Alessandra Wanderley, advogada e mestranda UERJ e Augusto Leitão, advogado, especialista em Direito Militar.

O ano de 2019 foi marcado por mudanças no campo jurídico relacionadas à previdência – Regime Geral de Previdência Social – RGPS e ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS mediante a EC 103/2019[1] e ainda quanto ao sistema de proteção social dos militares, a partir da Lei n. 13.954/2019[2].
A nova sistemática, de uma forma geral, buscou equilibrar a balança no que tange as contribuições, tempo de serviço e regras para acesso aos benefícios, tanto para os civis, como para os militares.
O presente artigo tem como objetivo abordar de forma objetiva, as alterações promovidas por meio da Lei n. 13.954/2019[3] quanto à reforma por incapacidade definitiva e invalidez dos militares das Forças Armadas, bem como, os seus reflexos que no atual cenário fez rígida distinção entre o militar de carreira e o militar temporário.
1. Reforma do militar de carreira.
Antes de adentrar no tema é importante esclarecer o conceito de reforma militar. Nesse sentido, cumpre dizer que a reforma é a passagem do militar para a inatividade, sem mais poder retornar ao serviço ativo. Por essa razão, difere a reforma da reserva remunerada, sendo que nesta última, o militar poderá ser convocado, reincluído, designado ou mobilizado para o serviço ativo.
Por isso, a reforma, assim como a transferência para a reserva remunerada, o licenciamento e a desincorporação, é uma das formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas. [4]
Importante ainda dizer que antes das alterações advindas com a Lei n. 13.954/2019, havia previsão no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980), de reforma de militares das Forças Armadas a pedido e ex-officio. Esta modalidade aplicava-se apenas aos membros do Magistério Militar com mais de 30 anos de serviço e 10 de Magistério Militar (art. 105 da Lei n. 6.880/1980). Com o advento da Lei n. 13.954/2019, o art. 105 da Lei n. 6.880/1980 foi revogado e o art. 104 foi reescrito, sendo permitido a partir de 17 de dezembro de 2019, apenas a reforma de ofício, ou seja, por ato da Administração Castrense em face ao preenchimento de requisitos legais. [5]
Como já foi comentado a Lei n. 13.954/2019 trouxe mudanças significativas relacionadas aos militares de carreira e temporários, se ocupando esse item do artigo dos militares de carreira.
O Estatuto Militar, em seu artigo 106 voltado à reforma de oficio, chamada atualmente apenas de “reforma”, traz em seu caput que “a reforma será aplicada ao militar que” preencher as condições ali definidas[1], quais sejam: a) atingir as idades-limite de permanência na reserva; b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; c) estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; d) for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; e) em consequência de Conselho de Justificação (oficiais) a que foi submetido e Conselho de Disciplina (Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada). [6]
Das situações supramencionadas, interessa tratar dos casos de reforma relacionados à incapacidade definitiva e invalidez dos militares de carreira. Assim, é válido dizer que as causas de incapacidade definitiva estão elencadas no art. 108 da Lei n. 6.880/1980[7], sendo elas: ferimento ou enfermidade adquirida em campanha, acidente de serviço, enfermidade com ou sem relação de causa e efeito com o serviço, além de uma relação de doenças incapacitastes.
No que se refere ao ferimento ou enfermidade adquirida em campanha é mais comum a concretização do art. 108, incisos I e II durante a manutenção da lei e da ordem. É o caso dos recentes Decretos de GLO (Garantia da Lei e da Ordem), firmados nos últimos anos.
O amparo da Garantia da Lei e da Ordem (GLO) é Constitucional e uma das finalidades precípuas das Forças Armadas descritas também no art. 142 da Carta Maior [8]. Assim, a exemplo, o militar que estiver em uma incursão de comunidade no Estado do Rio de janeiro e for alvejado na coluna, vindo a ficar tetraplégico fará jus à incapacidade para o serviço militar. Da mesma forma, o militar que for acometido de determinada enfermidade que o incapacite para o serviço ativo durante Garantia da Lei e da ordem, como por exemplo no combate ao desmatamento da Amazônia, fará jus à reforma por incapacidade para o serviço militar.
No que tange ao acidente de Serviço nas Forças Armadas esse está regulamentado pelo Decreto n. 57.272 de 16 de novembro de 1965. Já a Portaria n. 16-DGP de 07 de março de 2001[9], esclarece que o acidente de serviço é todo aquele que se verifica em consequência de ato de serviço, nas circunstâncias definidas naquele Decreto.
Quanto ao Decreto 57272/65, a primeira consideração acerca do acidente de serviço é que este se aplica aos militares da ativa, sendo estendido aos militares da reserva convocados para o serviço ativo [10]. O Decreto traz ainda, a situação de acidente ocorrido durante o expediente normal ou em horário de expediente prorrogado ou antecipado por autoridade competente, não havendo aqui a necessidade de causa e efeito direta com o serviço.
Assim, um militar que sofrer infarto do miocárdio durante o expediente, sua prorrogação ou antecipação, estará amparado em acidente de serviço, ainda que suas atribuições não tenham causado o infarto diretamente. [11]
Outras situações como em cumprimento de ordem, em viagem determinada por autoridade competente ou em viagem no interesse da administração também são considerados acidente de serviço [12]. Ainda merece atenção a hipótese trazida pelo Decreto quanto ao acidente de serviço, ou seja, aquele ocorrido no deslocamento entre a residência do militar e a organização que este serve e vice-versa.
Apesar da expressão “pode” e “pode sobrevir incapacidade”, previstas no caput do art. 108 da Lei n. 6.880/1980 é comum as Forças Armadas reformarem os militares sempre que preenchidos os requisitos dos incisos do art. 108, a exemplo dos militares com neoplasia maligna sempre que provada sua eclosão durante o serviço ativo.
No que se refere à incapacidade decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com ou sem relação de causa e efeito com o serviço, a atenção deve estar voltada ao art. 108, IV e VI do Estatuto Militar [13].
Assim, como o acidente de serviço, a doença, moléstia ou enfermidade adquirida com relação de causa e efeito inerentes ao serviço também resulta na incapacidade definitiva, capaz de ensejar reforma [14]. Já no caso de não restar provada em sede administrativa ou em Juízo a relação de causa e efeito com o serviço, ainda que relativa à incapacidade definitiva, o militar incorrerá na previsão do inciso VI do mesmo art. 108, sendo garantida a reforma com proventos proporcionais ao oficial ou praça com estabilidade assegurada (10 anos ou mais de serviço efetivo)[15], por força do art. 111, todos dispositivos do Estatuto dos Militares [16].
Independente da relação com o serviço, se o acidente ou a doença, resultar na invalidez, ou seja, o militar esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade (militar ou civil), este fará jus a reforma integral [17].
Além das situações ocorridas em campanha, na garantia da lei e da ordem, do acidente de serviço, das doenças, moléstias ou enfermidades adquiridas com ou sem relação de causa e efeito, tem-se ainda um rol de enfermidades relacionado no art. 108, V, da Lei n. 6.880/1980 [18]. A partir desse rol, estando presentes as enfermidades ali relacionadas, não há por lei a necessidade de se demonstrar relação de causa e efeito entre a doença e o serviço, bastando provar que a doença eclodiu durante o serviço ativo, e que o militar ingressou sem a referida doença para que a incapacidade para o serviço militar possa ser reconhecida.
Importante falar do contraponto apresentado reiteradas vezes pela Advocacia-Geral da União sobre a situação supramencionada, no sentido de que seria preciso a invalidez para que estivesse configurada a reforma. Porém, não há, muitas vezes, a exigência legal de invalidez para que reste configurada a reforma, sendo necessário, tão somente, a incapacidade para o serviço militar.
2. Reforma do militar temporário.
Primeiramente cumpre esclarecer o que seria o militar temporário. Sobre o tema é importante dizer que o militar temporário é aquele que presta serviço à Força mediante contrato determinado de 12 meses, prorrogável a critério da Administração Militar, não podendo exceder a 96 meses de duração [19].
Quanto a essa categoria de militares, a reforma promovida por força da Lei n. 13.954/2019[20] alterou substancialmente o tratamento dado aos temporários, limitando a possibilidade de reforma apenas aos casos de invalidez, devendo essa ser entendida como a incapacidade total para o trabalho civil e militar ou ainda ferimento ou enfermidade decorrente de campanha ou GLO.
Ainda, a partir da redação anterior, os militares da ativa, julgados incapazes definitivamente por um dos motivos elencados nos incisos do artigo 108 do Estatuto dos Militares [21] seriam reformados com qualquer tempo. Após a Lei n. 13.954/2019 [22] não mais há essa previsão.
A partir da nova Lei n. 13.954/2019, os militares temporários sofreram uma limitação quanto aos incisos do artigo 108 do Estatuto. Isso porque o parágrafo 1º. do artigo 109 da Lei n. 6.880/80 trouxe que os militares temporários somente seriam reformados nas hipóteses dos incisos I e II do caput do artigo 108, ou seja, ferimento ou enfermidade decorrente de campanha ou manutenção da ordem pública – GLO; ou nas demais situações desde que resulte em invalidez para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
No mais, o artigo 109 caput do Estatuto dos Militares deixa claro que somente o militar de carreira será reformado a qualquer tempo por uma das hipóteses do artigo 108. O referido trecho lido sob a ótica do artigo 111 c/c o parágrafo 2º e 3º. do artigo 3º. da Lei n. 6880/80 com a nova redação, deixa clara a diferença existente entre militares de carreira e temporário, sendo de carreira os militares que: “[…]tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” inciso IV do caput do artigo 50 desta Lei” [23]
A partir das questões aqui elencadas, as novas possibilidades trazidas por meio da Lei n. 13.954/2019 aos militares temporários ou de carreira, se resumem nas situações demonstradas nos quadros abaixo:


O tema certamente irá gerar muitas discussões judiciais, sendo muito cedo para traçar um cenário. Porém, possível arriscar que algumas questões podem vir a ser entendidas de forma diversa pelo judiciário, já que a possibilidade de reforma para os temporários nas hipóteses de ferimento/enfermidade em campanha ou GLO, ou nas demais situações somente diante de invalidez total para qualquer atividade laboral, pública ou privada, apresentam contornos que sob a ótica dos princípios Constitucionais parecem desarrazoados, sendo provável a ocorrência de mudanças mediante análise do judiciário.
Referência:
[1] BRASIL, Emenda Constitucional 103 de novembro de 2019. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm> Acessado em 07 Jan 2021.
[2] BRASIL, Lei 13954 de 17 de dezembro de 2019. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13954.htm> Acesso em: 07 Jan 2021
[3] Ibidem
[4] “Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto n. 2.790, de 1998): I – transferência para a reserva remunerada;
II – reforma; (…) V – licenciamento; (…) VII – desincorporação;” BRASIL, Lei n. 6.880/1980, de 09 de dez. de 1980, Estatuto dos Militares, Brasília, DF, dezembro, 1980. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm> Acesso em: 12 Abr 2021.
[5] “Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I – a pedido; e II – ex officio. Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício (Redação dada pela Lei n. 13.954, de 2019); Art. 105. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Militar; se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar. (Revogado pela Lei n. 13.954, de 2019).” Ibidem
[6] Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei n. 13.954, de 2019)” Ibidem
[7] Ibidem
[8] Ibidem
[9] “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” BRASIL, Constituição Federal da República do Brasil, de 05 de out. de 1988, Brasília, DF, outubro, 1988, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 out. 2020.
[10] BRASIL, Portaria nº 16-DGP, de 07 de ago. 2001, Aprova as Normas Reguladoras Sobre Acidentes em Serviço, Brasília, DF, mar, 2001, Disponível em: <http://www.dsau.eb.mil.br/images/phocadownload/legislacao/portaria016-DGP.pdf>. Acesso em: 13 out. 2020.
[11] “Art 1º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor relativa às Fôrças Armadas, aquêle que ocorra com militar da ativa, quando:
a) no exercício dos deveres previstos no Art. 25 do Decreto-Lei n. 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares)”; “§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva, quando convocados para o serviço ativo.” BRASIL, Decreto n. 57.272, de 16 de nov. de 1965, Define a conceituação de Acidente em Serviço e dá outras providências, Brasília, DF, nov, 1965, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d57272.htm>. Acesso em: 20 out. 2020.
[12] “Art 1º, b) no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação”. Ibidem.
[13] “c) no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; d) no decurso de viagens em objeto de serviço, previstas em regulamentos ou autorizados por autoridade militar competente; e) no decurso de viagens impostas por motivo de movimentação efetuada no interêsse do serviço ou a pedido;” Ibidem
[14] BRASIL, Lei 6880 de 09 de dezembro 1980, art. 108, IV e VI. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm> Acesso em: 12 Abr 2021.
[15] “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (…)
IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;” Ibidem
[16] art. 50, IV “a”, Ibidem.
[17] “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (…) IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (…); VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (…).
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I – com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II – com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.” Ibidem.
[18] BRASIL, Lei 6880 de 09 de dezembro de 1980, art. 108, VI C/C art. 111, II. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm> Acesso em: 12 Abr. 2021
[19] BRASIL, Lei 4375 de 17 de Agosto de 1964, parágrafo 3º , II, art. 27. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4375.htm> Acesso em: 13/03/2021.
[20] BRASIL, Op. Cit. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13954.htm> Acesso em: 07 Jan 2021
[21] [1] BRASIL, Op. Cit. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm> Acesso em: 12 Abr 2021.
[22] BRASIL, Op. Cit. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13954.htm> Acesso em: 07 Jan 2021
[23] BRASIL, Op. Cit. art. 50. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm> Acesso em: 12 Abr 2021.
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Obg
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