Alessandra Wanderley, Mestranda em Direito UERJ, especialista em Advocacia Pública – UERJ e Fábio Zambitte Ibrahim, Doutor em Direito Público pela UERJ, Professor Adjunto de Direito Financeiro pela UERJ e Professor Titular de Direito Previdenciário e Tributário do IBMEC

A reforma promovida por meio da Lei 13.954/2019[1] tem criado um ambiente de muitos debates no meio militar, uma vez que trouxe mudanças significativas e vem, desde dezembro de 2019, com a sua publicação, acentuando as discussões no âmbito castrense, havendo inclusive várias demandas que já tramitam no judiciário. Contudo, em vista da mudança de cenário, ainda recente, não se sabe ao certo o rumo que boa parte desses temas tomarão após análise de seus méritos pelo judiciário.
Dentre as alterações, tema que tem chamado atenção e gerado dúvidas está relacionada à alteração promovida no parágrafo 3º. do artigo 50 da Lei 6880/80[2], dedicado aos dependentes dos militares das Forças Armadas. O respectivo parágrafo garante, em suma, aos filhos ou enteados estudantes (menores de 24 anos), pais de militares, tutelado ou curatelado inválido ou menor de 18 que viva sob sua guarda por decisão judicial os direitos listados nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do artigo 50 do mesmo diploma, sendo tais direitos mantidos após o falecimento do militar, como expressa o parágrafo 5º. do artigo 50 da lei, mediante participação nos custos e contribuições devidas.
Os direitos listados nas alíneas citadas referem-se à assistência médico-hospitalar e funeral e a outros direitos previstos em lei específica. Ocorre que, mediante a alteração advinda com a restruturação da carreira e o sistema de proteção (Lei 13.954/2019)[3], é possível dizer que as alterações promovidas do artigo 50 do Estatuto dos Militares[4] (Lei 6.880/80) tiveram por base a redução do rol de dependentes e a substituição do termo “remuneração” por “rendimentos” para garantir a inserção de dependentes e direitos.
A partir dessa dinâmica, aqueles dependentes (do parágrafo 3º. do artigo 50 do Estatuto dos Militares) que possuem rendimentos estariam, com a nova redação, excluídos do rol e do acesso aos direitos dispostos na presente legislação. Com isso, a grande problemática passou a girar em torno do que se enquadraria no conceito de rendimentos.
Somada a situação supramencionada, ainda houve a revogado do parágrafo 4º. do artigo 50 da Lei 6.880/60, parágrafo que esclarecia o que não seria considerado remuneração.[5]
No dia 18 de março do corrente ano, o Decreto de n. 10.651 veio no sentido de esclarecer o que seriam rendimentos e elencou quais rendas seriam consideradas para fim do atendimento ao disposto no parágrafo 3º. do artigo 50 do Estatuto dos Militares[6]. Dessa forma, os questionamentos se acentuaram, principalmente no que se refere aos casos das pensionistas/aposentados e o seu acesso aos serviços médico-hospitalares, ou seja, sua inserção no Fundo de Saúde da respectiva Força.
Contudo, é importante dizer que, antes mesmo da alteração promovida, já existia discussão no que tange ao acesso de pensionistas (filhas, irmãs e mães de militares) à assistência médico-hospitalar, isso porque os critérios para acesso à assistência médica diferem daqueles relativos aos beneficiários de pensão, sendo este o motivo dos embates no judiciário. A despeito das regras, o acesso à assistência médico-hospitalar exige dependência econômica, enquanto as regras de acesso ao benefício de pensão elencavam outros requisitos.
Assim, o que acontecia era que a filha/irmã/mãe do militar, ao passar para a condição de pensionista deste, deixava aos olhos da Administração Militar de atender ao critério de dependência econômica, já que passava a ter renda. As demandas foram propostas no sentido de garantir a reinclusão e acesso à assistência médico-hospitalar, tendo em muitos casos o Poder Judiciário reconhecido o direito à pensionista por entender que, a partir do momento em que a Administração Militar procedeu o cadastro da parte como dependente do militar, foi reconhecida sua dependência econômica, não importando o recebimento de pensão no afastamento da condição de dependente, devendo, assim, ser mantido o acesso à assistência médico-hospitalar. Entendeu-se, ainda, que tal valor não se enquadrava no conceito de remuneração trazido na redação anterior do artigo 50 do Estatuto dos Militares[7].
Diante da situação supramencionada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 20/03/2021, os Recursos Especiais n° 1880238/RJ (filha de militar), n° 1871942/PE (filha de militar), nº 1880246/RJ (irmã de militar) e nº 1880241/RJ (filha de militar), representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1080, no sentido de “definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA)”[8]. Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.”[9]
Assim, todos os processos em curso, individuais ou coletivos, em território nacional e que versam sobre a matéria delimitada estão suspensos até que o STJ decida a questão.
É certo que as decisões proferidas sobre o tema nos Tribunais Federais não apresentam convergência, como pode ser observado: ora se entende pela não inclusão (pensionista mãe de militar), uma vez que, ao passar para categoria de pensionista do militar, a situação de dependência com relação ao militar é afastada (TRF 5 – AC 080232116620184058100, 31 de julho de 2019)[10]. Em outras ocasiões, entende-se pela manutenção da pensionista (filha de militar), uma vez que a pensão não se confunde com remuneração e, por isso, prevalece a condição de dependência (TRF 4 – AC 50017683420194047121, 10 de novembro de 2020)[11]; e, ainda, garante-se o direito à assistência médico-hospitalar por entender que as pensionistas são contribuintes do Fundo de Saúde e que, sob o aspecto da decadência, nos moldes do artigo 54 da Lei 9754/99, as inclusões com mais de 5 anos não podem ser excluídas pela Administração Militar, tratando-se de ato jurídico perfeito (TRF 5 – AG – 0802595932019405)[12].
Por isso, é necessário um posicionamento definitivo quanto a qual caminho deve ser adotado, evitando o crescimento das demandas junto ao judiciário e servindo para manter a segurança jurídica.
Outro ponto está relacionado aos dependentes aposentados. Nessa esteira, muitos questionamentos recentes são relativos aos pais de militares já aposentados e sobre o seu direito de permanecerem com acesso à assistência médico-hospitalar. Eles, assim, como as pensionistas (filhas/irmãs/mães de militares) já estavam sendo excluídos em virtude do recebimento de proventos e isso vinha ocorrendo antes mesmo da alteração promovida por meio da reforma militar (Lei 13.954/2019)[13]. Para essas situações, a Administração Militar tinha por base o Parecer n° 203/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU de 14.05.2018 que considerava qualquer montante recebido (direta ou indiretamente) como remuneração[14]. Assim, os pais de militares que estavam aposentados e sendo o provento de aposentadoria entendido por aquela Administração como remuneração (termo trazido na regra anterior), passaram a perder o direito à assistência médico-hospitalar dentro das Forças.
O parecer utilizado pela Administração Militar, ainda feria o que estava expresso no parágrafo 4º. artigo 50 do Estatuto dos Militares, o que impulsionava a discussão dos casos junto ao Judiciário. [15]
A partir das questões aqui abordadas, tanto nas discussões travadas quanto às pensionistas (filhas, irmãs e mães de militares) e, ainda, em relação aos pais de militares, um dos pontos centrais se refere ao recebimento de “remuneração”, requisito que, pela redação anterior do Estatuto dos Militares, impedia a habilitação de dependentes para os fins elencados nas alíneas “e”, “f” e “s” do 50 da Lei 6880/80[16]. Ocorre que, como já mencionado, antes da reforma militar (Lei 13.954/2019)[17], o parágrafo 3º. do artigo 50 do Estatuto dos Militares[18] falava em “remuneração”, e não em “rendimentos”. Com isso, considerando os conceitos trazidos em lei, seja com base no artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)[19]ou, ainda, aquele disposto no artigo 41 da Lei 8.112/91, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis[20], é possível concluir que a remuneração é a contrapartida em decorrência de atividades laborativas, ou seja, um conceito mais restrito do que o de “rendimentos”, e, como se verá, diverso dos proventos de aposentadoria/pensão.
Dessa forma, o conceito de remuneração não se confunde com o de proventos de aposentadoria ou de pensão, como traz o Regulamento do Imposto de Renda (RIR)[21], sendo os proventos, em termos gerais, valores recebidos em decorrência de um trabalho no passado. Ainda, são pagos pelo caráter contributivo que possuem os regimes de previdência (Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou Regime Próprio de Previdência Social – RPPS)[22]. Do mesmo modo, pode o conceito de remuneração ser confundido com a pensão militar (provento) que é paga ao beneficiário em virtude do falecimento do militar, nos termos da Lei 3765/60[23].
A questão relacionada às pensões militares, inclusive, foi um dos pontos trazidos nos julgamentos dos Tribunais aqui mencionados, cujas Turmas, conforme o entendimento majoritário, vêm entendendo que o respectivo provento (pensão militar) não se confunde com a remuneração que estava expressa nos parágrafos 2º. e 3º artigo 50 do Estatuto dos Militares (redação anterior à Lei 13.954/2019)[24].
Quanto ao novo termo trazido pela Lei 13.954/2019[25], no parágrafo 3º do artigo 50 do Estatuto dos Militares- “rendimentos”[26]-, este é o motivo das novas discussões, sendo de suma importância compreender o seu conceito, antes de tecer comentários.
Para Schoueri e Mosquera (2020), a renda pode ser definida tendo por base duas teorias: renda-produto (resultante do capital/trabalho ou ainda de sua combinação), hipótese em que se diz “que a renda seria o fruto periódico de uma fonte permanente”,e a renda-acréscimo patrimonial (comparação da situação patrimonial em dois momentos distintos), em que se “pressupõe, assim, um intervalo, consistindo a renda na diferença positiva entre a situação patrimonial no final e no começo do período”.[27]
Tais teorias, segundo os autores, podem apresentar falhas e, por isso, explicam que, em vista do que traz a CF/88, na alínea “a” do inciso III do artigo 146, que remete à Lei Complementar, quanto à “definição do fato gerador, da base de cálculo e dos contribuintes dos impostos discriminados na Constituição”, é possível afirmar que o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) não adotou uma destas teorias propriamente, sendo possível afirmar que qualquer uma delas possibilita a “aferição” da renda tributável.[28]
No que se refere ao conceito presente na CF/88 é importante dizer que a Carta Maior não traz uma definição expressa do que seria renda, “limitando-se a apresentar a norma de competência do imposto de renda”.[29]
Aliomar Baleeiro (2003) sobre o tema aponta duas teorias: sendo renda um atributo quase sempre periódico da fonte permanente da qual deriva novo elemento, não se confundindo com a renda; e ainda a renda como acréscimo de valor pecuniário do patrimônio entre dois elementos. [30]
Pontes de Miranda (1984) esclarece que “onde não há renda não é concebível imposto de renda[31]”e, em consonância com a questão apresentada, a CF/88 expressa no inciso III do artigo 153 que “compete à União instituir impostos sobre: III – renda e proventos de qualquer natureza;”[32]. A par do disposto na CF/88, Machado (1996) vai dizer que expressão “qualquer natureza limita o âmbito de incidência do imposto federal” e ainda esclarece que, com a partilha das competências tributárias, “a liberdade do legislador para definir a hipótese de incidência tributária não vai além da liberdade que tem o intérprete para escolher uma das significações razoáveis dessa expressão”[33].
Ainda afirma o autor que, em vista das controvérsias que envolvem o tema, ou seja, a conceituação de renda, há quem diga que o legislador pode livremente fixar o que atende ao conceito, porém, tal visão, para Machado (2008), não é a correta, uma vez que “entender que o legislador é inteiramente livre para fixar o conceito de renda e de proventos importa deixar sem qualquer significação o preceito constitucional respectivo”[34].
Derzi (2003), ao tratar dos proventos e de sua forma específica de rendimento tributário, vai esclarecer que são os “frutos” futuros da aplicação do capital e do trabalho ou de atividades ilícitas. E, quanto aos proventos de aposentadoria e pensão, vai dizer que resultam de uma atividade que já cessou, sendo uma espécie de rendimento, restando comprovada a diferença existente entre rendimentos e remuneração:
Proventos é a forma específica de rendimentos tributário, tecnicamente compreendido como o que é “fruto não da realização imediata e simultânea de um patrimônio, mas sim do acréscimo patrimonial resultante de uma atividade que já cessou, mas que ainda produz rendimentos”, como o benefício de origem previdenciária, pensões e aposentadoria. Já proventos em acepção ampla como acréscimos patrimoniais não resultantes do capital ou do trabalho, são todos aqueles de “origem ilícita e bem aqueles cuja origem não seja identificável ou comprovável.”[35]
A partir de tudo que foi dito, pode-se concluir que conceituar proventos de aposentadoria/pensão como remuneração não encontra respaldo na legislação, restando equivocado o conceito trazido pela Administração Militar a esses casos. Dessa forma, sobre a redação anterior do Estatuto dos Militares, pode ainda ser dito que o termo “remuneração”, ao excluir dependentes devido ao recebimento de pensões ou aposentadoria (proventos) não encontra guarida.
Sobre a nova redação trazida ao Estatuto dos Militares, quanto ao termo “rendimentos”, é possível dizer que aposentadoria e pensão estão inseridas nesse conceito, porém a questão não é tão simples. Como afirmou Pontes de Miranda, “onde não há renda não é concebível imposto de renda”[36]. Assim, não estaria o conceito da Administração Militar ao considerar todos os proventos como rendimentos (independentemente do seu valor) contrário ao entendimento daquele jurista? E partindo desse entendimento, o conceito de renda (dentro de todos os requisitos necessários para sua caracterização) não deveria estar vinculado ao recebimento de proventos acima do valor R$ 1903,00[37], quando então sofrem tributação?
No mais, adotando a postura de que a dependência econômica deve ter por base os meios de subsistência de quem é declarado dependente e não o simples fato de possuir alguma renda, seria correto afirmar que se adequaria mais ao fim a que se destina o parágrafo 3º. do artigo 50 do Estatuto dos Militares[38](cadastro de dependentes econômicos do militar) a determinação de um valor (máximo recebido) para que o dependente fosse incluído no rol e tivesse direito à assistência médico-hospitalar.
Ainda, quanto às decisões dos Tribunais Federais aqui elencadas, é possível concluir que os atos de inclusão de dependentes ocorridos há mais de 5 anos (art. 54 da Lei 9784/99)[39] se caracterizam como atos jurídicos perfeitos, restando protegidos indiretamente pelo direito adquirido, uma vez que não se pode alegar a invalidade do ato jurídico se advier lei nova mais rigorosa alterando dispositivos que se referem à forma do ato.[40] No mais, o próprio Estatuto dos Militares traz expresso em seu artigo 157 que “as disposições deste Estatuto não retroagem para alcançar situações definidas anteriormente à data de sua vigência”[41]
Em linhas gerais, entendemos que o tema não é simples e que merece uma análise minuciosa sob a ótica de vários ramos do direito, em vista de todas as controvérsias que apresenta. Mais ainda: corre-se o risco de afetar a manutenção da saúde, em meio a uma pandemia, de pessoas que, apesar de possuírem alguma renda, não têm meios de subsidiar com seus próprios recursos e suas necessidades mais básicas.
Referências:
[1] BRASIL, Lei 13.954 de 16 de dezembro de 2019. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13954.htm> Acesso em:20 Mar 2021.
[2] BRASIL, Lei 6880 de 09 de dezembro de 1980, parágrafo 3º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm > Acesso em: 20 Mar 2021.
[3] BRASIL, Lei 13.954 de 16 de dezembro de 2019. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13954.htm> Acesso em:20 Mar 2021.
[4] BRASIL, Lei 6880 de 09 de dezembro de 1980, parágrafo 3º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm > Acesso em: 20 Mar 2021.
[5] “§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. “ BRASIL, Lei 6880 de 09 de dezembro de 1980, parágrafo 4º. Artigo 50. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm > Acesso em: 20 Mar 2021.
[6] BRASIL, Lei 6880 de 09 de dezembro de 1980, parágrafo 3º. Artigo 50. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm > Acesso em: 20 Mar 2021.
[7] “remessa necessária. administrativo. militar. assistência médico-hospitalar. irmã pensionista de militar da aeronáutica. dependência econômica caracterizada. negado provimento à remessa.1 . a impetrante recebe, na condição de irmã, benefício de pensão por morte instituído por militar falecido da força aérea brasileira, tendo impetrado o presente mandamus objetivando o restabelecimento do atendimento médico- hospitalar no sistema de saúde da aeronáutica, que havia sido negado pela administração castrense. 2. o artigo 50, inciso iv, alínea ‘ e ’, § 3º, alínea ‘ f ’, e § 4º, da lei nº 6.880/80 garante o direito à assistência médico- hospitalar não só para o militar, como também para seus dependentes, aí incluídos as irmãs do instituidor do benefício, desde que solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, bem como não recebam remuneração.3. in casu , como a impetrante foi enquadrada pela própria administração castrense como dependente para fins de recebimento de pensão por morte de seu irmão, não faz sentido também não considerá-la dependente para usufruir da assistência médico-hospitalar fornecida pela aeronáutica (TRF2 – APELRE 2018.51.01.018381-6. relator: desembargador federal reis friede. órgão julgador: 6ª turma especializada. e-djf2r : 18/02/2019).4. deve ser restabelecido em favor da impetrante o direito ao atendimento médico-hospitalar no sistema de saúde da aeronáutica, na medida em que restou comprovado que a mesma é viúva e irmã do militar falecido. a pensão por morte que recebe não se enquadra no conceito de remuneração prevista no artigo 50, § 4º, da lei nº 6.880/80, não sendo suficiente para descaracterizar a dependência econômica que tinha com seu irmão militar 5. negado provimento à remessa necessária” trf 2ª. região – apelre 2014.51.01.005038-0. relator: desembargador federal ricardo perlingeiro. órgão julgador: 5ª turma especializada. e- djf2r: 27/06/2017). disponível em: <https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=1880246&aplicacao=processos.ea&tipopesquisa=tipopesquisagenerica&chkordem=desc&chkmorto=morto. acesso em: 20 mar 2021.
“ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – PRAZO DECADENCIAL – INEXISTÊNCIA – MILITAR – VIÚVA – PENSIONISTA – ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR – FUNSA-FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA – RESTABELECIMENTO – LEI 6880/80 – PRECEDENTES.- Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, irresignada com a r. sentença prolatada pelo Juízo Federal da 07ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar nº5042101-65.2018.4.02.5101, impetrado por VERA LUCIA DE OLIVEIRA FERNANDES, em face do DIRETOR DE SAÚDE DA AERONÁUTICA/DIRSA, objetivando o restabelecimento da assistência médico-hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica, que confirmando a liminar, concedeu a segurança, julgando procedente o pedido, para determinar que a autoridade impetrada promova a reinclusão da impetrante como contribuinte e beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica, […] Houve tão somente alteração de titularidade, sem evidências de que a aquela agora possua renda própria além daquela inerente ao benefício previdenciário, sendo relevante o fato de necessitar de atendimento e cuidados de saúde constantes. Impõe-se, assim, o reconhecimento do direito à concessão à reinclusão da autora/impetrante no rol de beneficiários de assistência médico-hospitalar do FUNSA, com o devido desconto em seu contracheque no que diz com tal, o que conduz à manutenção do decisum- Precedentes- Recurso e remessa necessária desprovidos. […]” (grifos nossos) TRF 2ª. Região, Apelação n. 5042101-65.2018.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal: Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R: 26/03/2019. Disponível em:< https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=1880238&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO> Acesso em: 20 Mar 2021.
[8] Superior Tribunal de Justiça – STJ, Tema Repetitivo 1080, 2021. Disponível em:<https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?p=true&novaConsulta=true&quantidadeResultadosPorPagina=10&i=1&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1080&cod_tema_final=1080&ordenacaoCriterio=1&ordenacaoDecrescente=1> Acesso em: 24 Mar 2021
[9] Superior Tribunal de Justiça – STJ, Tema Repetitivo 1080, 2021. Disponível em:<https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?p=true&novaConsulta=true&quantidadeResultadosPorPagina=10&i=1&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1080&cod_tema_final=1080&ordenacaoCriterio=1&ordenacaoDecrescente=1> Acesso em: 24 Mar 2021.
[10] Tribunal Regional Federal – TRF, Relator: Desembargador Frederico Dantas (convocado), Data julgamento: 31 de jul 2019, 2ª. Turma, TRF 5ª. Disponível em:< https://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/742431548/ac-ac-8023211620184058100> Acesso em: 20 Mar 2021.
[11] Jus Brasil, Relatora: Desembargadora Federal Vania Hack de Almeida, Data do julgamento: 11 Nov 2020, 3ª. Turma, TRF 4º. Disponível em:<https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1121829536/apelacao-civel-ac-50017683420194047121-rs-5001768-3420194047121 > Acesso em: 20 Mar 2021.
[12] Tribunal Regional Federal – TRF, Relator: Desembargador Paulo Machado Cordeiro, Data do julgamento: 13 Fev 2020, 2ª. Turma, TRF 5. Disponível em:<https://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/927455638/ag-ag-8025959320194050000> Aceso em: 20 Mar 2021.
[13] BRASIL, Lei 13.954 de 16 de dezembro de 2019. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13954.htm> Acesso em:20 Mar 2021.
[14] “58. Diante de todo o exposto, entende-se que qualquer montante recebido para a subsistência da pessoa e que seja proveniente, direta ou indiretamente do trabalho (como proventos de aposentadoria e pensões), deve ser considerado como remuneração para fins do § 4o do art. 50 da lei no 6.880/80. 59. Em assim sendo, aqueles que recebem qualquer montante para sua subsistência – com exceção da esposa e do filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito – montante esse proveniente, direta ou indiretamente do trabalho, não podem ser caracterizados como dependentes dos militares, não podendo, assim, participarem do sistema de Assistência à Saúde dos Militares. 60. Consideramos, por outro lado, que os benefícios advindos da Assistência Social não podem ser considerados como remuneração para fins do Estatuto dos Militares, tendo em vista que, nos termos do §4o do art. 50 da Lei no 6.880/80, não devem ser considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos.” Controladoria Geral da União – CGU, Parecer 203/2018 de 14/05/2018. Disponível em:< https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/1795> Acesso em: 20 Fev 2020.
[15] BRASIL, Lei 6880 de 09 de dezembro de 1980, parágrafo 4º. Artigo 50. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm > Acesso em: 20 Mar 2021.
[16] BRASIL, Lei 6880 de 09 de dezembro de 1980, parágrafo 3º., artigo 50. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm > Acesso em: 20 Mar 2021.
[17] BRASIL, Lei 13.954 de 16 de dezembro de 2019. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13954.htm> Acesso em:20 Mar 2021.
[18] BRASIL, Lei 6880 de 09 de dezembro de 1980, parágrafo 3º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm > Acesso em: 20 Mar 2021.
[19] “[…]além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber” BRASIL, Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, art. 457. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm> Acesso em: 20 Mar 2021.
[20] “é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei” BRASIL, Lei 8112 de 11 de novembro de 90, art. 41. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm> Acesso em: 20 Mar 2021.
[21] “art. 36, XI – pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, de caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em decorrência de empregos, cargos ou funções exercidos no passado; […]; Art. 67, II – II – proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo pagamento das contribuições previdenciárias. “ BRASIL, Regulamento do Imposto de Renda, Lei 9580 de 22 de novembro de 2018, XI artigo 36. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9580.htm> Acesso em: 20 Mar 2021.
[22] “A previdência social é tradicionalmente definida como seguro sui generis, pois é de filiação compulsória para os regimes básicos (RGPS e RPPS), além de coletivo, contributivo e de organização estatal, amparando seus beneficiários contra os chamados riscos sociais”. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 25ª. Edição, Rio de Janeiro: Impetus:, 2020, p. 26.
[23] BRASIL, Lei 3765 de 04 de maio de 1960, art. 7º. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3765compilado.htm> Acesso em: 20 Mar 2021.
[24] “ § 2° São considerados dependentes do militar: I – a esposa; II – o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III – a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV – o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V – a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI – o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII – a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII – a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.” BRASIL, Lei 6880 de 09 de dezembro de 1980, parágrafo 2º. E 3º., artigo 50. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm > Acesso em: 20 Mar 2021.
[25] BRASIL, Lei 13.954 de 16 de dezembro de 2019. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13954.htm> Acesso em:20 Mar 2021.
[26] “§ 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) “ BRASIL, Lei 6880 de 09 de dezembro de 1980, parágrafo 3º do artigo 50. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm > Acesso em: 20 Mar 2021.
[27] SCHOUERI, Luís Eduardo; MOSQUERA, Roberto Quiroga. Manual da Tributação Direta da Renda. São Paulo: IBDT, 2020, p. 13-14.
[28] Ibidem
[29] CASTRO, Eduardo M.L. Rodrigues de; LUSTOZA, Helton Kramer; JUNIOR, Antonio Augusto Dias. Tributos em Espécie, 8ª edição, Bahia: JusPodivm, 2021, p.369.
[30] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 10ª. edição, Forense: Rio de Janeiro, 1896, p. 182.
[31] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, volume 50, Editora Revista dos Tribunais, 1984.
[32] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988, inciso III, art. 153. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 20 Mar 2021.
[33] MACHADO, Hugo de Brito. A supremacia constitucional e o imposto de renda. In: Imposto de renda: conceitos, princípios, comentários (MARTINS, IVES GANDRA, coord.) São Paulo: Atlas, 1996, 4p. 44.
[34] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29.ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2008. P. 313-314.
[35] DERZI, Misabel, in BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 291.
[36] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, volume 50, Editora Revista dos Tribunais, 1984.
[37] BRASIL, Tabelas e cálculos do IRRF. Disponível em:< https://www.debit.com.br/tabelas/tabelas-irrf.php> Acesso em: 20 Mar 2021.
[38] BRASIL, Lei 6880 de 09 de dezembro de 1980, parágrafo 3º do artigo 50. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm > Acesso em: 20 Mar 2021.
[39] “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” BRASIL, Lei 9784 de 29 de janeiro de 1999, art. 54. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm> Acesso em: 20 Mar 2021.
[40] “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei n. 3.238, de 1º.8.1957) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.”. BRASIL, Decreto-Lei 4657 de 4 de setembro de 1942. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm> Acesso em: 20 Mar 2021.
[41] BRASIL, Lei 6880 de 09 de dezembro de 1980, artigo 157. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm > Acesso em: 20 Mar 2021.