Questões e reflexões sobre a constitucionalidade do Princípio da Dialeticidade frente ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

Por Fernanda Ribeiro Uchôa Teixeira Salles, advogada e pós graduanda em direito do trabalho, processo e previdenciário pela UERJ

Imagem: Freepik

Os Recursos permitem o reexame de determinada decisão pela autoridade hierarquicamente superior. Os recursos são meios de impugnação judicial utilizados dentro do mesmo processo. O direito processual do trabalho possui um sistema recursal próprio com alguns princípios, também próprios, como por exemplo, o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

No entanto, em relação aos demais princípios, o processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT socorre-se do direito processual comum, como fonte subsidiária, nos casos de omissão da legislação própria e quando não houver incompatibilidade.

Este artigo analisará, por meio de referências bibliográficas, o princípio da dialeticidade e propõe uma reflexão sobre sua possível inconstitucionalidade frente ao princípio do duplo grau de jurisdição e sua aplicação no processo do trabalho.

O princípio da dialeticidade está regulado no inciso III do artigo 932 do CPC e determina que o relator não conheça recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida[1].

O princípio do duplo grau de jurisdição permite o reexame das decisões de instâncias inferiores, verificando-se a existência de erro in judicando ou erro in procedendo e surgiu no direito romano e tinha como objeto concentração de poder, controle político e afirmação do soberano ante os súditos[2]. No Brasil, a influência da legislação portuguesa – Ordenações afonsinas, Manuelinas e Filipinas, aplicava-se, também, tal princípio expressamente até a Constituição de 1824. A partir da Constituição de 1891 em diante, não houve mais previsão expressa deste princípio[3].

Desta forma, passou o princípio do duplo grau de jurisdição a ser um princípio constitucional implícito, encontrado no inciso LV do artigo 5º e incisos II e III do artigo 102, ambos da CF/88. De acordo com Fredie Didier Jr, “o direito ao duplo grau de jurisdição não se confunde com o direito do livre acesso à justiça” [4]. O festejado jurista ensina, ainda que, “sendo o duplo grau de jurisdição um princípio, pode ser contraposto por outro princípio, de molde a que haja limites de aplicação recíprocos,[5] no caso da análise deste artigo, o princípio da dialeticidade.

Conforme exposto acima, o princípio da dialeticidade é um princípio infraconstitucional expresso, regulado no inciso III do artigo 932 do CPC. Alexandre Freitas Câmara ensina que “a admissibilidade do recurso exige que, na petição de interposição, sejam apresentados os fundamentos pelos quais se recorre – razão pela qual a peça do recurso chama-se razões”.[6] De acordo com o autor, “não basta que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida”.[7]

Neste ponto surge o conflito aparente entre os princípios do duplo grau de jurisdição e da dialeticidade. Seria o princípio da dialeticidade um limitador ao princípio do duplo grau de jurisdição? Caso positiva a resposta, seria o princípio da dialeticidade inconstitucional?

O princípio da dialeticidade não é um limitador do princípio do duplo grau de jurisdição, apenas permite o exercício concreto da ampla defesa e contraditório, bem como fixa os limites de atuação do Tribunal no recurso interposto. De acordo com Jorge Augusto da Conceição Moreira, “o recurso é composto por dois elementos: ‘volitivo’ (referente à vontade da parte em recorrer) e o ‘descritivo’ (consubstanciado nos fundamentos e pedido constante do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração)”.[8]

Verifica-se, portanto, que o princípio da dialeticidade também não pode ser considerado inconstitucional, pois em primeiro lugar, o princípio do duplo grau de jurisdição não é absoluto e, em segundo lugar, protege outros princípios constitucionais, como por exemplo, a ampla defesa e o contraditório.

No direito processual do trabalho, poder-se-ia questionar a aplicação do princípio da dialeticidade com uma leitura apressada do artigo 899 da CLT que informa que os recursos serão interpostos por simples petição. Ora, não se deve confundir a apresentação de recurso por simples petição com ausência de fundamentação específica do recurso ou, como leciona, Alexandre Freitas Câmara, com recurso aparentemente fundamentado – “reprodução de petição anteriormente sem apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido”.[9] Neste sentido alguns julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:

“CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O princípio da dialeticidade está previsto no art. 932, III, e no art. 1.010, II e III, ambos do CPC e determina que o recurso deve conter a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, a fim de que se possa delimitar a matéria objeto de novo exame.” (Processo 0101790-98.2017.5.01.0221 – DEJT 2020-10-09; Relatora:  Desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva, 6ª Turma) [10]

O Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou acerca do tema ao editar a Súmula 422. Quanto ao recurso ordinário, exige-se motivação simples, associada aos fundamentos da defesa e quantos aos recursos para o TST, exigem exposição completa e exaustiva dos fundamentos com os quais impugnam decisão recorrida.[11]

Questiona-se, ainda, o princípio da dialeticidade no recurso ordinário face ao jus postulandi? A reforma trabalhista manteve o jus postulandi na justiça do Trabalho, desta forma, é possível o particular ajuizar Reclamação Trabalhista, realizar audiência, e interpor recurso ordinário aos Tribunais Regionais sem a assistência de advogado. Desta forma, sem defesa técnica, seria cobrado o princípio da dialeticidade? Somente admite-se ausência do princípio da dialeticidade em recurso ordinário de parte desassistida por advogado, uma vez que não se pode exigir do jurisdicionado conhecimento técnico jurídico. [12]

Verifica-se, portanto, que os princípios constitucionais e infraconstitucionais funcionam de forma harmônica e não estanques, portanto, não são absolutos. O princípio da dialeticidade não tem como função precípua limitar o duplo grau de jurisdição, somente o faz quando o recurso é desfundamentado ou mero repetidor de petição anterior, causando prejuízos à parte contrária para o exercício da ampla defesa e contraditório, bem como inviabiliza o correto julgamento pelo Tribunal. No processo do trabalho, a aplica-se do princípio da dialeticidade nos recursos em que não haja o jus postulandi, com base no artigo 769 da CLT e Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho.

Referências:

[1] Código de Processo Civil. JusPodivm. – 8.ed.rev. atual. E ampl. – Salvador: JusPodivm, 2020.

[2] Moreira, Jorge Augusto da Conceição. Conflito aparente entre o princípio do duplo grau de jurisdição e o princípio da dialeticidade recursal no Código de Processo Civil de 2015. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/conflito-aparente-entre-o-principio-do-duplo-grau-de-jurisdicao-e-o-principio-da-dialeticidade-recursal-no-codigo-de-processo-civil-de-2015/. Acesso em 12 set.2021

[3] Moreira, Jorge Augusto da Conceição. Conflito aparente entre o princípio do duplo grau de jurisdição e o princípio da dialeticidade recursal no Código de Processo Civil de 2015. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/conflito-aparente-entre-o-principio-do-duplo-grau-de-jurisdicao-e-o-principio-da-dialeticidade-recursal-no-codigo-de-processo-civil-de-2015/. Acesso em 12 set.2021

[4] Junior, Fredie Didier. Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol 3. 17ª edição. Salvador. Editora Juspodivm. 2020

[5] Junior, Fredie Didier. Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol 3. 17ª edição. Salvador. Editora Juspodivm. 2020

[6] Câmara, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 6ª edição. São Paulo. Editora Gen Atlas. 2020

[7] Câmara, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 6ª edição. São Paulo. Editora Gen Atlas. 2020

[8] Moreira, Jorge Augusto da Conceição. Conflito aparente entre o princípio do duplo grau de jurisdição e o princípio da dialeticidade recursal no Código de Processo Civil de 2015. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/conflito-aparente-entre-o-principio-do-duplo-grau-de-jurisdicao-e-o-principio-da-dialeticidade-recursal-no-codigo-de-processo-civil-de-2015/. Acesso em 12 set. 2021.

[9] Câmara, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 6ª edição. São Paulo. Editora Gen Atlas. 2020

[10] (TRT – RO 0101790-98.2017.5.01.0221 – DEJT 2020-10-09; Relatora:  Desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva, 6ª Turma). Disponível em: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2414171. Acesso em 12/09/2021.

[11] Saraiva, Renato. Linhares, Aryanna. Curso de Direito Processual do Trabalho. 15 edição. Salvador. Editora Juspodivm. 2018.

[12] Trombim, André Luiz da Silva. Princípio da dialeticidade como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário trabalhista. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/96894/2015_trombim_andre_principio_dialeticidade.pdf?sequence=1.  Acesso em 12/09/2021

Autor: UERJ Labuta

O UERJ Labuta é um Grupo de Pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ - Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. O conteúdo dos artigos publicados possui caráter acadêmico-informativo e reflete exclusivamente a opinião de seu(s) respectivo(s) autor(es).

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