dependente (TRADE).
Podemos observar, deste modo, que a Espanha, mesmo tendo previsão legal de três tipos de trabalhadores escalonados quanto à maior autonomia – ou menor dependência – não resolveu de forma rápida e simples as questões referentes aos trabalhadores por aplicativos. Isso porque, como afirmado pelo Supremo espanhol, “a linha divisora entre o contrato de trabalho e outros vínculos de natureza análoga […] não aparece nítida nem na doutrina, nem na legislação e nem sequer na realidade social”.
Tal como no Brasil, na Espanha vigora a ideia do contrato-realidade, de modo que “a qualificação dos contratos [de trabalho] não depende de como tenham sido denominados pelas partes contratantes, mas sim pela configuração efetiva das obrigações assumidas no acordo contratual e das prestações que constituem seu objeto”[5].
Assim, a despeito da existência de regulamentação do trabalho autônomo, com o surgimento e a proliferação de prestação de serviços por meio de plataformas digitais, não houve um imediato reconhecimento de que tais trabalhadores seriam autônomos – ordinários ou economicamente dependentes – ou mesmo empregados. Tal como em boa parte do mundo, a questão é nebulosa e controversa.
Levada a discussão ao Judiciário espanhol, especialmente por empresas de entrega e de transporte de passageiros, as decisões também se dividiam, ora reconhecendo o trabalho por conta própria, ora por conta alheia. Apenas em setembro de 2020, como vimos, o Tribunal Supremo do país reconheceu que, na relação entre um entregador e a plataforma de delivery, estavam presentes as características definidoras da relação de emprego, notadamente a dependência e a alienidade, e que, portanto, havia uma falsa relação de autonomia[6].
Alguns fundamentos da decisão, que é clara no sentido de que a plataforma não é uma mera intermediária responsável por conectar clientes e prestadores de serviços, se destacam: (i) a empresa se apropria do resultado da prestação do trabalho e exerce um controle diretivo sobre todo o processo produtivo e sobre o próprio trabalhador a partir do algoritmo e do sistema de geolocalização; (ii) o entregador não tem nenhuma ingerência sobre os acordos estabelecidos entre a Glovo e os clientes, não fixando preços ou sua própria remuneração; e, (iii) embora o telefone celular e a motocicleta ou bicicleta pertençam ao trabalhador, estes são meros meios acessórios e complementares ao exercício da atividade, cuja infraestrutura essencial é a própria marca empresarial e o programa informático desenvolvido pela empresa.
É possível afirmar que as consequências para os empresários advindas do enquadramento desses trabalhadores como empregados são mais severas na Espanha do que seriam, por exemplo, no Brasil, uma vez que aquele país aderiu à Convenção 158 da OIT e o Estatuto dos Trabalhadores estabelece que as dispensas que não estejam enquadradas em quaisquer das hipóteses nele previstas serão declaradas “improcedentes”, podendo o trabalhador ser reintegrado ou receber uma indenização superior às demais hipóteses. Logo, há uma maior efetividade no reconhecimento da continuidade do emprego.
Mas, seriam soluções antigas capazes de resolver problemas novos? A normatização, tal como feita, não necessariamente atende às novas demandas trazidas por esta forma de trabalho.
Um exemplo claro é a pauta de reivindicação dos entregadores quando da greve geral realizada no Brasil em julho de 2020, que incluía o fim dos bloqueios pelo aplicativo, da pontuação e dos limites de localização impostos, além do seguro contra roubo. Também os motoristas engajados no transporte de passageiros, dentre suas reivindicações, incluem questões afetas às políticas de preços e de promoções das empresas e o fim de bloqueios abusivos e do sistema de avaliação.
No próprio caso do decreto-lei espanhol, apesar de ter sido noticiado como um amplo acordo abrangendo os três setores – empregadores, trabalhadores e governo -, são muitas as queixas e as críticas daqueles diretamente envolvidos na situação. A Associação de Plataformas de Serviços sob Demanda, que integra empresas como Deliveroo, Stuart, Glovo e Uber Eats, considerou que a representante patronal cedeu totalmente nas negociações, colocando em perigo o desenvolvimento da economia digital e a própria existência do setor no país, que representa 700 milhões de euros do PIB. Por outro lado, algumas associações de entregadores, como a Riders por Derechos e a Asociación Española de Riders Mensajeros, reclamaram da pouca participação durante as tratativas[7] e lamentaram que a alteração legislativa não englobe outros tipos de trabalhadores em plataformas. Representantes de ambos os setores, ainda, afirmam que muitas das demandas não foram resolvidas com a solução dada pelo governo.
As demandas dos trabalhadores por aplicativo, portanto, não se limitam àqueles problemas que foram endereçados pela clássica regulamentação trabalhista. Simplesmente enquadrar a categoria como empregado – ou como autônomo ou, ainda, como trabalhador parassubordinado – pode não ser suficiente para responder satisfatoriamente às reivindicações.
Nesse aspecto, é inegável o avanço da regulamentação espanhola, que garantirá o acesso às regras contidas em algoritmos e sistemas de inteligência artificial que podem afetar as condições de trabalho.
Além do mais, a prestação de serviços por plataformas digitais é uma realidade global que trouxe desafios e oportunidades para empresas e para trabalhadores, que exercem suas atividades de forma homogênea em todo o mundo. Não obstante, as soluções apresentadas, em nível local, são as mais variadas, o que, ao fim e ao cabo, acaba por conferir (ou não) garantias e direitos distintos a trabalhadores que se submetem às mesmas formas de exploração do trabalho, inclusive porque o conceito legal de empregado pode variar de um país para outro.
Dito de outro modo, a complexidade da questão tem levado a uma multiplicidade de respostas. Alguns exemplos elucidam esta afirmação: o Reino Unido, recentemente, decidiu judicialmente que os trabalhadores de aplicativo são workers (figura intermediária entre o empregado e o autônomo com alguns direitos básicos como salário mínimo e férias anuais); na Califórnia, após a aprovação de uma lei cuja interpretação levava ao enquadramento de tais trabalhadores como empregados (Assembly Bill n. 5), em plebiscito, a população decidiu que empresas de aplicativo deveriam ser excluídas de seu âmbito de cobertura, mediante a aprovação da Proposta legislativa n. 22, de iniciativa popular[8]; e, por fim, na Espanha, como vimos, com o novo decreto-lei, tais trabalhadores serão considerados empregados.
E os exemplos não vêm só do mundo político e jurídico. A empresa de entregas por aplicativo Just Eat Takeaway, em direção diametralmente oposta às demais concorrentes do ramo, vem se destacando como a primeira plataforma de delivery a descartar o modelo de trabalho autônomo e contar com entregadores contratados como empregados, parte por empresas de logística colaboradoras, parte pelos próprios restaurantes e parte pelo próprio app.
A questão também é enfrentada pela OIT no Informe “Perspectivas Sociais e do Emprego no Mundo: o papel das plataformas digitais no mundo do trabalho”, do qual destacamos dois dados constatados pelo órgão.
O primeiro se refere ao fato de que as estratégias empresariais utilizadas pelas plataformas digitais possuem quatro elementos-chave, sendo eles: (i) oferta de planos de assinatura e a cobrança de tarifas aos trabalhadores, aos clientes ou consumidores que as utilizam; (ii) contratação e adequação mútua entre trabalhadores e clientes, o que é feito através dos sistemas de algoritmos, que vêm acompanhados de indicadores, como a pontuação dada ao trabalhador pelos clientes, os comentários feitos e os índices de aceitação ou cancelamento dos serviços pelos trabalhadores; (iii) processos de trabalho e gestão de rendimento, também feitos pelo sistema de algoritmos que, além de supervisionar os trabalhadores, facilitam a comunicação entre estes e o cliente; e (iv) regras de conduta e de governança da plataforma, que se dão através dos contratos de serviço, aos quais devem aderir os clientes e os trabalhadores, limitando a liberdade destes últimos.
O segundo dado relevante que resultou das pesquisas demonstra que a maioria dos trabalhadores de plataformas tem menos de 35 anos e possuem um nível avançado de estudos, sobretudo nos países em desenvolvimento, o que nos surpreende. Aponta, ainda, que, nas plataformas de trabalho remoto, a oferta de mão de obra tem superado a demanda, motivo pelo qual os valores recebidos pelos trabalhadores têm diminuído.
Neste sentido, a OIT se posiciona quanto à necessidade de um amplo diálogo social global com vistas à formação de políticas coerentes e coordenadas entre as nações, o que entendemos ser indispensável a fim de não se tratar desigualmente trabalhadores que exercem as mesmas funções, ainda que submetidos a legislações de seus respectivos países.
A questão que fica é: como as novas demandas que surgem com esta forma de trabalhar poderão ser resolvidas? E ainda: estamos mais próximos ou mais distantes de uma pacificação?
Sem dúvidas, enfrentamos uma crise, o que, nas palavras de Gramsci, consiste “precisamente no fato de que o velho está morrendo e o novo ainda não pode nascer”.
[1] CARELLI, Rodrigo de Lacerda. O caso Uber e o controle por programação: de carona para o Século XXI. In: LEME, Ana Carolina Reis Paes; RODRIGUES, Bruno Alves; CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende (orgs.). Tecnologias disruptivas e a exploração do trabalho humano. São Paulo: LTr, 2017, p. 130-146.
[2] Livre tradução do esboço do decreto-lei recentemente liberado pelo Governo Espanhol.
[3] Os trabalhadores autônomos economicamente dependentes são aqueles que “realizam uma atividade econômica ou profissional a título lucrativo e de forma habitual, pessoal, direta e predominantemente para uma pessoa física ou jurídica […] de que dependem economicamente por receber deste, ao menos, 75% de seus ingressos por rendimentos do trabalho”. A estes trabalhadores a lei garantiu alguns direitos, tais como limite de jornada, interrupção anual do serviço, acesso a regime especial de previdência social, indenizações em alguns casos de extinção do contrato e negociação coletiva.
[4] Para mais informações sobre o tema, ver: ALMEIDA, Fernanda Cabral de; BARROS, Isabela Pimentel de. Estatuto do trabalho autônomo da Espanha: um modelo para o Brasil? Curitiba: Juruá, 2020.
[5] Recurso 5319/2003, Tribunal Supremo – Sala Cuarta, de lo Social, 09.12.2004.
[6] Pelas razões da sentença, é possível verificar que, no caso concreto, foi firmado um contrato de trabalho autônomo economicamente dependente, nos termos da Lei 20/2007 (Estatuto do Trabalho Autônomo), não obstante ausentes dois de seus requisitos: a atividade não era desenvolvida com critérios organizativos próprios do trabalhador e este não dispunha da infraestrutura produtiva e material própria.
[7] Participaram diretamente das negociações com o Ministério do Trabalho e Economia Social as organizações sindicais CCOO (Confederación Sindical de Comisiones Obreras) e UGT (Unión General de Trabajadores) e as organizações empresariais CEOE (Confederación Española de Organizaciones Empresariales) e CEPYME (Confederación Española de la Pequeña y Mediana Empresa) (VARELA, Adrián Francisco. Así será la ley de ‘riders’ que acaban de acordar el Gobierno y los agentes sociales: presunción de laboralidad y transparencia sobre los algoritmos. El País, 11 mar. 2021. Disponível em: https://www.businessinsider.es/sera-ley-riders-laboralidad-transparencia-algoritmos-827345. Acesso em: 13 mar. 2021).
[8] Embora a Proposta Legislativa n. 22 não reconheça a condição de empregados, a medida prevê alguns direitos a tais trabalhadores, como remuneração mínima durante o tempo engajado, auxílio para o custeio de planos de assistência à saúde proporcional à média de horas trabalhadas, indenização por incapacidade decorrente de acidente em serviço, seguro de vida, entre outros.
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